TJAC - 0703785-40.2022.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 10:00 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 00:37 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 10:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/08/2025 01:11 Publicado ato_publicado em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0703785-40.2022.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - RECLAMANTE: B1Rodrigo Noll ComaruB0 - RECLAMADO: B1Estado do AcreB0 - A Secretaria deste Juizado, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, atualizada pela Resolução nº 482, de 19/12/2022, também do CNJ, bem como da Portaria nº 3513, da Presidência do TJ/AC, de 15/08/2024, INTIMA as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Precatório, constante às pp. 185-187.
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                                            15/08/2025 14:45 Expedida/Certificada 
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                                            15/08/2025 09:35 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 08:14 Ato ordinatório 
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                                            15/08/2025 08:10 Juntada de Ofício 
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                                            15/08/2025 07:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/08/2025 06:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/08/2025 13:10 Publicado ato_publicado em 04/08/2025. 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0703785-40.2022.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - RECLAMANTE: B1Rodrigo Noll ComaruB0 - RECLAMADO: B1Estado do AcreB0 - Com base nos poderes de receber e dar quitação outorgados ao advogado habilitado nos autos (p. 6), defiro o pedido de expedição de precatório, utilizando-se os dados bancários do(s) patrono(s) do requerente, devendo este apresentá-los, juntamente dos demais documentos requisitados na p. 171, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
 
 Após, seguir com o determinado nos itens 4 e seguintes da decisão de pp. 161-163.
 
 Intimem-se.
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                                            01/08/2025 15:07 Expedida/Certificada 
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                                            31/07/2025 12:55 Publicado ato_publicado em 31/07/2025. 
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                                            30/07/2025 16:32 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 16:28 Expedida/Certificada 
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                                            29/07/2025 11:57 Outras Decisões 
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                                            16/05/2025 16:01 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 11:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/04/2025 09:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0703785-40.2022.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reclamante: Rodrigo Noll Comaru - Reclamado: Estado do Acre - A Secretaria deste Juizado, intima a parte Credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o Comprovante de Regularidade do CPF, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações do Registro Civil - SIRC, bem como, juntar aos autos documento legível contendo seus dados bancários: (nome da instituição bancária, número da conta e agência), para fins de expedição da Requisição de Pagamento de Precatório.
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                                            29/04/2025 11:55 Expedida/Certificada 
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                                            28/04/2025 09:18 Somente Publicar 
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                                            28/04/2025 08:57 Ato ordinatório 
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                                            23/04/2025 11:24 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 10:43 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 09:02 Publicado ato_publicado em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0703785-40.2022.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reclamante: Rodrigo Noll Comaru - Reclamado: Estado do Acre - Autos n.º 0703785-40.2022.8.01.0070 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Reclamante Rodrigo Noll Comaru Reclamado Estado do Acre Decisão 1.
 
 Tratam-se de impugnações apresentadas por ambas as partes.
 
 O Estado do Acre sustenta que nos cálculos judiciais de p. 147 a taxa SELIC foi capitalizada de forma composta e não de forma simples.
 
 Já a parte autora impugna a suposta atualização de valores somente até 08/12/2021. 2.
 
 Não assiste razão aos impugnantes.
 
 Nos cálculos apresentados não há a incidência de juros fixos mas, sim, de juros flutuantes de acordo com a variação da taxa SELIC no período, sendo importante ressaltar que nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/1997, nas condenações da Fazenda Pública, os juros de mora devem ficar limitados ao teto de 0,5% ao mês, e devem ser computados à época da elaboração dos cálculos e conforme a variação no tempo, a depender do período de vigência da taxa SELIC, pois a sistemática é flutuante e não fixa.
 
 Além disso, deve ser observado, a partir de 8 de dezembro de 2021, o novo regramento imposto pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, conforme se observa nos cálculos judiciais.
 
 A EC nº 113/2021, publicada no Diário Oficial da União em 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetárianas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios,que envolvam a Fazenda Pública.
 
 Note-se que, ao falar "nas discussões", isso quer dizer que a Selicse aplica a todos os processos, inclusive os que estejam em curso, bem como aqueles que já transitaram em julgado, tendo em vista a relação de trato sucessivo dos consectários legais com o crédito.
 
 Desse modo, até 08 de dezembro de 2021, devem incidir os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, com correção monetária pelo IPCA-e, desde o vencimento de cada parcela e, a partir de 09 de dezembro de 2021, substituindo os índices de correção e de juros moratórios anteriores, passa a incidir a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021, tudo conforme observado no cálculo apresentado.
 
 Ademais o Estado do Acre não demonstrou de forma inequívoca a aplicação da taxa SELIC de forma composta. 3.
 
 Dito isso e verificando que o cálculo apresentado pelo contadoria judicial está em consonância com as diretrizes acima, rejeito a impugnação apresentada e homologo os cálculos oriundos da contadoria. 4.
 
 Expeça-se a Requisição de Pagamento alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso e desde de que o respectivo contrato de prestação de serviços esteja nos autos até o preenchimento do requisitório, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. 5.
 
 Se for o caso precatório, intimem-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça). 6.
 
 Cumpridas as determinações acima, assento que, no caso de expedição de Precatório, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2025. 7.
 
 Com esses registros, caso expedido o Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. 8.
 
 Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. 9.
 
 Intime-se.
 
 Rio Branco-(AC), 28 de fevereiro de 2025.
 
 Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito
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                                            10/03/2025 14:13 Expedida/Certificada 
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                                            28/02/2025 11:01 Outras Decisões 
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                                            30/01/2025 09:39 Classe retificada de 156 para 12078 
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                                            30/11/2024 01:27 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2024 10:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/11/2024 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2024 08:42 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 12:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/11/2024 11:14 Publicado ato_publicado em 01/11/2024. 
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                                            01/11/2024 05:46 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2024 00:22 Intimação ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0703785-40.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Rodrigo Noll Comaru - Reclamado: Estado do Acre - A secretaria deste Juizado intima as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, à fl. 147.
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                                            31/10/2024 10:57 Expedida/Certificada 
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                                            31/10/2024 07:56 Ato ordinatório 
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                                            30/10/2024 13:08 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 13:08 Remetidos os autos da Contadoria 
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                                            30/10/2024 13:08 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            30/10/2024 13:02 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            25/09/2024 08:22 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            20/09/2024 00:56 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2024 14:59 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            18/09/2024 14:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            18/09/2024 14:59 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            18/09/2024 14:58 Ato ordinatório 
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                                            12/09/2024 13:03 Publicado ato_publicado em 12/09/2024. 
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                                            11/09/2024 11:52 Expedida/Certificada 
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                                            09/09/2024 16:46 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2024 15:24 Enviar para publicação 
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                                            09/09/2024 12:54 Mero expediente 
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                                            28/06/2024 12:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2024 09:06 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2024 09:05 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2024 08:31 Publicado ato_publicado em 18/06/2024. 
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                                            14/06/2024 12:23 Expedida/Certificada 
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                                            13/06/2024 09:06 Somente Publicar 
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                                            10/06/2024 17:00 Mero expediente 
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                                            24/04/2024 09:03 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2024 16:43 Juntada de Petição de petição inicial 
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                                            10/03/2024 00:59 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2024 12:58 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2024 11:43 Ato ordinatório 
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                                            23/02/2024 13:51 Evoluída a classe de 156 para 12078 
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                                            22/02/2024 10:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/02/2024 13:18 Transitado em Julgado em 09/02/2024 
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                                            22/12/2023 04:46 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2023 09:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/12/2023 11:51 Expedida/Certificada 
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                                            11/12/2023 11:04 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2023 09:56 Enviar para publicação 
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                                            08/12/2023 09:17 Outras Decisões 
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                                            05/09/2023 09:57 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2023 11:38 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            28/08/2023 01:35 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2023 10:00 Publicado ato_publicado em 21/08/2023. 
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                                            18/08/2023 11:54 Expedida/Certificada 
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                                            17/08/2023 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            17/08/2023 11:18 Enviar para publicação 
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                                            16/08/2023 16:52 Mero expediente 
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                                            16/05/2023 14:21 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2023 01:32 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2023 15:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/04/2023 08:10 Publicado ato_publicado em 20/04/2023. 
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                                            19/04/2023 11:57 Expedida/Certificada 
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                                            19/04/2023 09:26 Expedição de Certidão. 
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                                            19/04/2023 07:48 Enviar para publicação 
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                                            18/04/2023 23:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/01/2023 08:04 Conclusos para julgamento 
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                                            11/01/2023 14:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/12/2022 00:24 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2022 11:32 Publicado ato_publicado em 30/11/2022. 
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                                            29/11/2022 11:54 Expedida/Certificada 
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                                            29/11/2022 09:43 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2022 08:15 Enviar para publicação 
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                                            26/11/2022 23:09 Mero expediente 
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                                            25/07/2022 13:47 Conclusos para julgamento 
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                                            19/07/2022 14:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/07/2022 01:33 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2022 11:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/07/2022 11:40 Expedida/Certificada 
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                                            06/07/2022 13:33 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2022 12:32 Expedição de Mandado. 
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                                            06/07/2022 12:29 Enviar para publicação 
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                                            05/07/2022 12:24 Outras Decisões 
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                                            13/06/2022 08:43 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2022 19:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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