TJAC - 0700138-16.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO BASANTE ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 393767/SP), ADV: JEAN CARLOS VIOLA (OAB 198100MG) - Processo 0700138-16.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTOR: B1Prime Consultoria e Assessoria Empresarial LtdaB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - Ante o exposto, tendo em vista que o Estado do Acre sequer negou que as provas carreadas aos autos conduzem ao corolário da existência de atraso nos pagamentos, julgo procedente o pedido, ao passo que condeno o Estado do Acre a pagar à autora os juros e a correção monetária em valor a ser apurado em liquidação de sentença, desde a data do vencimento da obrigação até 8 dezembro de 2021, calculados à taxa de 0,5% ao mês e 6% ao ano, consoante disposto na subcláusula quarta do contrato firmado (p. 3360).
A partir de 9 de dezembro de 2021 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Condeno o Estado do Acre à restituição das custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, à vista do art. 85, § 3º do CPC, atendidos o grau do zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, destacando-se o julgamento antecipado do mérito e a simplicidade da causa.
O Estado do Acre é isento de custas, por força de determinação legal (art. 2º, inciso I da Lei estadual 1.422/2001).
Declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015.
Sentença não sujeita à remessa necessária em razão do valor da causa.
Rio Branco-(AC), 25 de agosto de 2025.
Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito -
26/08/2025 10:47
Expedida/Certificada
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25/08/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:55
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:55
Remetidos os autos da Contadoria
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24/03/2025 10:53
Realizado cálculo de custas
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24/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:49
Realizado cálculo de custas
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24/03/2025 10:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Basante Albuquerque Santos (OAB 393767/SP), Jean Carlos Viola (OAB 198100MG) Processo 0700138-16.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda - Requerido: Estado do Acre - Converto o julgamento em diligência para determinar à autora o cumprimento do item 1 da decisão de página 3341. -
20/03/2025 12:01
Expedida/Certificada
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19/03/2025 14:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/09/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:28
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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28/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 12:04
Expedida/Certificada
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28/08/2024 11:46
Indeferimento
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23/11/2023 12:46
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:00
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 00:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:50
Publicado ato_publicado em 30/05/2023.
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26/05/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 13:08
Expedida/Certificada
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26/05/2023 12:58
Ato ordinatório
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10/05/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 03:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 10:44
Publicado ato_publicado em 25/01/2023.
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17/01/2023 11:03
Expedida/Certificada
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17/01/2023 07:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 07:52
Conclusos para despacho
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12/01/2023 06:34
Realizado cálculo de custas
-
12/01/2023 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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