TJAC - 0700499-37.2022.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO DINIZ DA SILVA (OAB 5488/AC) - Processo 0700499-37.2022.8.01.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Kalian da Silva BarrosB0 - RÉU: B1Naiara Vasconcelos da Silva MaiaB0 - ANTE O EXPOSTO: 1.
CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL para ANULAR a sentença de p. 155/163, por violação ao devido processo legal; 2.
Proceda-se ao cadastramento do advogado da parte embargante/requerida. 3.
Com o intuito de dar prosseguimento ao feito, DEVOLVO o prazo para especificação de provas.
Intime-se a embargante/requerida para esta finalidade. 4.
Requerendo produção de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para comparecimento. 5.
Requerendo apenas juntada de prova documental, voltem-me conclusos em fluxo de sentença.
Requerendo outras diligências, voltem-meconclusos em fluxo de decisão Publique-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Sena Madureira-(AC), 22 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
21/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO DINIZ DA SILVA (OAB 5488/AC) - Processo 0700499-37.2022.8.01.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Kalian da Silva BarrosB0 - RÉU: B1Naiara Vasconcelos da Silva MaiaB0 - Dá a parte autora por intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração. -
24/06/2025 12:36
Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:48
Ato ordinatório
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09/04/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:45
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Diniz da Silva (OAB 5488/AC) Processo 0700499-37.2022.8.01.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Kalian da Silva Barros - Finalmente, em cognição exauriente, certo do direito e considerando o perigo da demora, defiro a tutela antecipada, determinando a reintegração de posse em favor da parte autora, no imóvel objeto desta lide, neste município, determinando a expedição do respectivo mandado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Face ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e confirmando a liminar há pouco concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, reintegrando a autora na posse do imóvel.
Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento, limitada inicialmente a 30 dias.
Expeça-se mandado de manutenção/reintegração definitiva de posse do bem objeto da presente lide em favor do demandante, para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando a impossibilidade do réu de interferir na posse do autor.
Dada a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído a causa.
Não efetuado o recolhimento das custas, remetam-se os autos ao NUCRE para fins de negativação dos devedores e demais providências.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Sena Madureira-(AC), .
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
25/03/2025 08:02
Expedida/Certificada
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21/03/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 19:00
Mero expediente
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04/12/2024 06:57
Conclusos para decisão
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04/12/2024 06:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2024 09:48
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 11:37
Mero expediente
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13/09/2024 21:00
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
22/08/2024 08:34
Expedida/Certificada
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13/08/2024 12:18
Ato ordinatório
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06/08/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 10:10
Juntada de Mandado
-
01/08/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:10
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
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12/04/2024 11:39
Expedida/Certificada
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06/03/2024 15:42
Outras Decisões
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11/12/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 00:49
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 07:12
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
-
08/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:06
Expedida/Certificada
-
08/11/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:33
Outras Decisões
-
02/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 11:59
Publicado ato_publicado em 20/06/2023.
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19/06/2023 10:11
Expedida/Certificada
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16/06/2023 07:27
Ato ordinatório
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08/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:43
Mero expediente
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04/05/2023 00:32
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 12:35
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 07:18
Recebidos os autos
-
22/03/2023 07:17
Mero expediente
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21/03/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 09:50
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2022 07:34
Expedida/Certificada
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09/08/2022 07:27
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 07:59
Expedida/Certificada
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03/07/2022 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2022 10:10
Conclusos para despacho
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06/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 23:24
Outras Decisões
-
25/05/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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