TJAC - 0702258-95.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0702258-95.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Francisco de Araujo CostaB0 - Considerando a petição de fls. 254, na qual a parte autora informa que o réu permanecerá como depositário fiel dos semoventes até a realização da hasta pública.
Entretanto verifica-se que não houve o recolhimento da taxa de diligência externa, conforme determinado na decisão anterior.
Desse modo, Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de indeferimento do mandado de avaliação e penhora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:41
Outras Decisões
-
07/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0702258-95.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Francisco de Araujo CostaB0 - A parte exequente requer a penhora dos semoventes indicados nos documentos de fls. 246/247.
Defiro o pedido de penhora de semoventes.
Contudo, deverá a parte autora trazer aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a informação acerca da existência de depositário fiel para realizar a guarda dos semoventes penhorados e, bem como, providenciar os meios para transporte destes.
Ademais, considerando que consta o endereço referente a localização dos semoventes, sobrevindo informação relativa a existência do depositário fiel, expeça-se o mandado de avaliação e penhora, devendo a requerente realizar o recolhimento da taxa de diligência externa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 10:47
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2025 08:19
deferimento
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10/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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16/05/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:56
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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05/05/2025 16:16
Expedida/Certificada
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28/04/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2025 07:18
Outras Decisões
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25/04/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0702258-95.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Francisco de Araujo Costa - Considerando-se que a parte executada não efetuou o pagamento da dívida, tampouco apresentou embargos à execução conforme certificou-se às fls. 159, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito, sob pena de suspensão desta ação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:52
Outras Decisões
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07/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:11
Ato ordinatório
-
07/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0702258-95.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Francisco de Araujo Costa - Autos n.º 0702258-95.2024.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco do Brasil S/A.
Devedor Francisco de Araujo Costa EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO: Francisco de Araujo Costa, CPF *97.***.*26-53, que se encontra em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o principal atualizado, juros, taxa judiciária e honorários advocatícios, sob pena de lhe ser penhorados tantos bens de sua propriedade quantos bastem para garantia da presente execução.
DÍVIDA: Principal R$ 121.018,99 Taxa Judiciária R$ 3.630,57 Honorários Advocatícios R$ 12.101,89 Os honorários serão reduzidos pela metade no caso de pagamento no prazo de 3 dias (CPC, art. 652-A e parágrafo único).
ADVERTÊNCIA: A parte executada poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, também contados do transcurso do prazo deste edital.
OBSERVAÇÃO: Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, contestação, decisões judiciais e demais petições e documentos do processo poderão ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, com uso da senha, no endereço http://www.tjac.jus.br, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação (Provimento COMAG nº 3, de 4.10.2012).
SEDE DO JUÍZO: Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Fórum Des.
Lourival Marques,(68) 99245-1249-Whats, Loteamento Portal da Amazônia - CEP 69000-064, Fone: (68) 3212-8444, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. -
30/01/2025 17:55
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 09:52
Expedição de Edital.
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21/01/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0702258-95.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Francisco de Araujo Costa - Ante o pedido de fl. 151: a) Defiro a citação da parte ré, por edital, de 20 dias, para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
Indique ainda a parte executada no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV) b) Expeça-se o edital de citação, publicando-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, CPC); c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; d) Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, volte os autos conclusos para manifestação .
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:15
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 08:13
Outras Decisões
-
14/01/2025 07:02
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 00:12
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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06/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0702258-95.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Francisco de Araujo Costa - A parte exequente requer a expedição de ofícios às empresas Ifood, Uber, 99Táxi e às concessionárias de água e energia elétrica para fins de localização do endereço do executado (fls. 145/146).
Indefiro o pedido de expedição de ofícios às mencionadas empresas, uma vez que não há qualquer indício mínimo de que o réu possua relação comercial com tais empresas, circunstância que justifique a medida requerida.
A cooperação judicial deve se mostrar necessária e útil ao alcance do fim pretendido, o que não se verifica no caso em questão.
Contudo, autorizo que a parte requerente promova diretamente a pesquisa junto às empresas mencionadas, com vistas à obtenção do endereço do réu.
Para tanto, deverá ser anexada ao ofício expedido pela parte cópia da presente decisão.
Suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Findo o prazo, a parte autora deverá manifestar-se nos autos, requerendo o que de direito, independentemente de nova intimação.
A ausência de manifestação implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressupostos processuais.
Publique-se.
Intime-se. -
19/11/2024 16:43
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 07:36
Outras Decisões
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13/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2024 00:51
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0702258-95.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Francisco de Araujo Costa - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 141, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
06/11/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 10:09
Ato ordinatório
-
06/11/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
02/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 11:52
Execução frustrada
-
26/07/2024 09:12
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2024 12:44
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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20/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:18
Ato ordinatório
-
17/07/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
10/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:02
Ato ordinatório
-
14/06/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2024 09:25
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 11:13
Ato ordinatório
-
03/06/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:55
deferimento
-
20/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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