TJAC - 0720200-43.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0720200-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
16/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:29
Ato ordinatório
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16/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Apelação
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03/06/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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23/05/2025 12:30
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:05
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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25/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
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25/02/2025 07:45
Juntada de Petição de Réplica
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC) Processo 0720200-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Augusto Ribeiro da Silva - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
14/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:41
Ato ordinatório
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22/01/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 11:30
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
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18/12/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC) Processo 0720200-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Augusto Ribeiro da Silva - Réu: Banco Pan S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
29/11/2024 13:55
Expedida/Certificada
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29/11/2024 10:41
Ato ordinatório
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29/11/2024 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 06:42
Expedição de Carta.
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07/11/2024 00:31
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC) Processo 0720200-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Augusto Ribeiro da Silva - Réu: Banco Pan S/A - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação declaratória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, informando a parte autora que firmou contrato com o réu acreditando que estava contratando empréstimo consignado simples, mas que descobriu que a concessão de créditose deu através de limite de cartão.
Aponta que a modalidade implementada é mais onerosa do que o mútuo comum, observando-se que não há previsão de encerramento dos descontos que ocorrem em sua folha de pagamento, requerendo medida liminar para que o réu que se abstenha de continuar a promover tais descontos e de incluir restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento das parcelas.
Anexos de pp. 17-83.
Nos moldes do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora comprova que desde 01/2017 o banco réu promove descontos intitulados AMORT CARTAO CREDITO - PAN em seu contracheque no valor aproximado de R$ 247,00 (p. 23).
Não obstante a maior onerosidade da modalidade de crédito através de margem de cartão de crédito acaso o valor da fatura não seja pago na data de vencimento, em relação ao empréstimo consignado comum, restou demonstrado que os descontos ocorrem há muitos anos, sem apresentação de provas de tomada de providências na via administrativa, a indicar a o risco de dano causado e a urgência da medida.
Ademais, ainda que seja o caso de vício de consentimento do consumidor na operação, não é possível pela documentação que veio aos autos presumir o adimplemento do saldo devedor acaso a contratação fosse de empréstimo comum.
Desta feita, indefiro o pedido liminar.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar.
Rio Branco-(AC), 05 de novembro de 2024.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
06/11/2024 18:23
Expedida/Certificada
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06/11/2024 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
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04/11/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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