TJAC - 0703980-33.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:56
Apensado ao processo
-
22/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 03:45
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: NEYARLA DE SOUZA PEREIRA (OAB 3502/AC), Juleika Patricia Albuquerque de Barros (OAB 36696/PE) Processo 0703980-33.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Osmario Ferreira Silva Júnior, Renato Bezerra de Almeida, Marcia Cristina Moraes Figueiredo, Gabriel Leitão Santos de Almeida, Andre Sabino da Silva, Sebastião de Lima Aguiar, Vitória Saiury de Alencar Marui, Katrina Maria dos Santos Amorim, Meiry Gomes da Silva, Rozicleide de Souza Silva, Romulo Bezerra e Silva, John Willian Santiago Reis, Danilo dos Santos - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Autos n.º 0703980-33.2025.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Rio Branco (AC), 28 de abril de 2025.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário -
28/04/2025 11:36
Expedida/Certificada
-
28/04/2025 08:26
Ato ordinatório
-
25/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição inicial
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23/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 16:05
Juntada de Decisão
-
01/04/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juleika Patricia Albuquerque de Barros (OAB 36696/PE) Processo 0703980-33.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Bezerra de Almeida, Marcia Cristina Moraes Figueiredo, Gabriel Leitão Santos de Almeida, Andre Sabino da Silva, Sebastião de Lima Aguiar, Osmario Ferreira Silva Júnior, Vitória Saiury de Alencar Marui, Meiry Gomes da Silva, Rozicleide de Souza Silva, Romulo Bezerra e Silva, John Willian Santiago Reis, Danilo dos Santos, Katrina Maria dos Santos Amorim - Trata-se de mandado de segurança impetrado por André Sabino da Silva e outros contra ato omissivo do Estado do Acre, em razão da ausência de convocação para o Curso de Formação dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2017 SGA/SEPC, destinado ao provimento dos cargos de Agente de Polícia Civil, Auxiliar de Necropsia, Delegado de Polícia e Escrivão de Polícia.
Os impetrantes alegam que participaram regularmente das primeiras fases do certame, sendo aprovados e classificados dentro do cadastro de reserva para o cargo de Agente de Polícia Civil.
Sustentam que, conforme previsão editalícia, a Administração Pública poderia convocar candidatos do cadastro reserva para suprir vagas remanescentes, o que se justifica diante da existência de cargos vagos e da necessidade de reforço no quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado do Acre.
Relatam que, embora ainda vigente, o concurso expira em 16 de março de 2025, sem que haja previsão de nova convocação para a última fase do certame, configurando omissão ilegal da Administração.
Argumentam ainda que a Ação Civil Pública nº 0800013-55.2025.8.01.0011, proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre, teve deferida a tutela de urgência para determinar a convocação imediata dos candidatos do cadastro reserva, decisão esta posteriormente suspensa em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Diante disso, requerem, em sede de tutela de urgência, a convocação imediata para o Curso de Formação, a fim de viabilizar a nomeação e posse no cargo antes do término da validade do concurso. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência depende da análise cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado pelo requerente e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer um desses elementos, não há que se falar em deferimento da medida.
Passo, pois, ao exame dos pressupostos.
No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que os impetrantes não demonstram a existência de direito líquido e certo à nomeação.
O Edital nº 001/2017 SGA/SEPC, que rege o certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, dispõe expressamente, no item 20.1, p. 87, que: "Serão convocados para um único Curso de Formação Policial, de caráter eliminatório e classificatório, sob a responsabilidade da SEPC, os candidatos aprovados e classificados na 1ª e 2ª fases do certame, dentro do número de vagas previstas neste Edital." Os impetrantes, todavia, não figuraram dentro do número de vagas ofertadas, sendo classificados apenas no cadastro de reserva.
O anexo I do referido edital, demonstrou o quadro de vagas, inicialmente com o total de 176 vagas direcionadas ao cargo de agente de Polícia Civil.
Além do mais, o item 20.1.1 do edital prevê que: "Para suprir as vagas remanescentes, considerando-se possíveis desligamentos ou desistências, poderão ser convocados outros candidatos aprovados e classificados na 1ª e 2ª fases do certame, obedecida, rigorosamente, a ordem de classificação." Assim, a convocação de candidatos do cadastro de reserva não é obrigatória, mas condicionada à existência de vacância dentro do prazo de validade do concurso e à conveniência da Administração Pública.
O fato de haver eventual déficit no quadro funcional não gera, por si só, o direito subjetivo à nomeação.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, consolidou tese idêntica no julgamento do RE 837.311-PI, de repercussão geral, segundo a qual: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo se houver preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.(STF, RE 837.311-PI, Tema 784 da Repercussão Geral).
O direito subjetivo à nomeação só se configura nas seguintes hipóteses: quando a aprovação ocorre dentro do número de vagas previstas no edital; quando há preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; ou quando surgem novas vagas ou há abertura de novo concurso durante a validade do certame e a Administração Pública preterir arbitrariamente candidatos aprovados fora das vagas, revelando necessidade inequívoca de nomeação.
No caso dos autos, não há qualquer prova de preterição arbitrária e imotivada dos impetrantes.
A mera alegação de existência de vagas não preenchidas não é suficiente para configurar direito líquido e certo à convocação e preterição dos candidatos.
Soma-se a isso o fato de que durante o prazo de validade do referido certame - que superou em muito o prazo retificado de 02 (dois) anos em razão da Pandemia Covid-19 - o Estado do Acre já aproveitou mais de 406 (quatrocentos e seis) candidatos classificados no referido certame, superando em 62% (sessenta e dois) o volume inicial de vagas ofertadas, inclusive, todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas foram regularmente nomeados, não havendo, portanto, que se falar em omissão do estado no aproveitamento dos candidatos aprovados.
Além da ausência de probabilidade do direito, também não se verifica o perigo de dano, uma vez que o próprio prazo de validade do certame já expirou em 16 de março de 2025.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o Estado do Acre para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:50
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/03/2025 12:45
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juleika Patricia Albuquerque de Barros (OAB 36696/PE) Processo 0703980-33.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Bezerra de Almeida, Marcia Cristina Moraes Figueiredo, Gabriel Leitão Santos de Almeida, Andre Sabino da Silva, Sebastião de Lima Aguiar, Osmario Ferreira Silva Júnior, Vitória Saiury de Alencar Marui, Meiry Gomes da Silva, Rozicleide de Souza Silva, Romulo Bezerra e Silva, John Willian Santiago Reis, Danilo dos Santos, Katrina Maria dos Santos Amorim - Considerando a necessidade de melhor elucidação dos fatos antes do exame do pedido de tutela de urgência, determino a intimação do Estado do Acre para que se manifeste no prazo de 72 (setenta e duas) horas, notadamente sobre a alegada omissão na convocação dos impetrantes para o Curso de Formação Policial, bem como acerca da existência da Ação Civil Pública nº 0800013-55.2025.8.01.0011, proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre, que deferiu tutela de urgência para determinar a convocação imediata dos candidatos do cadastro de reserva, decisão esta posteriormente suspensa em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
A manifestação do ente público é essencial para evitar decisões contraditórias e assegurar a adequada compreensão da controvérsia, sobretudo no que se refere à eventual preterição dos impetrantes e à existência de vagas remanescentes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:43
Expedida/Certificada
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17/03/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:09
Mero expediente
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17/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
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17/03/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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