TJAC - 0708128-45.2023.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:33
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Santana de Souza (OAB 5643/AC), Abraão Miranda de Lima (OAB 5642/AC) Processo 0708128-45.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Requerente: Talita Garcia de Souza dos Santos - Requerido: Josue Silva dos Santos - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 53-54) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora Josue Silva dos Santos para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 09:55
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 08:56
Expedição de Carta.
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06/03/2025 20:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 10:32
Evoluída a classe de 436 para 156
-
22/01/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 07:20
Processo Reativado
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14/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:48
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
04/09/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
03/09/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
31/08/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2024 17:03
Decisão
-
29/08/2024 21:41
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 13:42
Infrutífera
-
27/05/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 11:59
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
02/05/2024 15:42
Expedida/Certificada
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26/04/2024 08:11
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 13:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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17/04/2024 08:17
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:17
Mero expediente
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19/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:09
Evoluída a classe de 436 para 156
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19/03/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/03/2024 10:09
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/03/2024 12:21
Infrutífera
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28/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:49
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
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26/02/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:01
Expedida/Certificada
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22/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 10:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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09/02/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 14:02
Parcial
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08/02/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 14:08
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
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25/01/2024 11:36
Expedida/Certificada
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07/01/2024 13:17
Expedição de Carta.
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07/01/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 19:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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14/12/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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