TJAC - 0702786-95.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: AILTON ALVES FERNANDES (OAB 5909/AC) - Processo 0702786-95.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Deborah Raquel Silva Para de AzevedoB0 - RÉU: B1Banco Honda S/AB0 - Houve decisão saneadora às pp. 260/263 que deferiu parcialmente tutela de urgência em favor da parte autora.
Ato seguinte, às pp. 267/307 a demandante juntou novos documentos. Às pp. 308/310 e 311/313 a parte ré juntou documentos comprovando o cumprimento de medida liminar.
Ante o exposto, decido: a) Intime-se a parte autora para manifestar ciência do cumprimento da medida liminar; b) Intime-se a parte ré para se manifestar a cerca dos documentos juntados pela parte autora às pp. 201/259 e 267/307 no prazo de 15 dias.
No mesmo ato deverá cumprir o item 6 da decisão às pp.260/263 no que se refere as gravações; c) Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Caso contrario, encaminhe-se o autos para concluso decisão.
Intime-se. -
17/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: AILTON ALVES FERNANDES (OAB 5909/AC) - Processo 0702786-95.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Deborah Raquel Silva Para de AzevedoB0 - RÉU: B1Banco Honda S/AB0 - III.
CONCLUSÃO: Ante o exposto: REJEITO as preliminares arguidas na contestação de fls. 130-199, por se confundirem com o mérito.
DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do item II, I, da presente decisão, para determinar que o réu emita os boletos da renegociação e proceda à baixa da negativação do nome da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.
DECLARO o processo saneado.
FIXO como questões de fato controvertidas os pontos elencados no item II, II.
DISTRIBUO o ônus da prova na forma do item II, III, com a inversão em desfavor do réu nos pontos especificados.
DEFIRO a produção de prova documental e DETERMINO que o Banco Honda S/A junte as gravações e transcrições dos atendimentos telefônicos, na forma e prazo estabelecidos no item II, V, "a", bem como se manifeste quanto aos documentos juntados pela autora após a réplica, fls. 217/259.
INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial e postergo a análise sobre a necessidade de prova oral.
Por fim, após o cumprimento dos itens acima, voltem-me os autos conclusos (fila concluso urgente).
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer, especialmente quanto às medidas de tutela de urgência. -
08/07/2025 12:57
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 08:54
Outras Decisões
-
28/06/2025 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:12
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: AILTON ALVES FERNANDES (OAB 5909/AC) - Processo 0702786-95.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Deborah Raquel Silva Para de AzevedoB0 - RÉU: B1Banco Honda S/AB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
22/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 05:10
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 04:19
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 08:07
Ato ordinatório
-
13/05/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 11:54
Infrutífera
-
23/04/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 08:40
Ato ordinatório
-
27/03/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC) Processo 0702786-95.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Advogada: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo, Deborah Raquel Silva Para de Azevedo - Determino à Cepre que providencie a juntada aos autos das guias de pagamento, vencíveis a cada 30 dias e que intime o autor a fim de que demonstre nos autos o pagamento de cada parcela, no prazo de cinco dias a partir de cada vencimento, independente de nova intimação e sob pena de cancelamento da distribuição. -
26/03/2025 09:05
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 06:56
Ato ordinatório
-
24/03/2025 11:26
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:26
Remetidos os autos da Contadoria
-
24/03/2025 11:25
Realizado cálculo de custas
-
24/03/2025 11:23
Realizado cálculo de custas
-
24/03/2025 11:23
Realizado cálculo de custas
-
24/03/2025 11:23
Realizado cálculo de custas
-
24/03/2025 11:23
Realizado cálculo de custas
-
24/03/2025 09:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/03/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC) Processo 0702786-95.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Advogada: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo, Deborah Raquel Silva Para de Azevedo - 1) Recebo a petição inicial e o pedido de emenda de pp. 79/89.
Modifique-se o valor atribuído à causa para R$60.969,35 (conforme petição à p. 89).
Defiro o parcelamento das custas iniciais em quatro parcelas, com amparo no art. 98, § 6º, CPC.
Determino à Cepre que providencie a juntada aos autos das guias de pagamento, vencíveis a cada 30 dias e que intime o autor a fim de que demonstre nos autos o pagamento de cada parcela, no prazo de cinco dias a partir de cada vencimento, independente de nova intimação e sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 23 de abril de 2025, às 07h30min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se.
Retire-se a tarja atinente ao pedido liminar. -
20/03/2025 08:30
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 08:54
deferimento
-
19/03/2025 07:50
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
13/03/2025 15:19
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 16:41
Emenda à Inicial
-
26/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700133-30.2019.8.01.0002
Espedito Marcelino
Banco Bmg S. a
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/01/2019 10:14
Processo nº 0703786-33.2025.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Christian Juliano Moreal
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/03/2025 09:00
Processo nº 0704902-79.2022.8.01.0001
Banco Honda S/A
Edivardo de Lima Rios
Advogado: Josue Mendonca Lira Fernandes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/05/2022 10:15
Processo nº 0700152-31.2022.8.01.0002
Raimunda da Silva Lebre
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Fernando Martins Goncalves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/01/2022 10:20
Processo nº 0703636-52.2025.8.01.0001
Wescley Barbosa de Oliveira
Xland Holding LTDA
Advogado: Wladimir Rigo Martins Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/03/2025 11:02