TJAC - 0703785-40.2022.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0703785-40.2022.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - RECLAMANTE: B1Rodrigo Noll ComaruB0 - RECLAMADO: B1Estado do AcreB0 - A Secretaria deste Juizado, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, atualizada pela Resolução nº 482, de 19/12/2022, também do CNJ, bem como da Portaria nº 3513, da Presidência do TJ/AC, de 15/08/2024, INTIMA as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Precatório, constante às pp. 185-187. -
15/08/2025 14:45
Expedida/Certificada
-
15/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:14
Ato ordinatório
-
15/08/2025 08:10
Juntada de Ofício
-
15/08/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0703785-40.2022.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - RECLAMANTE: B1Rodrigo Noll ComaruB0 - RECLAMADO: B1Estado do AcreB0 - Com base nos poderes de receber e dar quitação outorgados ao advogado habilitado nos autos (p. 6), defiro o pedido de expedição de precatório, utilizando-se os dados bancários do(s) patrono(s) do requerente, devendo este apresentá-los, juntamente dos demais documentos requisitados na p. 171, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, seguir com o determinado nos itens 4 e seguintes da decisão de pp. 161-163.
Intimem-se. -
01/08/2025 15:07
Expedida/Certificada
-
31/07/2025 12:55
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:28
Expedida/Certificada
-
29/07/2025 11:57
Outras Decisões
-
16/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0703785-40.2022.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reclamante: Rodrigo Noll Comaru - Reclamado: Estado do Acre - A Secretaria deste Juizado, intima a parte Credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o Comprovante de Regularidade do CPF, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações do Registro Civil - SIRC, bem como, juntar aos autos documento legível contendo seus dados bancários: (nome da instituição bancária, número da conta e agência), para fins de expedição da Requisição de Pagamento de Precatório. -
29/04/2025 11:55
Expedida/Certificada
-
28/04/2025 09:18
Somente Publicar
-
28/04/2025 08:57
Ato ordinatório
-
23/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0703785-40.2022.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reclamante: Rodrigo Noll Comaru - Reclamado: Estado do Acre - Autos n.º 0703785-40.2022.8.01.0070 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Reclamante Rodrigo Noll Comaru Reclamado Estado do Acre Decisão 1.
Tratam-se de impugnações apresentadas por ambas as partes.
O Estado do Acre sustenta que nos cálculos judiciais de p. 147 a taxa SELIC foi capitalizada de forma composta e não de forma simples.
Já a parte autora impugna a suposta atualização de valores somente até 08/12/2021. 2.
Não assiste razão aos impugnantes.
Nos cálculos apresentados não há a incidência de juros fixos mas, sim, de juros flutuantes de acordo com a variação da taxa SELIC no período, sendo importante ressaltar que nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/1997, nas condenações da Fazenda Pública, os juros de mora devem ficar limitados ao teto de 0,5% ao mês, e devem ser computados à época da elaboração dos cálculos e conforme a variação no tempo, a depender do período de vigência da taxa SELIC, pois a sistemática é flutuante e não fixa.
Além disso, deve ser observado, a partir de 8 de dezembro de 2021, o novo regramento imposto pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, conforme se observa nos cálculos judiciais.
A EC nº 113/2021, publicada no Diário Oficial da União em 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetárianas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios,que envolvam a Fazenda Pública.
Note-se que, ao falar "nas discussões", isso quer dizer que a Selicse aplica a todos os processos, inclusive os que estejam em curso, bem como aqueles que já transitaram em julgado, tendo em vista a relação de trato sucessivo dos consectários legais com o crédito.
Desse modo, até 08 de dezembro de 2021, devem incidir os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, com correção monetária pelo IPCA-e, desde o vencimento de cada parcela e, a partir de 09 de dezembro de 2021, substituindo os índices de correção e de juros moratórios anteriores, passa a incidir a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021, tudo conforme observado no cálculo apresentado.
Ademais o Estado do Acre não demonstrou de forma inequívoca a aplicação da taxa SELIC de forma composta. 3.
Dito isso e verificando que o cálculo apresentado pelo contadoria judicial está em consonância com as diretrizes acima, rejeito a impugnação apresentada e homologo os cálculos oriundos da contadoria. 4.
Expeça-se a Requisição de Pagamento alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso e desde de que o respectivo contrato de prestação de serviços esteja nos autos até o preenchimento do requisitório, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. 5.
Se for o caso precatório, intimem-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça). 6.
Cumpridas as determinações acima, assento que, no caso de expedição de Precatório, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2025. 7.
Com esses registros, caso expedido o Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. 8.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. 9.
Intime-se.
Rio Branco-(AC), 28 de fevereiro de 2025.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
10/03/2025 14:13
Expedida/Certificada
-
28/02/2025 11:01
Outras Decisões
-
30/01/2025 09:39
Classe retificada de 156 para 12078
-
30/11/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 11:14
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 05:46
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:22
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0703785-40.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Rodrigo Noll Comaru - Reclamado: Estado do Acre - A secretaria deste Juizado intima as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, à fl. 147. -
31/10/2024 10:57
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 07:56
Ato ordinatório
-
30/10/2024 13:08
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:08
Remetidos os autos da Contadoria
-
30/10/2024 13:08
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/10/2024 13:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/09/2024 08:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/09/2024 14:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/09/2024 14:58
Ato ordinatório
-
12/09/2024 13:03
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
11/09/2024 11:52
Expedida/Certificada
-
09/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:24
Enviar para publicação
-
09/09/2024 12:54
Mero expediente
-
28/06/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 08:31
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
14/06/2024 12:23
Expedida/Certificada
-
13/06/2024 09:06
Somente Publicar
-
10/06/2024 17:00
Mero expediente
-
24/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/03/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:43
Ato ordinatório
-
23/02/2024 13:51
Evoluída a classe de 156 para 12078
-
22/02/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 13:18
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
22/12/2023 04:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
11/12/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:56
Enviar para publicação
-
08/12/2023 09:17
Outras Decisões
-
05/09/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2023 01:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2023.
-
18/08/2023 11:54
Expedida/Certificada
-
17/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:18
Enviar para publicação
-
16/08/2023 16:52
Mero expediente
-
16/05/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 01:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 08:10
Publicado ato_publicado em 20/04/2023.
-
19/04/2023 11:57
Expedida/Certificada
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19/04/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 07:48
Enviar para publicação
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18/04/2023 23:29
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2022 00:24
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 11:32
Publicado ato_publicado em 30/11/2022.
-
29/11/2022 11:54
Expedida/Certificada
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29/11/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 08:15
Enviar para publicação
-
26/11/2022 23:09
Mero expediente
-
25/07/2022 13:47
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2022 01:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2022 11:40
Expedida/Certificada
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06/07/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 12:29
Enviar para publicação
-
05/07/2022 12:24
Outras Decisões
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13/06/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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