TJAC - 0700392-15.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:29
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO VICTOR PEREIRA BARROS (OAB 480882/SP) - Processo 0700392-15.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Vanderian Souza da CostaB0 - Sentença A parte autora Vanderian Souza da Costa ajuizou ação contra Avancard Prover Promoção de Vendas Ltda e Banco Master S/A (Atual Denominação do Banco Máxima S/a) e foi intimada para corrigir os defeitos verificados na inicial, consistente em comprovara a sua incapacidade de arcar com as custas processuais, mas deixou fluir o prazo estabelecido sem nenhuma providência.
Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
28/05/2025 11:06
Expedida/Certificada
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28/04/2025 10:09
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:53
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Victor Pereira Barros (OAB 480882/SP) Processo 0700392-15.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderian Souza da Costa - Decisão Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça sem, contudo, apresentar elementos suficientes que demonstrem sua real condição de hipossuficiência econômica.
Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
Diante disso, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua situação de hipossuficiência mediante a apresentação de documentação idônea, como declaração de imposto de renda, últimos 3 anos, extratos bancários, comprovantes de despesas mensais, últimos 6 meses, comprovantes de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Alternativamente, no mesmo prazo, a parte poderá comprovar o recolhimento das custas processuais devidas.
Intime-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de março de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
18/03/2025 10:06
Expedida/Certificada
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11/03/2025 11:31
Gratuidade da Justiça
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08/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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