TJAC - 0702818-03.2025.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 08:29
Ato ordinatório
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22/05/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) Processo 0702818-03.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Rita Rocha Lima - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Com fundamento no artigo 321 do CPC, determino a intimação da parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial de maneira a juntar aos autos os cálculos pormenorizados da verba que entende devida, adequando o valor da causa ao benefício pecuniário pretendido, se for o caso, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 c/c o artigo 485, I do mesmo diploma processual.
Apresentada a emenda, citar a parte reclamada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intimar e cumprir. -
25/04/2025 12:45
Expedida/Certificada
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25/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2025 10:33
Expedida/Certificada
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23/04/2025 09:29
Mero expediente
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14/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:19
Classe retificada de 436 para 14695
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11/04/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/04/2025 13:22
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/04/2025 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) Processo 0702818-03.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita Rocha Lima - Os presentes autos referem-se a ação cujo valor da causa foi fixado em R$ 32.803,20 (trinta e dois mil, oitocentos e três reais e vinte centavos).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, combinado com o §4º do mesmo diploma legal, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.
A competência absoluta é determinada em razão da matéria, da pessoa, do critério funcional ou do valor, sendo inderrogável e, portanto, insuscetível de modificação.
Diante disso, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, via distribuidor, com as providências de estilo. -
09/04/2025 11:48
Expedida/Certificada
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08/04/2025 17:01
Declarada incompetência
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08/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 11:34
Expedida/Certificada
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11/03/2025 07:48
Emenda à Inicial
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10/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/03/2025 09:56
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/03/2025 17:02
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luena Paula Castro de Souza (OAB 3241/AC) Processo 0702818-03.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita Rocha Lima - Decisão Da análise dos autos verifica-se que o endereçamento foi realizado para a Vara da Fazenda Pública desta Comarca e além disso consta como uma das partes no processo a Assembleia Legislativa do Estado do Acre.
Nesse sentido, consoante estabelece o art. 5º, I da Resolução nº 325/2024, a competência para processar e julgar causas no qual o Estado é interessado na condição de réu é da Fazenda Pública: Art. 5: Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública, processar e julgar: I - as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; (...) Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino o envio dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca (art. 5º, I da Resolução nº 325/2024 do TJ/AC), via cartório distribuidor.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
26/02/2025 12:16
Expedida/Certificada
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25/02/2025 11:48
Declarada incompetência
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24/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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