TJAC - 0700282-23.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 01:40
Juntada de Petição de Apelação
-
05/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:45
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) Processo 0700282-23.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Roziane Duarte de Barros - Requerido: Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Sentença Trata-se de ação de restabelecimento de vínculo contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Roziane Duarte de Barros em face de Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., na qual a parte autora alega que teve seu plano de saúde cancelado de maneira indevida, pois teria realizado o pagamento do boleto referente à mensalidade de outubro/2023 dentro do prazo indicado no próprio documento emitido pela ré.
Sustenta que, não recebeu nenhuma notificação prévia sobre o cancelamento , nem sobre a necessidade de sair da pendência no prazo anterior ao vencimento do novo boleto.
Assim, argumenta-se que houve um comportamento contraditório da ré, pois o próprio plano estabeleceu um prazo de pagamento e depois desconsiderou esses dados para rescindir o contrato.
Juntou documentos de pp. 12/31.
Decisão de pp. 32/34 deferindo o pedido de tutela de urgência, determinando o restabelecimento do plano de saúde.
Contestação da parte Ré nas pp. 92/105.
Em sua defesa, sustentou que a autora era reincidente em atrasos nas mensalidades, tendo, inclusive, passado por cancelamentos anteriores por inadimplência, informa que a parte autora foi notificada regularmente sobre a inadimplência e a possibilidade de cancelamento, por meio de correspondência enviada ao endereço cadastrado, além de outras tentativas de contato por SMS e e-mail.
Argumenta-se que o plano de saúde não pode ser obrigado a manter o contrato indefinidamente , especialmente quando há reincidência em inadimplência.
Ao final requer a improcedência dos pedidos.
Documentos de pp. 106/118.
Réplica de pp. 123/126.
Intimados para apresentar as provas que pretendem produzir p. 127, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito pp. 132 e 133. É o relatório.
Decido.
A controvérsia principal consiste em determinar se o cancelamento do plano de saúde da autora foi irregular e se há direito ao restabelecimento do contrato e à indenização por danos morais.
Analisando os autos, concluo que a lide comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é de direito e não houve interesse das partes na produção de provas (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Não foram arguidas preliminares, os pressupostos processuais estão preenchidos e presentes as condições da ação.
Assim, passo ao julgamento do mérito.
Compulsando os autos resta configurado que a autora emaderiu ao Plano de Saúde Unimed, conforme número de contrato 8980 e carteira nº 01231234567890121, e teve este plano CANCELADO.
Insta saber se o plano cancelado foi por motivo justo ou injusto, sendo injusto deverá ser restabelecido, sendo justo o cancelamento, o pleito autoral será indeferido.
A parteautora afirma que não foi notificada pessoalmente do cancelamento do plano de saúde.
Observo que nas pp. 106/108, deu conta da notificação da parte demandante, tendo em vista que a notificaçãofoi enviada para o endereço da autora constante no contrato, por SMS e e-mail também informados pela autora.
A notificação encaminhada para o endereço constitui em mora conforme decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REGULARIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957312 MT 2021/0243949-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022).
Pelo que consta nos autos o contrato da demandante foi cancelado por motivo de atraso no pagamento das mensalidades, com vencimento em 30/10/2023, ultrapassando o prazo de sessenta dias, previstos na Lei nº 9.656/98.
Consta na Lei 9.656/98, no artigo 13, II, ao prever que uma das formas uma das formas de rescisão ou suspensão dos contratos é aquela em que se configurar a fraude ou o não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos dozes meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Acaso a parte autora tivesse comprovado que não teria sido notificada, o seu pleito poderia, em tese, ser procedente conforme decisões abaixo colacionadas: PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. 1. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais entre usuário e operadora de planos de saúde. 2.
Não ficou demonstrado nos autos que houve notificação acerca do cancelamento do contrato, incorrendo a operadora do plano de saúde em ilegalidade, nos termos do art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei 9.656/98. 3.
Segundo precedente jurisprudencial deste próprio Tribunal, inclusive, cláusula que dispõe sobre rescisão contratual unilateral e automática do contrato, sem notificação do consumidor, é considerada abusiva e nula pelo Código de Defesa do Consumidor, por ofender o princípio da boa fé e da equidade, conforme dispõe o artigo 51, inciso IV do referido diploma. 4.
O cancelamento indevido e equivocado do plano de saúde acarreta o dever de indenizar o dano moral suportado pela parte. 5.
A ausência de plano de saúde gerou ao segurado considerável ansiedade, angústia e estresse o que enseja o dano moral pleiteado. 6.
Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7.
No que se refere ao dano material, os documentos de fls. 17/20 são prova suficiente da despesa do recorrido com exames e consulta médica durante o período em que esteve excluído do plano de saúde pela recorrente.
Ademais no período 05/12/2007 a 11/07/2008, o apelado pagou as mensalidades do seu plano de saúde, entretanto não desfrutou dos serviços oferecidos pela parte apelante em virtude da exclusão, conforme documentos de fls.28/34, devendo ser ressarcido pelos danos materiais, consistente nas consultas médicas e exames pagos, de forma particular, do conforme documentos de fls.28/34, razão pela qual o mesmo deve ser ressarcido pelos danos materiais. 8.Verificada a cobrança indevida, devidamente comprovada no montante de R$ 1.638,28 (hum mil seiscentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), deve a recorrente restituir em dobro ao apelado os valores que o mesmo pagou indevidamente, servindo de baliza, a título de repetição de indébito, o disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, o que perfaz o valor de R$ 3.276,56 (três mil duzentos e setentas e seis reais e cinquenta e seis centavos). 9.
Unanimemente, negou-se provimento ao recurso de apelação.(TJ-PE - APL: 2993999 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 14/05/2019) Nesta mesma linha de raciocínio: Apelação n. 0007871-49.2020.8.17.2001.
Apelante: GEAP Autogestão em Saúde Apelado: Antônio Luiz de Pinho Espinheira Raildes Leone Espinheira Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto EMENTA: Apelação Cível.
Cancelamento imotivado do plano de saúde.
Ausência de notificação.
Falha no sistema da operadora.
Danos morais configurados.
Valor indenizatório.
Manutenção.
Recurso não provido por unanimidade. 1) O cancelamento indevido do plano é incontroverso nos autos.
Afinal, de acordo com a resposta administrativa enviada pela própria operadora, houve uma falha no sistema que ensejou o cancelamento indevido do plano de dois segurados. 2) O dano moral decorreu da prática do cancelamento indevido do plano de saúde, sendo presumível o abalo psíquico experimentado dos dependentes ao perder os benefícios assegurados pelo contrato. 3) Devem ser considerados para quantificação da indenização por danos morais determinados critérios, tais como: a) compensação dos danos amargados pelo lesado, b) nível socioeconômico das partes, c) intensidade do dolo ou grau da culpa do ofensor, d) repercussões do fato na comunidade em que vive o ofendido e e) o caráter pedagógico da medida, no sentido de estimular o ofensor à não reincidir no ilícito praticado. 4) Cabível a manutenção da indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, por ser condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e equivalente aos parâmetros indenizatórios adotados pelo STJ e por esta Corte em casos análogos.
ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido a apelação n. 0007871-49.2020.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00078714920208172001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto).
A parte autora alega que não foi notificada, porém em contestação, a ré veio aos autos e comprovou que tinha notificado a autora por correspondência enviada ao seu endereço.
Sendo assim, em virtude da impossibilidade de cumulação dos benefícios, a improcedência da ação para o restabelecimento da pensão é medida que se impõe.
Por fim, consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade da justiça concedida, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 98, §2º e § 3º do CPC.
Revogo a tutela deferida nas pp. 32/34.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades de de estilo Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 13 de março de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
25/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:02
Expedida/Certificada
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25/03/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:16
Outras Decisões
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16/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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11/10/2024 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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19/09/2024 10:02
Expedida/Certificada
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19/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 09:21
Mero expediente
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11/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 13:34
Ato ordinatório
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15/07/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 14:41
Tutela Provisória
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25/03/2024 13:52
Conclusos para decisão
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25/03/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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