TJAC - 0712641-35.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:06
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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05/05/2025 11:09
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silas Adauto do Nascimento Junior (OAB 66231/DF), Nayara de Sousa França Nascimento (OAB 65248/DF) Processo 0712641-35.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagno de Sá Albino - Réu: Instituto Verbena/UFG - Autos n.º 0712641-35.2024.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Autor Wagno de Sá Albino Réu Instituto Verbena/UFG Sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WAGNO DE SÁ ALBINO em face do INSTITUTO VERBENA/UFG, em razão de suposta ilegalidade na correção da prova discursiva no concurso público para o cargo de Analista Judiciário - Área Técnico Administrativa - Comunicação Social, promovido pelo Poder Judiciário do Estado do Acre.
Alega o autor que obteve nota injustamente reduzida na prova discursiva, embora tenha atendido aos critérios previstos no edital, conforme demonstra parecer técnico que acompanhou a exordial.
Sustenta que a nota atribuída não reflete adequadamente a qualidade de sua resposta, o que implicaria erro grosseiro e violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e legalidade.
Pleiteou tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que atribuiu nota inferior ao que entende devido, com majoração da nota ou, subsidiariamente, disponibilização do espelho da redação e reabertura do prazo recursal.
A liminar foi indeferida (fls. 393/394), diante da ausência de elementos probatórios mínimos como o texto integral da redação, espelho de correção ou notas atribuídas por critério que viabilizassem a verificação de ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial na fase sumária do processo.
Devidamente citado, o Instituto Verbena não apresentou contestação, conforme certificado nos autos, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, ressalvados os casos em que a prova dos autos conduza a conclusão diversa. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconheço a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, em razão da revelia do réu.
No entanto, cumpre observar que essa presunção não conduz, automaticamente, à procedência do pedido, especialmente quando o objeto da ação exige prova objetiva da ilegalidade alegada, como no caso de correção de prova discursiva em concurso público.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853 (Tema 485), firmou entendimento no sentido de que: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Portanto, a atuação do Judiciário em questões envolvendo correção de provas de concurso público deve limitar-se ao controle de legalidade, sendo inviável o reexame de mérito, salvo em casos de flagrante erro material, ausência de fundamentação ou tratamento desigual injustificado.
No presente caso, embora o autor tenha colacionado parecer técnico que sustenta a qualidade de sua redação e adequação ao padrão de resposta, não juntou o texto completo da redação, o espelho de correção ou os critérios objetivos aplicados pela banca, tampouco demonstrou de forma objetiva e circunstanciada o alegado erro grosseiro na correção.
A mera discordância com a nota atribuída ou a apresentação de opinião divergente, mesmo que de especialista, não é suficiente para infirmar a discricionariedade técnica da banca examinadora, quando ausente prova cabal de ilegalidade.
Não havendo, pois, nos autos, elementos concretos que demonstrem a afronta direta aos critérios estabelecidos no edital, à luz do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a pretensão autoral não merece acolhimento.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WAGNO DE SÁ ALBINO em face do INSTITUTO VERBENA/UFG, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, tendo em vista a ausência de contestação e a baixa complexidade da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, por força da gratuidade de justiça deferida (fl. 393), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
23/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2025.
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17/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2024 19:57
Expedição de Carta.
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08/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2024 00:35
Intimação
ADV: Silas Adauto do Nascimento Junior (OAB 66231/DF), Nayara de Sousa França Nascimento (OAB 65248/DF) Processo 0712641-35.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagno de Sá Albino - Réu: Instituto Verbena, vinculado à UFG, Estado do Acre - Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação declaratória de nulidade, com pedido de tutela de urgência antecipada, informando a parte autora que prestou concurso público realizado pelo Instituto Verbena, ora requerido, para concorrer ao cargo efetivo de servidor analista judiciário - Área Administrativa junto ao Poder Judiciário do Estado do Acre e que teve sua prova discursiva avaliada com apenas 60 pontos, pretendendo a majoração da nota, na medida em que teria alcançado todos os requisitos impostos pela banca avaliadora.
Explica que sua resposta na questão discursiva está de acordo com o padrão definitivo apresentado, conforme parecer emitido por especialista na área, corroborando a narrativa de que a nota do candidato deve ser majorada e que o ato praticado é ilegal.
Em tal cenário, o autor postulou por medida liminar para suspender o ato da banca examinadora, com majoração de sua nota na prova discursiva, nos exatos termos do parecer técnico apresentado, com vistas a possibilitar a convocação do candidato às demais etapas ou, de forma alternativa, que seja disponibilizado o espelho da redação e abertura do prazo recursal.
Anexos de pp. 13-363.
Eis o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consta dos autos que o autor realizou inscrição no concurso público realizado no corrente ano para servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre para o cargo de Analista Judiciário - Área Técnico Administrativa - Comunicação Social - Rio Branco (p. 335) e que apresentou recurso administrativo em face da nota atribuída à redação (p. 318), solicitando a majoração da pontuação de acordo com cada quesito, obtendo resposta negativa da banca, ao fundamento de que não havia sido verificado erro na publicação do resultado, uma vez que a abordagem do tema teria sido superficial, leitura limitada da coletânea, falha no projeto de texto, além de desvios coesivos e gramaticais, mantendo-se o resultado publicado (p. 361).
O Superior Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 632853, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que " não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade " (Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público).
Observado o aspecto de legalidade na análise do caso, verifico a insuficiência de documentação para subsidiar o pedido autoral, na medida em que não consta dos autos a prova de redação elaborada pelo requerente, a nota que lhe foi atribuída em cada quesito e o espelho de correção, para viabilizar a comparação das respostas objetivamente e apurar se houve ilegalidade praticada.
Em sede de cognição sumária, não sendo possível identificar a inconformidade formal da avaliação da prova do candidato com os parâmetros do edital e padrão de resposta adequado, não vislumbro a probabilidade do direito autoral, de forma que indefiro a medida liminar vindicada.
Quanto ao pedido alternativo, não verifico seu cabimento, pois não há prova de ato ilícito praticado por parte do réu que justifique a medida de reabertura de prazo para recurso administrativo, além de que o conteúdo da impugnação já foi objeto do recurso interposto junto à banca examinadora.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
06/11/2024 18:23
Expedida/Certificada
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06/11/2024 14:53
Outras Decisões
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25/09/2024 14:11
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:18
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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24/09/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/09/2024 14:16
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:30
Expedida/Certificada
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18/09/2024 14:04
Declarada incompetência
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11/09/2024 18:12
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:15
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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22/08/2024 12:02
Expedida/Certificada
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22/08/2024 11:30
Emenda à Inicial
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21/08/2024 18:14
Conclusos para decisão
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16/08/2024 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 12:54
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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31/07/2024 12:00
Expedida/Certificada
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31/07/2024 09:59
Emenda à Inicial
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30/07/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:01
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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