TJAC - 0701077-12.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0701077-12.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1Erivan dos Santos BezerraB0 - REQUERIDO: B1INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPENB0 - Posto isso, conheço dos embargos e no mérito nego-lhes provimento.
Justifico que é desnecessária a intimação da parte embargada para responder aos presentes declaratórios em face da manutenção da sentença.
Publicar e intimar. -
11/06/2025 12:04
Expedida/Certificada
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09/06/2025 12:12
Somente Publicar
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06/06/2025 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2025 01:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0701077-12.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Erivan dos Santos Bezerra - Requerido: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - Ante o exposto na fundamentação, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte reclamante e extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimações na forma do CPC (artigo 6º da Lei Federal nº 12.153/2009), observado o artigo 5º, § 6º, da Lei Federal nº 11.419/2006, e ainda a regulamentação do TJAC sobre o processo eletrônico.
Sem custas, ante a isenção legal.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, o qual deverá ser apreciada em sede recursal, com base no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
24/04/2025 09:25
Expedida/Certificada
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23/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição inicial
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03/04/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0701077-12.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Erivan dos Santos Bezerra - Requerido: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - Melhor analisando os autos, noto que o processo de nº 0700179-96.2025.8.01.0070 versa sobre causa de pedir e pedido distintos do presente feito, pelo que descarto a hipótese de litispendência ventilada no despacho de p. 38.
Cite-se a parte reclamada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
02/04/2025 14:56
Expedida/Certificada
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02/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 10:19
Outras Decisões
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31/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0701077-12.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Erivan dos Santos Bezerra - Requerido: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - Concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao requerente para que se manifeste sobre possível litispendência entre a presente demanda e o processo de nº. 0700179-96.2025.8.01.0070.
Intimar. -
19/03/2025 11:28
Expedida/Certificada
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12/03/2025 10:00
Expedida/Certificada
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10/03/2025 19:13
Mero expediente
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19/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:11
Classe retificada de 436 para 14695
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19/02/2025 12:30
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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