TJAC - 0802595-73.2016.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 03:19
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) Processo 0802595-73.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedor: Prumo Eng.
Com. e Representações Ltda - 1.
ONovo Código de Processo Civil, em seus artigos 133a137, disciplinou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estabelecendo forma e requisitos para viabilizar a aplicação do instituto: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1oO pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2oAplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1oA instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2oDispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3oA instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4oO requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto excepcional, uma vez que ordinariamente preserva-se a personalidade jurídica e a responsabilidade civil da sociedade que firmou o negócio jurídico.
Por ser medida excepcional, a sua utilização depende do preenchimento de certos requisitos legais.
Nesse sentido, tenho que a Súmula 435 do STJ, editada em data anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, deve ser interpretada em face das novas regras processuais.
Registro por oportuno, que sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu analisar a questão sobre a compatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), com o rito da execução fiscal regido pela Lei 6.830/1980.
Caso se determine a compatibilidade, o STJ irá avaliar as hipóteses em que a instauração do incidente será imprescindível.
Os Recursos Especiais 2.039.132, 2.013.920, 2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão, foram selecionados como representativos da controvérsia (Tema 1.209).
Em conformidade com o artigo 1.037, inciso II, do CPC, o colegiado determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma matéria tanto em segunda instância quanto no STJ.
Ante o exposto, não conheço da pretensão de pp. 55/57, podendo o credor instaurar o incidente mediante a demonstração concreta de alguma hipótese prevista no direito material para a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133, § 1.º e 134, § 4.º, do CPC/2015) em obediência à forma prescrita em lei. 2.
Proceda a Secretaria, pelo sistema SISBAJUD, ao bloqueio on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da empresa PRUMO ENG.
COM.
E REPRESENTAÇÕES LTDA CNPJ nº 04.***.***/0001-45, com reiteração automática, denominada "teimosinha", por 30 dias, até o limite do crédito exequendo. 3.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC. 4.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanescentes de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em 10 (dez), em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 c/c art. 183, todos do CPC. 5.
Decorrido in albis o prazo acima concedido à parte executada, intime-se a parte devedora (mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora - art. 12, caput da LEF) para opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, observando-se a necessidade de intimação pessoal (pelo correio ou pelo oficial de justiça), nos casos em que a citação foi feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou por seu representante, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 6.830/1980. 6.
Frustrado o bloqueio de valores, retorne-se os autos conclusos para análise do pedido de indisponibilidade de bens do devedor formulado às pp. 71/72. 7.
Defiro, com fundamento no art. 782, § 3º do CPC e na Recomendação nº 03/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Acre, a inclusão do nome da empresa PRUMO ENG.
COM.
E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ n.º 04.***.***/0001-45 , CNPJ n.º 04.***.***/0001-09, no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, conforme requerido às pp. 71/72. 8.
Indefiro a penhora do veículo MMC PAJERO GLS-B, Ano Fab. 1997, Ano Mod. 1998, PLACA MZN3344 (p. 73) tendo em vista que o proprietário SEBASTIAO GENILSON M CAVALCANTE não é parte no processo. 9.
Intimem-se. -
25/03/2025 08:09
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:57
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:57
Bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/08/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:24
Ato ordinatório
-
19/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 17:09
Juntada de Mandado
-
28/06/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
03/02/2024 04:22
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/02/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 09:20
Ato ordinatório
-
22/01/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 01:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:35
Ato ordinatório
-
22/08/2023 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 09:02
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 09:02
Expedição de Carta.
-
18/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/04/2023 01:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:47
Ato ordinatório
-
27/03/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 08:22
Recebidos os autos
-
22/03/2022 08:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 13:03
Juntada de Mandado
-
02/03/2020 08:42
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 09:00
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2019 08:14
Publicado ato_publicado em 25/11/2019.
-
22/11/2019 15:32
Expedida/Certificada
-
08/11/2019 10:45
Ato ordinatório
-
30/08/2019 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 12:08
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 08:17
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2019 11:02
Publicado ato_publicado em 08/05/2019.
-
07/05/2019 11:45
Expedida/Certificada
-
07/05/2019 10:16
Ato ordinatório
-
30/11/2018 15:27
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2018 13:24
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2018 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 09:37
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2018 14:30
Publicado ato_publicado em 24/07/2018.
-
23/07/2018 10:01
Expedida/Certificada
-
22/05/2018 19:17
Ato ordinatório
-
23/02/2018 19:41
Publicado ato_publicado em 23/02/2018.
-
20/02/2018 14:06
Expedida/Certificada
-
17/01/2018 15:19
Ato ordinatório
-
12/01/2018 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2017 15:16
Publicado ato_publicado em 10/10/2017.
-
05/10/2017 15:21
Expedida/Certificada
-
04/10/2017 17:20
Ato ordinatório
-
04/10/2017 17:11
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2017 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2016 16:44
Publicado ato_publicado em 24/10/2016.
-
19/10/2016 15:53
Expedida/Certificada
-
19/10/2016 11:02
Outras Decisões
-
21/09/2016 11:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2016 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2016
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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