TJAC - 0700271-81.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:31
Suspensão Condicional do Processo
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18/04/2025 20:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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15/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:35
Outras Decisões
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03/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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03/04/2025 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 04:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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29/03/2025 04:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626/AC) Processo 0700271-81.2025.8.01.0003 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Dom Porquito Agroindustrial S/A - DECISÃO Trata-se de mandado de segurança repressivo com pedido de medida liminar impetrado por Dom Porquito Agroindustrial S/A contra suposto ato ilegal praticado por Antônio Raimundo Silva de Almeida, auditor fiscal estadual e relator dos processos administrativos julgados no âmbito do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, consubstanciado no lançamento do tributo ICMS a título da cobrança do DIFAL, cujo fato gerador é a entrada de insumos e matérias-primas adquiridas e utilizadas na atividade produtiva do impetrante, o qual entende ser indevido em razão dele ser beneficiário do Regime Especial nº. 2016/17/12910 regido pelo Decreto Estadual nº. 15.085/2006.
Em síntese, narra a inicial que antes de junho de 2016 a impetrante era beneficiária do COPIAI, regime que prevê benefício fiscal na aquisição de máquinas e equipamentos para compor ativo imobilizado da empresa.
Alegou que devido ao exercício da atividade industrial, a impetrante adquire uma série de insumos a serem utilizados em sua cadeia produtiva, dentre eles, condimentos, medicamentos aos animais, insumos para ração, temperos, produtos de limpeza, equipamentos de proteção individual - EPIs, dentre outros.
Em razão disso, afirmou que a maioria das notas fiscais de aquisição dos insumos aplicados à sua atividade são oriundos de outros Estados, e quando de sua aquisição, a SEFAZ realizava lançamento de notificação do imposto ICMS DIFAL desses insumos e matérias primas utilizadas no processo produtivo no período de 06/2016 a 06/2018.
Esclareceu que por entender ser indevido o lançamento do imposto, a impetrante apresentou recursos administrativos os quais foram julgados pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.
Consta ainda que os referidos processos tiveram relatoria do auditor fiscal estadual Antônio Raimundo Silva de Almeida, o qual julgou pela manutenção da cobrança do ICMS DIFAL para os insumos e matérias primas que a empresa adquiriu no período relacionado.
Com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/09, o impetrante requereu a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado pelo agente impetrado, em relação ao ICMS DIFAL lançado na aquisição de insumos de produção, matérias-primas e materiais secundários, destinados ao processo de industrialização de produtos do seu estabelecimento, sob o argumento de que não deve haver incidência do ICMS DIFAL na entrada, nos termos do Regime Especial oriundo do Processo nº 2016/17/12910 existente e válido à época, tendo em vista a previsão da carga tributária reduzida, impedimento de utilização de quaisquer outros créditos, bem como tratamento realizado pelo Fisco Estadual para as operações posteriores à 07/2018, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN.
A inicial veio instruída com os documentos de págs. 28/461. É o relatório.
Decido.
Passo a análise do pedido liminar.
Na sistemática processual vigente, para a concessão da tutela liminar devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Exige-se que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de direito cujo reconhecimento se pretende.
A controvérsia dos autos se cinge em verificar a possibilidade de suspender, liminarmente, a exigibilidade do crédito tributário constituído em relação ao imposto ICMS DIFAL lançado na entrada em decorrência da aquisição de insumos de produção, matérias-primas e materiais secundários destinados ao processo de industrialização de produtos do estabelecimento do impetrante, no período de 06/2016 a 06/2018.
Ressalta-se que a suspensão liminar da exigibilidade de obrigação tributária sem o depósito integral do valor da dívida só deve ocorrer excepcionalmente, quando presentes, notadamente, a plausibilidade do direito e o periculum in mora.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos e toda documentação que instrui a inicial, verifico que restou cabalmente demonstrado que o impetrante possui razão em seus argumentos.
Isso porque ele é beneficiário de regime especial que prevê a redução da carga tributária de ICMS - regime regulamentado pelo Decreto Estadual nº. 15.085/96.
No caso concreto, nota-se também que o autor além de possuir essa condição diferenciada na tributação possui obrigatoriedade na renúncia de quaisquer créditos do ICMS já que se trata de um dos requisito para ser beneficiário do regime especial.
Nesse sentido, é o que estabelece as cláusulas do Processo nº. 2016/17/12910 - o qual trata do acordo envolvendo as partes sobre o regime especial de tributação.
Vejamos referida cláusula constante nos documentos de págs. 56/59: Assim, sendo o impetrante beneficiário do regime especial de tributação entendo que é incompatível a cobrança do imposto ICMS DIFAL sobre os insumos e materiais destinados à própria atividade desenvolvida pelo autor na entrada, já que eventual crédito não poderá ser cumulado com o regime especial.
Em sede de cognição sumária, resta comprovado, objetivamente, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a justificar o deferimento da medida ora pretendida.
Isto posto, por estarem presentes os requisitos ensejadores da medida, DEFIROa medida liminar e determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado pelo agente impetrado, em relação ao ICMS DIFAL lançado na aquisição de insumos de produção, matérias primas e materiais secundários, destinados ao processo de industrialização de produtos do seu estabelecimento sob os quais não deve haver incidência do ICMS DIFAL na entrada, nos termos do Regime Especial oriundo do Processo nº 2016/17/12910 existente e válido à época, tendo em vista a previsão da carga tributária reduzida, impedimento de utilização de quaisquer outros créditos, bem como tratamento realizado pelo Fisco Estadual para as operações posteriores à 07/2018, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN até ulterior deliberação deste Juízo.
Determino também que o impetrado se abstenha de negar ao Impetrante o fornecimento de certidão negativa de débitos fiscais, ou a exclua do regime especial, em função dos valores que por ela deixarem de ser pagos a título de ICMS DIFAL contestado no presente mandado de segurança, em face da suspensão da exigibilidade acima referida, assim como se abstenha de inscrever o nome da Impetrante no CADIN em razão das contribuições que vierem a deixar de ser pagas com amparo na liminar ora requerida ou que proceda à sua imediata exclusão, caso já tenha esta sido realizada até ulterior deliberação deste Juízo.
Notifique-se a autoridade coatora para ciência e prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7°, inciso I, da Lei nº. 12.016/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao Órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para fins do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para querendo ingresse no feito.
Após prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 25 de fevereiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
17/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:30
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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06/03/2025 18:07
Outras Decisões
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25/02/2025 06:40
Conclusos para decisão
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25/02/2025 05:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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