TJAC - 0704052-20.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: TÂNIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB 72282-A/SC) - Processo 0704052-20.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Flavio Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por Flávio Pereira da Silva em face do Banco do Brasil S/A.
Mantenho os efeitos da gratuidade judiciária deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade deferida.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se. -
30/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 17:45
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TÂNIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB 72282-A/SC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0704052-20.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Flavio Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Intimem-se. -
10/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:49
Decisão de Saneamento e Organização
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03/06/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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26/05/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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21/05/2025 07:50
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:53
Ato ordinatório
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06/05/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/04/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 07:06
Expedição de Carta.
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20/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tânia Cristina Xisto Timoteo (OAB 72282-A/SC) Processo 0704052-20.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flavio Pereira da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Defiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, face a apresentação de extratos bancários do requerente, devendo a Secretária fazer as anotações pertinentes.
Trata-se de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, declarando a parte autora que teve pedido de crédito negado por conta da existência de dívida perante ao cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR-SISBACEN), pleiteia a imediata exclusão de seu nome do SCR.
Anexos pp. 25/92.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora alega que não foi previamente notificada sobre a inscrição de seu nome no cadastro do SCR-SISBACEN e que tal negativação lhe tem causado danos, inclusive impedindo a obtenção de crédito.
No entanto, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração inequívoca dos requisitos exigidos pela legislação processual.
Ao analisar os documentos anexados aos autos (pp. 25/72), verifica-se que a parte autora figura no SCR-SISBACEN como devedora de um montante expressivo, sem, contudo, trazer elementos suficientes que demonstrem a ilegalidade do apontamento ou a inexistência do débito.
O SCR-SISBACEN não se configura como um cadastro de inadimplentes, mas sim um sistema de registro de operações de crédito, gerenciado pelo Banco Central do Brasil, no qual constam informações sobre contratos e eventuais inadimplências.
Dessa forma, a simples inclusão no sistema não se reveste, por si só, de ilegalidade.
Ademais, a retirada imediata do registro, sem que se comprove a efetiva inexistência da dívida ou eventual irregularidade na inscrição, poderia causar prejuízo à confiabilidade das informações prestadas às instituições financeiras, o que não se mostra adequado antes da instrução do feito.
Além disso, o perigo de dano irreparável não se evidencia de maneira clara e objetiva, uma vez que a parte autora poderá, caso tenha seu direito reconhecido ao final, obter a exclusão do apontamento, inclusive com a eventual reparação de danos morais e materiais que venha a demonstrar.
Desta feita, pro não verificar a probabilidade do direito autoral quanto à ausência de débito, indefiro a tutela de urgência vindicada.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
19/03/2025 13:43
Expedida/Certificada
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18/03/2025 10:33
Outras Decisões
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18/03/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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