TJAC - 0703409-62.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:59
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2025 09:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
29/05/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:40
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0703409-62.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Manoel Matias dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados Manoel Matias dos Santos em face Banco Máxima S/A (master) e Prover Promoção de Vendas Ltda Epp (avancard) para: a) determinar a conversão do contrato n. 51-2000233452 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 2,64% ao mês e 34,08% ao ano; b) consignar que o valor adequado das prestações mensais deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença; c) consignar que eventual existência de quantia a ser restituída deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença e ressarcida, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação. d) Julgar improcedente indenização por danos morais.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para cada uma, e honorários advocatícios a serem pagos ao advogado da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
No caso da demandante, fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça já deferida.
Publique-se e intimem-se. -
28/05/2025 12:06
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 10:39
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
15/05/2025 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/05/2025 03:50
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2025 04:09
Expedida/Certificada
-
05/05/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 07:21
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 09:12
Ato ordinatório
-
23/04/2025 03:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/03/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC) Processo 0703409-62.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Matias dos Santos - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Decisão Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Manoel Matias dos Santos em face de Prover Promoção de Vendas Ltda Epp (avancard) e outro, a processar-se pelo rito comum.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
18/03/2025 07:44
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 07:20
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 07:19
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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