TJAC - 0714902-41.2022.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), João Gabriel da Silva Bezerra (OAB 5206/AC) Processo 0714902-41.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia- Sicoob Credisul - Devedor: João Gabriel da Silva Bezerra, João Gabriel da Silva Bezerra - Conforme documento de página 218, existem duas contas judiciais remuneradas abertas para depósito de valores, sendo uma referente ao processo nº 0716118-03.2023.8.01.0001 e outra referente ao presente feito (0714902-41.2022.8.01.0001), os dois processos envolvendo as partes Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia- Sicoob Credisul e João Gabriel da Silva Bezerra.
Assim, determino: 1) A expedição de Alvará autorizando o Banco do Brasil a proceder ao levantamento/transferência dos valores depositados na conta judicial remunerada nº 2800110609333, em favor do beneficiário Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia- Sicoob Credisul, observados os dados da conta bancária para depósito, a qual foi informada à página 216, devendo o Banco do Brasil comprovar nos autos a efetiva transação, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.1) Intime-se a parte vencida para efetuar o pagamento das custas, acaso ainda não as tenha recolhido.
E, não recolhidas as custas, proceda-se à inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. 1.2) Ao depois, arquivem-se com a devida baixa junto ao sistema SAJ. 2) Quanto aos demais valores, cujos depósitos foram feitos nos autos do processo nº 0716118-03.2023.8.01.0001, de igual forma, determino a expedição de Alvará autorizando o Banco do Brasil a proceder ao levantamento/transferência dos valores depositados na conta judicial remunerada nº 1100104515622, em favor do beneficiário Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia- Sicoob Credisul, observados os dados da conta bancária para depósito, a qual foi informada à página 216 dos autos do processo nº 0714902-41.2022.8.01.0001, cuja cópia (pág. 206) deverá, juntamente com cópia da presente decisão, ser anexada aos autos nº 0716118-03.2023.8.01.0001, para ser fielmente cumprida (quanto a ao presente item "2"), devendo o Banco do Brasil comprovar nos autos a efetiva transação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao depois, deverão os autos retornar ao arquivo.
Intimem-se. -
20/02/2025 06:33
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 10:37
Mero expediente
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07/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:24
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 08:35
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 08:35
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:00
Expedição de Alvará.
-
28/01/2025 13:00
Expedição de Alvará.
-
15/01/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 12:11
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), João Gabriel da Silva Bezerra (OAB 5206/AC) Processo 0714902-41.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia- Sicoob Credisul - Devedor: João Gabriel da Silva Bezerra, João Gabriel da Silva Bezerra - Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO.
Expeça-se Alvará autorizando o Banco do Brasil a proceder ao de levantamento/transferência dos valores depositados pelo Devedor, em favor do Credor, conforme documentos de páginas 172/174, 178/180, 183/185, 186/188, 189/191 e 192/194, devidamente atualizados, observados os dados informados pelo Credor à página 198, devendo o Banco do Brasil comprovar nos autos a efetiva transação.
Condeno a parte Executada no pagamento das custas nos termos do art. 9º, § 9º, inciso II, alínea b, da Lei 1.422/2001.
Não recolhida as custas, proceda-se na forma do que dispõe a IN n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, o cumprimento das disposições acima e o recolhimento das custas, promova-se o arquivamento do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se, com brevidade. -
07/01/2025 15:31
Expedida/Certificada
-
02/01/2025 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/12/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
30/12/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 07:46
Expedição de Alvará.
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13/12/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:52
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), João Gabriel da Silva Bezerra (OAB 5206/AC) Processo 0714902-41.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia- Sicoob Credisul - Devedor: João Gabriel da Silva Bezerra, João Gabriel da Silva Bezerra - Defiro o pedido de alvará e autorizo o Banco do Brasil a proceder ao de levantamento/transferência dos valores depositados pelo Devedor, em favor do Credor, conforme documentos às páginas 143/145, 172/174, 178/180, 183/185, 186/188, 189/191 e 192/194, devidamente atualizados, observados os dados informados pelo Credor à página 198, devendo o Banco do Brasil comprovar nos autos a efetiva transação.
Realizada a transferência, fica a parte Credora intimada quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para manifestar nos autos quanto à quitação da dívida, apresentando, em caso de haver valor remanescente a receber, o respectivo demonstrativo do débito.
Fica ainda a parte Credora ciente de que o seu silêncio importará em confirmação da quitação da dívida exigida nestes autos, ou seja, na satisfação da obrigação e, consequentemente, no arquivamento dos autos.
Reservo-me à apreciação do pedido de páginas 199/200 após decurso do prazo acima assinado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:56
Outras Decisões
-
09/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 11:16
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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15/07/2024 12:01
Expedida/Certificada
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12/07/2024 09:48
Mero expediente
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17/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 19:01
Conclusos para decisão
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23/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2024 12:02
Expedida/Certificada
-
09/02/2024 07:39
Ato ordinatório
-
09/02/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 09:45
Apensado ao processo
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12/10/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2023 13:44
Juntada de Mandado
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20/09/2023 18:56
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 16:23
Realizado cálculo de custas
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06/06/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2023 21:57
Expedida/Certificada
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03/06/2023 20:54
Ato ordinatório
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02/06/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2023 11:26
Expedida/Certificada
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18/05/2023 08:38
Ato ordinatório
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18/05/2023 08:34
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/04/2023 08:43
Expedição de Carta.
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10/04/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2023 09:27
Expedida/Certificada
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04/04/2023 12:17
Outras Decisões
-
04/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2022 09:21
Expedida/Certificada
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15/12/2022 03:45
Outras Decisões
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08/12/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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