TJAC - 0702660-45.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: RENATO CILIO MEDIM REZENDE (OAB 10356RO) - Processo 0702660-45.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Manoel Girao do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco Pam S.AB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
26/06/2025 12:17
Expedida/Certificada
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25/06/2025 07:41
Ato ordinatório
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11/06/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:15
Infrutífera
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20/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 09:07
Ato ordinatório
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10/04/2025 11:25
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Cilio Medim Rezende (OAB 10356RO) Processo 0702660-45.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Girao do Nascimento - Manoel Girão do Nascimento ajuizou ação em desfavor de Banco Pan S.A, alegando ser pesssoa idosa, com problemas visuais e auditivos.
Assevera que recebeu ligação de uma atendente que informou que o autor teria valores a receber, contudo, as tratativas deveriam ser pelo celular e requereu ao demandante que encaminhasse foto da carteira de identidade e energia elétrica.
Discorre que o envio dos documentos redundou na contratação de empréstimos que o autor não anuiu Ato contínuo, outro atendente, passando-se por preposto do Banco Bradesco, informou que os empréstimos seriam cancelados, contudo, o autor deveria entrar no aplicativo do banco e clicar em um link, contudo, o link deu acesso a terceiros que ingressaram no aplicativo e retiraram valores da conta do idoso/autor.
Por fim, alega que registrou boletim de ocorrência e, além do empréstimo realizado junto ao réu, terceiros ainda retiraram valores que estava poupando para eventual emergência.
Pleiteia em caráter de urgência: a) benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC); b) suspensão dos descontos consignados, sob pena de pagamento de multa diária; c) inversão do ônus da prova (art. 6º VIII CDC).
Quanto ao mérito, requer: a) reparação por danos morais e materiais; b) condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Juntou instrumento procuratório e documentos (pp. 22/175).
Determinação de emenda (p. 176).
Petição de emenda (pp. 178/184).
Eis o relatório.
Passo a Decidir. 1.
Recebo a petição inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC) e a prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I do CPC). 2.
Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora visa a suspensão dos descontos consignados em seus vencimentos em detrimento da orientação fraudulenta prestada ao autor que redundou na invasão do seu dispositivo e transferência dos valores a terceiros.
Conforme discorrido na petição inicial, a autora recebeu ligação que acarretou na contratação de cinco empréstimos e, posteriormente, outro suposto atendente informou ao autor que este deveria clicar em um link para realizar o cancelamento dos empréstimos ora realizados.
Afirma que os valores dos empréstimos, além de outros que estavam na conta foram transferidos a terceiros.
Assim, em análise perfunctória, não se observa fortuito interno do Banco Pan S.A que enseje a suspensão dos descontos consignados, pois a autora recebeu valores dos empréstimos e, ao acessar link desconhecido deu acesso para que terceiros ingressassem em sua conta junto ao Banco Bradesco S.A e efetuasse transferências para conta de terceiros.
Muito embora as instituições financeiras respondam objetivamente por fraudes perpetradas por terceiros no âmbito de sua atuação como fornecedoras, não se pode perder de vista que sua responsabilidade não é irrestrita, porquanto sobre o consumidor também recaem determinados encargos, como o dever de sigilo de sua senha pessoal e informações que permitam acesso a seus dados bancários, ou ainda atenção aos beneficiários de transferência.
Acerca do tema, segue entendimento jurisprudencial do c.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de publicação: DJe 30/10/2017) (grifo nosso) Portanto, em análise perfunctória, não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual a INDEFIRO. 3.
Designo audiência de conciliação para o dia 21 de maio de 2025, às 12h30minh, a realizar-se presencialmente.
Caso as partes e advogados optem pela videoconferência podem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh).
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4.
Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8.
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
09/04/2025 10:16
Expedida/Certificada
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08/04/2025 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 12:47
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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01/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Cilio Medim Rezende (OAB 10356RO) Processo 0702660-45.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Girao do Nascimento - Réu: Banco Pam S.A - O autor narra que está tendo descontos em margem consignável em razão de supostos empréstimo fraudulento realizados.
Discorre que não assinou qualquer contrato junto ao réu e que, portanto, os descontos são indevidos.
Contudo, para fins de análise do pedido de tutela provisória de urgência, determino ao autor que informe se houve creditamento de valores pela ré em sua conta bancária.
Prazo: 05 dias, após conclusos (fila urgente). -
18/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 05:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:50
Mero expediente
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26/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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