TJAC - 0703372-35.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:46
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luísa Nascimento Calegari (OAB 6802/AC) Processo 0703372-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Ribeiro Maia - Réu: Joaci da Silva Cavalcante - Pedro Ribeiro Maia ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra Joaci da Silva Cavalcante e, posteriormente, manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo.
Importa em extinção do processo o fato a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Não há óbice para a extinção do processo, à falta de anuência da parte demandada, considerando que não operada a citação.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, e, por conseguinte, revogo a liminar caso concedida.
Sem custas.
Excluir eventuais restrições lançadas.
Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que desistência é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
23/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:40
Extinto o processo por desistência
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10/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luísa Nascimento Calegari (OAB 6802/AC) Processo 0703372-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Ribeiro Maia - Réu: Joaci da Silva Cavalcante - Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica do autor está abalada, visto que indicou ser servidor público, portanto, é inevitável concluir que aufere renda mensal, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerente deve apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
21/03/2025 13:49
Expedida/Certificada
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21/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:58
Expedida/Certificada
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09/03/2025 17:55
Emenda à Inicial
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07/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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