TJAC - 0702567-82.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:08
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonadab Carmo de Sousa (OAB 141611/MG) Processo 0702567-82.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Herique José Rodrigues Silva - Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da execução, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento no art.200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas processuais remanescentes (art. 92, § 3º, CPC).
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Intimem-se. -
28/03/2025 07:13
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 15:09
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonadab Carmo de Sousa (OAB 141611/MG) Processo 0702567-82.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Herique José Rodrigues Silva - Réu: Independencia Futebol Clube - Henrique José Rodrigues Silva requereu tutela cautelar antecedente em desfavor de Independência Futebol Clube.
Relata o autor ter celebrado contrato de parceira para administração do futebol profissional do clube no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024.
Aduz que o contrato de parceria trazia direitos ao autor, dentre os quais o de receber 2/3 das premiações em competições e 50% das cotas de patrocínio e, em razão do clube ter sagrado-se campeão estadual, obteve direito a participar de competições nacionais, receber bônus com a participação e, consequentemente, o autor faz jus ao repasse.
Contudo, em 13 de novembro de 2024 o autor recebeu notificação do réu afirmando que não tinha intenção de renovar o contrato, contudo, reservaria os valores que deveriam ser destinados ao demandante.
Porém, já no primeiro pagamento pela participação em competição, o réu descumpriu o acordado e deixou de repassar valores ao demandante.
Em sede de tutela cautelar antecedente, requer a autora: a) pedido de informações à CBF ou Federação de Futebol do Acre acerca dos valores que o réu tem a receber dos campeonatos que estão e/ou serão disputados no ano de 2025; b) informação de valores pagos de premiação ao réu; c) bloqueio dos valores que ainda serão repassados ao clube/réu ou, alternativamente, 2/3 do valor da premiação; d) intimação do réu para que deposite 2/3 das premiações até então recebidas.
Juntou aos autos os documentos de pp. 7/23. É o relatório.
Passo a decidir.
Recebo a inicial. 2.
Para a concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a parte há de apresentar elementos que evidenciem o direito que se busca realizar, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 303).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
No caso em exame, a pretensão da autora é ter ciência dos valores que o clube/réu terá direito a receber por participar de competições esportivas, além de garantir o bloqueio desses valores junto à CBF e federação estadual para que seja destinado ao requerente.
O contrato de parceria às pp. 13/17 no item b. (direitos do contratante) garante ao autor: Receber dois terços (2/3) de premiações das competições (campeonato acreano de futebol, Copa do Brasil, Copa Verde, Campeonato Brasileiro e demais competições), e 50% de cotas de patrocínios oriundas de tais competições mencionadas acima durante o período do contrato, devendo esses valores ser repassados pelo contratado ao contratante em até três (03) dias úteis após o recebimento.
Não restam dúvidas acerca da legitimidade dos valores a serem recebidos pelo autor.
De igual forma, observo que a notificação de p. 20 o réu também confessa à obrigação de repassar os valores, contudo, a partir do momento em que for disponibilizado os valores pela Confederação Brasileira de Futebol.
Portanto, enxergo a probabilidade do direito do autor a obter informações dos valores que faz jus nos anos de 2023 e 2024 (época de vigência do contrato).
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela cautelar antecedente para determinar que seja oficiado à CBF e a federação acreana de futebol para que tais entes informem, no prazo de 10 dias, os valores que foram repassados ou que ainda serão ao Independência Futebol Clube (CNPJ 04.5203591000140) pela participação no campeonato acreano de futebol, copa do brasil, copa verde, campeonato brasileiro e demais campeonatos organizados pela confederação nos anos de 2023 e 2024.
Indefiro o pedido de bloqueio do valor da premiação ou de 2/3 do montante em razão de não haver maiores elementos atestando o fiel cumprimento do contrato pelo autor.
Intime-se as partes dos termos da presente decisão, bem como o autor para informar o endereço da Confederação Brasileira de Futebol e da Federação Acreana de Futebol. 4.
Cite-se os réu, no prazo de 5 (cinco) dias, para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (art. 306 do CPC). 5.
Advirta-se ao réu que, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos (art. 307 do CPC). 6.
O autor, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá formular o pedido principal (art. 308), sob pena de cessação dos efeitos da tutela cautelar (art. 309, I, CPC). 7.
Contestado o pedido no prazo legal, o feito seguirá pelo procedimento comum (art. 307, §1º do CPC) Intime-se. -
17/03/2025 05:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701099-70.2025.8.01.0070
Escola Realy Cursos
Raimunda Jandira da Silva
Advogado: Osvaldo Coca Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/02/2025 07:51
Processo nº 0702124-34.2025.8.01.0001
Francisco Fernandes da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/02/2025 09:42
Processo nº 0002803-09.2024.8.01.0002
Raimunda de Souza Gonzaga Costa
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/11/2024 12:09
Processo nº 0700916-02.2025.8.01.0070
Elisangela de Souza do Vale
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Jonatas Moura Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/02/2025 08:27
Processo nº 0715309-13.2023.8.01.0001
Google Brasil Internet LTDA
Ar360 Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/10/2023 09:19