TJAC - 0701488-55.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC) - Processo 0701488-55.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - REQUERENTE: B1Jéssica Iuri Larissa Viana de AraújoB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Pelo exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC).
Sem custas, ante a isenção legal.
Arquivem-se imediatamente, independente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto n. 3/2024, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, ambos do Tribunal de Justiça deste Estado.
Havendo recurso tempestivo, desarquivem-se os presentes autos, e o recebo nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Intime-se. -
25/06/2025 14:27
Expedida/Certificada
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18/06/2025 07:51
Somente Publicar
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17/06/2025 15:40
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 01:44
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC) - Processo 0701488-55.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - REQUERENTE: B1Jéssica Iuri Larissa Viana de AraújoB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Especifique a reclamante em 05 (cinco) dias qual o período aquisitivo das férias quantificadas na p. 103, apresentando a respectiva planilha de cálculos que permita identificar como chegara ao valor indicado na p. 103.
Não cumprida a determinação, fazer os autos conclusos para sentença de extinção. -
28/05/2025 12:34
Expedida/Certificada
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26/05/2025 18:27
Mero expediente
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14/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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09/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jecson Cavalcante Dutra (OAB 3260/AC) Processo 0701488-55.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Jéssica Iuri Larissa Viana de Araújo - Requerido: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Observe a Reclamante que a determinação de p. 96 não foi cumprida integralmente, restando pendente emendar a inicial para especificar, nos pedidos, qual o valor pretendido a título de FGTS e qual a quantia objetivada a título de férias acrescidas de 1/3 constitucional, indicando qual o período a que estes correspondem, já que na planilha de pp. 11-18 o valor especificado é tão somente quanto ao FGTS e o período de apuração é diverso do indicado nos pedidos da exordial.
Além disso, nos dados dos cálculos de p. 12, há a informação de que as férias já foram gozadas ou indenizadas, o que se revela um contrassenso em relação ao pedido de pagamento destas contido no item "c", "II", da inicial (p. 7).
Se, com a emenda, a parte reclamante observar alteração do proveito econômico visado na demanda, deverá igualmente retificar o valor da causa, anexando a respectiva planilha de cálculos.
Para tal providência, concedo à autora o prazo adicional de 05 (cinco) dias, findo o qual, inobservado este despacho, será o feito extinto sem resolução do mérito.
Intimar. -
30/04/2025 09:53
Expedida/Certificada
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28/04/2025 19:39
Mero expediente
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15/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jecson Cavalcante Dutra (OAB 3260/AC) Processo 0701488-55.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Jéssica Iuri Larissa Viana de Araújo - Requerido: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Com fundamento no artigo 321 do CPC, determino a intimação da parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial de maneira especificar, nos pedidos, qual o valor pretendido a título de FGTS e de férias acrescidas de 1/3 constitucional, e qual o período a que correspondem, considerando a divergência entre o valor da planilha de pp. 11-18 com o valor da causa, bem como a indicação, nos dados dos cálculos (p. 12), de que as férias já foram gozadas ou indenizadas.
No mesmo prazo, deve retificar o valor da causa para adequá-lo ao proveito econômico esperado com ação.
Apresentada a emenda, citar a parte reclamada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico.
Intimar e cumprir. -
17/03/2025 14:13
Expedida/Certificada
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17/03/2025 11:56
Mero expediente
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12/03/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:28
Classe retificada de 436 para 14695
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11/03/2025 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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