TJAC - 0703210-40.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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02/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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30/06/2025 01:24
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA GONZALES PEDRO (OAB 6925/AC), ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0703210-40.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Amilcar Melo de AraujoB0 - DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que consolidou a propriedade e a posse plena do bem em favor do credor fiduciário, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que a parte autora já apresentou contrarrazões às pp. 151/177, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo.
Intime-se e cumpra-se. -
27/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 17:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/06/2025 03:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 01:19
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0703210-40.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
12/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:22
Ato ordinatório
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10/06/2025 04:17
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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28/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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17/04/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:34
Juntada de Mandado
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07/04/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0703210-40.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Amilcar Melo de Araujo - DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requereu contra Amilcar Melo de Araujo busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Quando decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Diante disso, determino: a) CONDICIONADO à indicação do depositário, ante a ausência de depositário público vinculado à este e.
Tribunal de Justiça, a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) quando requerido, determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei); c) decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem apresentação do depositário, intimar pessoalmente (carta postal) a parte autora para dar prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC, sob pena de extinção do feito por abandono e a consequentemente revogação da liminar; e d) intimar a parte autora. -
21/03/2025 13:49
Expedida/Certificada
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21/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:58
Expedida/Certificada
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11/03/2025 10:55
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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