TJAC - 0707590-19.2019.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 09:44
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2025 04:22
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
29/01/2025 16:49
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0707590-19.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: União Educacional do Norte - Executada: Lucivânia Cavalcante de Sousa - DECISÃO Trata-se de pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas para satisfação de execução, tais como bloqueio de cartão de crédito, suspensão de carteira nacional de habilitação e/ou passaporte do executado.
Em que pese o art. 139, inciso IV do CPC autorizar ao Juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento da ordem judicial, ainda que se trate de objeto da prestação pecuniária, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir, o que deve ser analisado em conjunto com o art. 8º do CPC, que determina a observância não apenas da eficiência do processo, no momento de aplicar o ordenamento jurídico, mas também avaliar os fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Ademais, o art. 798 do CPC positivou o o princípio da patrimonialidade da execução, qual seja, o devedor responde com os seus bens, presentes ou futuros, para o cumprimento de suas obrigações, e com o possível deferimento das medidas postuladas, quem sofreria as consequências seria a própria parte, que seria privada do seu direito de ir e vir.
Por tais motivos, à míngua ainda de outras elementos de prova, considero desproporcional e irrazoável a restrição ao direito fundamental do autor em face do objetivo pretendido com a medida (satisfação do crédito), razão pela qual indefiro o pedido.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1782418/RJ RECURSO ESPECIAL 2018/0313595-7, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Dje 23/04/2019.
Quanto ao pedido de expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis e registro civil, com fins de verificação de possíveis certidões de títulos e odcumentos sobre eventuais constratos registrados em nome do executado que evidenciem venda ou aquisição de bens, tenho-o por prejudicado, considerando tratarem-se de documentos públicos, não protegidos por qualquer sigilo e podem ser acessados por qualquer cidadão, inclusive pelos próprios credores, com o fito de perseguição de patrimônio e/ou concessão de crédito, não sendo necessário atuação do Judiciário para o fim pretendido.
Considerando já haver ocorrido a SUSPENSÃO da execução na forma do art. 921, inciso III do CPC, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO pelo prazo remanescente para aquisição da prescrição no curso do processo ou até haver a efetiva indicação e penhora de bens do devedor.
Intimar. -
28/01/2025 14:32
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:32
Arquivado Provisoramente
-
13/01/2025 18:26
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 09:45
Indeferimento
-
18/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2024 00:51
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0707590-19.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: União Educacional do Norte - Executada: Lucivânia Cavalcante de Sousa - 1.
Observo que os valores constritos via SISBAJUD em 17 de janeiro de 2024 foram, em sequência, liberados por serem irrisórios frente ao montante executado (pp. 166, 169, 226, 229), além disso não foi proferida por este Juízo qualquer ordem de bloqueio de conta bancária em si da executada, razão pela qual entendo prejudicado o pedido de pp. 218-223. 2.
No mais, aguarde-se o prazo para cumprimento da intimação de p. 217. 3.
Intimar. -
06/11/2024 18:23
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:01
Outras Decisões
-
01/11/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 08:06
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
12/09/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 06:14
Expedida/Certificada
-
10/09/2024 12:36
deferimento
-
09/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:35
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
27/08/2024 12:18
Expedida/Certificada
-
26/08/2024 16:09
Ato ordinatório
-
26/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 08:52
Infrutífera
-
24/07/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:59
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 12:03
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
-
09/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:39
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 10:10
Ato ordinatório
-
09/07/2024 10:08
Ato ordinatório
-
08/07/2024 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 09:30:00, 4ª Vara Cível.
-
08/07/2024 08:38
Expedida/Certificada
-
04/07/2024 22:26
deferimento
-
22/05/2024 08:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/05/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
11/05/2024 02:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 21:23
Outras Decisões
-
11/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
02/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:31
Ato ordinatório
-
26/03/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
22/10/2023 23:14
Mero expediente
-
19/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
06/07/2023 12:24
Ato ordinatório
-
06/07/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2023 01:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 20:39
Decretada a indisponibilidade de bens
-
29/03/2023 23:54
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
01/03/2023 10:21
Ato ordinatório
-
30/11/2022 11:18
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 11:59
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 22:13
Outras Decisões
-
08/09/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 21:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/06/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2022 08:53
Expedida/Certificada
-
16/05/2022 10:37
Mero expediente
-
23/03/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2022 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 09:03
Ato ordinatório
-
14/03/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 14:06
Ato ordinatório
-
14/01/2022 13:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/01/2022.
-
08/11/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 11:53
Ato ordinatório
-
04/11/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 20:40
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
26/07/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 15:11
Ato ordinatório
-
14/07/2021 15:09
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 15:07
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 15:33
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 11:10
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
28/10/2020 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/10/2020 10:43
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
26/10/2020 23:32
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2020 21:31
Expedição de Carta.
-
20/09/2020 21:31
Expedição de Carta.
-
14/07/2020 17:15
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2020 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 10:31
Expedida/Certificada
-
30/06/2020 10:11
Ato ordinatório
-
30/06/2020 10:09
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2020 23:42
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2020 09:22
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2020 09:19
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2020 09:19
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2020 09:18
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2020 13:30
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2020 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 15:50
Expedida/Certificada
-
31/01/2020 17:52
Mero expediente
-
29/10/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 14:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/10/2019.
-
15/10/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 13:09
Expedida/Certificada
-
11/10/2019 08:57
Ato ordinatório
-
11/10/2019 08:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2019 09:47
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 14:16
Publicado ato_publicado em 26/08/2019.
-
23/08/2019 10:51
Expedida/Certificada
-
19/08/2019 17:49
Audiência admonitória não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2019 15:00:00, 4ª Vara Cível.
-
12/08/2019 08:49
Outras Decisões
-
05/07/2019 14:40
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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