TJAC - 0703217-32.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 83261/RS), ADV: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS) - Processo 0703217-32.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RÉU: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
03/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 15:14
Ato ordinatório
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19/06/2025 04:01
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 83261/RS), ADV: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB 482863/SP), ADV: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS) - Processo 0703217-32.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Valkiria Souza de LimaB0 - RÉU: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALKIRIA SOUZA DE LIMA em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida.
Intimem-se. -
10/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 03:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863/SP) Processo 0703217-32.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valkiria Souza de Lima - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
26/03/2025 13:43
Expedida/Certificada
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26/03/2025 13:13
Ato ordinatório
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26/03/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863/SP) Processo 0703217-32.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valkiria Souza de Lima - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária autoral, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora alega ter contratado financiamento para aquisição de veículo em 09/08/2022, no valor de R$ 66.451,64, pactuando o pagamento em 60 parcelas de R$ 1.844,06, com a incidência de juros de 1,85% ao mês e 24,63% ao ano.
Sustenta a abusividade na cobrança dos encargos e requer, em sede de tutela de urgência, a redução das parcelas, a permissão para depósito dos valores tidos como incontroversos em juízo, a proibição da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a manutenção do veículo em sua posse.
Anexos pp. 20-46.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se admitindo sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do referido artigo de lei).
A documentação acostada aos autos revela que a parte autora anexou a carta de condições da operação de crédito (p. 17), na qual se verifica a pactuação de 60 parcelas no valor de R$ 1.844,06, com incidência de juros de 1,85% ao mês e 24,63% ao ano.
Realizando consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, constata-se que, à época da contratação, a taxa média mensal de juros para operações de crédito voltadas à aquisição de veículos por pessoas físicas era de 2,0% ao mês.
Dessa forma, não se evidencia, neste juízo de cognição sumária, abusividade na cobrança dos encargos, uma vez que a taxa pactuada encontra-se inferior à média de mercado e não apresenta descompasso significativo em relação aos padrões usualmente praticados.
Ademais, cumpre ressaltar que a livre pactuação das partes é princípio basilar das relações contratuais, sendo facultado às instituições financeiras estipular suas taxas, desde que não haja manifesta abusividade, o que não se verifica no presente caso.
Ainda, a autora anuiu expressamente aos termos do contrato, ciente dos valores e encargos contratados, inexistindo indícios de onerosidade excessiva ou violação aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Diante desse contexto, não restam preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, pois inexiste probabilidade do direito que justifique a medida antecipatória, tampouco risco iminente de dano irreparável que exija intervenção judicial imediata.
Em tal cenário de fatos, por não vislumbrar os requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada, INDEFIRO a liminar.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Citar.
Cumprir. -
17/03/2025 13:51
Expedida/Certificada
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14/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:21
Expedição de Carta.
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11/03/2025 13:47
Expedida/Certificada
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11/03/2025 10:56
Outras Decisões
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07/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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