TJAC - 0703985-55.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:47
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 10:55
Expedição de Carta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) Processo 0703985-55.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leia Gadelha da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Defiro a prioridade na tramitação - IDOSO, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
27/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:46
Gratuidade da Justiça
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23/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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23/04/2025 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) Processo 0703985-55.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leia Gadelha da Silva - DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, uma vez que trata-se de ação revisional de PASEP, todavia a parte autora não colacionou aos autos os extratos das microfilmagens, de forma a confirmar seu cadastramento no programa.
Além disso, a parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária, todavia não juntou nenhum documento que corrobore com o pedido, devendo assim apresentar os 3 extratos bancários de todas as suas contas nos bancos desta praça, além de comprovante de declaração de imposto de renda relativo ao último ano.
No mesmo prazo, de forma alternativa, a parte autora poderá comprovar o recolhimento das custas processuais.
Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora sanar as falhas apontadas, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Intimar. -
24/03/2025 11:12
Expedida/Certificada
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21/03/2025 15:26
Emenda à Inicial
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20/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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