TJAC - 0706655-87.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:48
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:48
Homologada a Transação
-
11/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 29442APB), Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 19194/MT) Processo 0706655-87.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Marcos Souza Cunha - Recorrido: Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança - Despacho fls. 161: Dê-se ciência ao advogado do reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar anuência quanto aos termos do acordo de pp. 159/160.
Após concluso para homologar o acordo. -
24/02/2025 06:10
Expedida/Certificada
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06/02/2025 12:49
Mero expediente
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05/02/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elói Contini (OAB 4793/AC), Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 29442APB), Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 19194/MT) Processo 0706655-87.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Marcos Souza Cunha - Recorrido: Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE); JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora MARCOS SOUZA CUNHA, em face da ré ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, para declarar a inexistência de dívida, bem como o cancelamento definitivo do contrato nº 109229833, e CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por DANO MORAL, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC (IBGE) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, e na forma do art. 487, I, do CPC, julgo extinta a ação com resolução do mérito.
Determino que a Ré retire o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA no prazo de 10 dias, pena de multa diária de R$ 200,00.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 149-150).
Destaco, todavia, que a data do evento danoso deverá ser o dia na inclusão do débito junto aos órgãos de proteção de crédito, ou seja, 03.09.2024 (p. 118).
Por fim, a obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, contados da intimação pessoal da ré, sob pena de incidência da multa já arbitrada.
Intime-se a parte ré essoalmente acerca da obrigação de fazer determinada.
P.R.I.A. -
21/01/2025 08:59
Expedida/Certificada
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20/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:31
Expedida/Certificada
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09/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:04
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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23/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:26
Infrutífera
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05/12/2024 07:56
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Elói Contini (OAB 4793/AC), Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 29442APB) Processo 0706655-87.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Marcos Souza Cunha - Recorrido: Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança - Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos.
Ante a não realização de acordo entre as partes, determino a designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes com as legais advertências. -
04/12/2024 08:40
Expedida/Certificada
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04/12/2024 08:40
Expedida/Certificada
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04/12/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 11:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 12:34
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:34
Outras Decisões
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02/12/2024 07:52
Conclusos para decisão
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02/12/2024 07:52
Evoluída a classe de 11875 para 436
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02/12/2024 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/12/2024 07:52
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/11/2024 12:59
Infrutífera
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25/11/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 03:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:50
Intimação
ADV: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 29442APB) Processo 0706655-87.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Marcos Souza Cunha - LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 26/11/2024, às 09:00h (HORÁRIO LOCAL): Link:https://meet.google.com/rpb-pybv-igo Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. 2.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos.
Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 3.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 4.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Rio Branco, 31 de outubro de 2024.
Felix Elias de Araujo Fernandes Técnico Judiciário -
06/11/2024 11:34
Expedida/Certificada
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06/11/2024 09:51
Ato ordinatório
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31/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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29/10/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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