TJAC - 0700134-60.2025.8.01.0016
1ª instância - Vara Unica de Assis Brasil
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/05/2025 16:10
Expedida/Certificada
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08/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giordano Simplicio Jordao (OAB 2642/AC) Processo 0700134-60.2025.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Município de Assis Brasil- Por Seu Representante Legal - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL em face de PREMIER COMERCIO LTDA e VICENTE BATISTA FERNANDES, em que requer a condenação à obrigação de fazer consistente na troca da carroceria, no emplacamento do veículo e licenciamento do veículo; condenação ao pagamento de multa contratual e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, incluídos os gastos com liberação do veículo e pagamento de multa administrativa de trânsito.
Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de se determinar à PREMIER COMÉRCIO LTDA e VINCENTE BATISTA FERNANDES a substituição da carroceria de madeira e a conclusão do processo de emplacamento do veículo HYUNDAI/HD80, ANO/MODELO 2023/2023, cor branca, chassi nº 95PGA18FPPB001716.
Narra o Autor que "fora celebrado contrato administrativo nº 175/2023 entre as partes.
Tal celebração ocorreu em decorrência do pregão eletrônico nº 003/2023, o qual a empresa PREMIER COMÉRCIO LTDA venceu.
O contrato citado possui por objeto a Aquisição de 1 (um) caminhão toco 4x2 (quatro por dois), novo, com carroceria de madeira, aberta, tipo carga seca emplacado, em atendimento ao convênio nº 921388/2021/MAP', que perfaz um valor global de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais).
Portanto, o veículo deveria ter sido entregue devidamente emplacado em nome do Município de Assis Brasil, com todas as específicações mínimas demonstradas, incluindo uma carroceira de madeira, o qual deveria estar devidamente emplacado.
Ocorre que o veículo fora indevidamente entregue ao Município sem o 'encarroçamento', de acordo com as normas regulamentadoras e sem o devido emplacamento, o que está em desacordo com o pactuado".
Alega que "o Município arcou com suas obrigações, realizando pagamento conforme previsto no contrato (pelo caminhão com carroceria de madeira e emplacado).
Infelizmente, o descumprimento do contrato por parte dos Requeridos levou o veículo a ser removido pela Polícia Militar em uma fiscalização no dia 16/10/2024, para o pátio da Polícia Rodoviária Federal- PRF, na cidade de Rio Branco/AC.
Em decorrência da ausência de registro do caminhão e o respectivo emplacamento, foi gerado ainda o Auto de Infração de Trânsito n.º 1240999, cuja conduta infracional se encontra tipificada no art. 230, V do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), cuja infração se encontra em autuação até a presente data.
Aduz ainda que o veículo ficou no pátio da PRF do dia 16/10/2024 ao dia 25/2/2025, ou seja, o veículo permaneceu apreendido por 132 (cento e trinta e dois dias), se degradando pela exposição ao sol e chuva, bem como pelo não funcionamento do motor, dos componentes eletrônicos e das demais peças, pois qualquer veículo uma vez ativado, deve ser mantido em constante funcionamento sob o risco de deterioração.
Não suficiente a situação exposta, atualmente o Município se encontra impossibilitado de resolver a situação do emplacamento por conta própria junto ao DETRAN/AC, em decorrência do encarroçamento inadequado do caminhão, pois a carroceria que foi instalada está em total desacordo com as normas regulatórias e especificações para fabricação de carrocerias de madeira.
Ademais, para que o Município consiga resolver efetivamente o problema do encarroçamento e do emplacamento, que são de responsabilidade da Requerida, seria necessário retirar dos cofres públicos o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que necessária uma carroceria nova e devidamente homologada, para que somente então seja possível o início do processo de primeiro emplacamento do caminhão.
Cabe destacar que o referido veículo tem destinação definida, para auxiliar os feirantes nas feiras livres e demais eventos de comercialização, escoamento da produção agrícola das propriedades rurais para os pontos de venda, entrega de insumos agrícolas (adubos, calcário, mudas...) aos produtores rurais e similares.
Assim, além de acarretar prejuízos de ordem material e financeira ao Município, a ação da Requerida também tem causado prejuízos à população.
Ainda, cabe ressaltar que o contrato é em atendimento ao Convênio nº 921388/2021/MAP, portanto, o Município necessita prestar contas à Secretaria Municipal de Agricultura e Produção.
Entretanto, devido ao ocorrido, fica impossibilitado". É o relatório.
Decido. 1.
DESIGNE-SE Audiência de Conciliação conjunta (Art. 334, caput, CPC).
Em seguida, CITEM-SE os Réus para comparecimento à Audiência com priorização do uso da tecnologia Whatsapp e, subsidiariamente, de Mandado a ser entregue por Oficial de Justiça (AgRg no RHC 140.383/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 8/2/2022). 1.1.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. 2.
INTIME-SE, também, o Réu a se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, §4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 2.1.
Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (Art. 335, I, CPC). 2.2.
Em caso positivo, por sua vez, designe a Serventia data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do Art. 334, caput, CPC.
Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia. 2.3.
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados (Art. 695, §4º, CPC), deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art. 334, §3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal, conforme item 2 (nos termos do Art. 183, §1º, CPC e Art. 695, §3º, CPC). 2.4.
Nos termos do Art.334, §8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 2.5.
Lembre-se que, considerando o disposto no Art.334, §§9º e 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no Art. 25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. 2.6.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6). 2.7.O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meet (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. 2.8.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do Art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único.
São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios. 3.
Reservo-me à apreciação do pedido de tutela de urgência após a Audiência de Conciliação, caso infrutífera. 4.
Trata-se de demanda em que o Autor é órgão da FAZENDA PÚBLICA, motivo por que dispensado o pagamento antecipado das custas, nos termos do Art. 91, "caput", CPC: "as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido".
ANOTE-SE. 5.
Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado ou decisão de saneamento.
P.
R.
I. -
20/03/2025 10:05
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 14:25
Outras Decisões
-
18/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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