TJAC - 0002341-52.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:35
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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21/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Isabel Monteiro (OAB 12561/RO), Jéssica Emille Silva Lima (OAB 8787/RO) Processo 0002341-52.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: Hotel Caribe - Modelo Padrão Decisão (Embargos de Declaração) A parte ré opôs, tempestivamente, embargos de declaração alegando omissão na sentença quanto ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, pagamento de custas e honorários sucumbenciais e indenização por danos morais.
Intimado a apresentar manifestação, o embargado manteve-se inerte.
Conforme o art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022, inciso I, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar, entre outro, a omissão na decisão proferida.
No caso dos autos, verídico que assiste razão ao embargante, pois, de fato, a decisão embargada não se manifestou sobre os pontos elencados na petição, o que se mostra essencial à fundamentação.
Dessa forma, para suprimir a omissão, passo a análise dos pontos omissos: A) Da Litigância de Má-fé e dos Honorários Sucumbenciais Requer o embargante à condenação da parte autora em litigância de má-fé e consequente condenação do embargado ao pagamento da respectiva multa e honorários sucumbenciais.
Não vislumbro a ocorrência da litigância de má-fé do embargado consistente na prática abusiva do direito de ação.
O fato do embargado ter ajuizado demanda anterior e que, por ausência, foi extinto sem resolução de mérito, não é suficiente para o enquadramento nas hipóteses legais do art. 80 do CPC.
Ademais, a improcedência da ação não implica, necessariamente, em abuso do direito de ação e litigância de má-fé.
Por não visualizar litigância de má-fé do embargado, resta prejudicado o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Desse modo, julgo improcedentes os pedidos de condenação em litigância de má-fé.
B) Do Pedido Contraposto: Indenização por Danos Morais O embargante requer, em pedido contraposto, a condenação do embargado ao pagamento de indenização por danos morais em razão de prejuízos à imagem.
Ocorre que a empresa não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que atentasse à repercussão negativa à sua imagem, cujo ônus lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Apesar da Súmula 227 do STJ reconhecer que a possibilidade da pessoa jurídica sofrer danos em sua órbita moral, faz-se necessária a efetiva demonstração do abalo à reputação.
Inexistindo comprovação do abalo à honra objetiva do embargante, inexiste dano moral indenizável.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e os acolho para suprimir as omissões apontadas e para integrar e complementar à parte dispositiva da sentença a seguinte redação: "Julgo totalmente improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé e pedido contraposto formulado".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 23 de fevereiro de 2025.
Mirella Ribeiro Chaves Giansante Juíza de Direito Substituta -
14/03/2025 08:37
Expedida/Certificada
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11/03/2025 10:11
Expedida/Certificada
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23/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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23/02/2025 16:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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03/01/2025 15:24
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 21:08
Recebidos os autos
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22/11/2024 21:08
deferimento
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21/11/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:36
Intimação
ADV: Ingrid Isabel Monteiro (OAB 12561/RO), Jéssica Emille Silva Lima (OAB 8787/RO) Processo 0002341-52.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: Hotel Caribe - Sentença Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Cruzeiro do Sul-(AC), data da assinatura no sistema.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
06/11/2024 11:52
Expedida/Certificada
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05/11/2024 09:51
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:48
Infrutífera
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14/10/2024 10:34
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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14/10/2024 09:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 12:00:00, Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 08:13
Infrutífera
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13/10/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:03
Expedição de Carta.
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29/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 08:00:00, Juizado Especial Cível.
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26/08/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição inicial
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26/08/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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