TJAC - 0701471-19.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 01:36
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HÉLITON SOUZA KAXINAWÁ (OAB 6668/AC) - Processo 0701471-19.2025.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Defensores Dativos ou Ad Hoc - CREDOR: B1Héliton Souza KaxinawáB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - B1Estado do AcreB0 - Autos n.º 0701471-19.2025.8.01.0070 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Credor Héliton Souza Kaxinawá Devedor Estado do Acre e outro DECISÃO Trata-se de execução de honorário dativo, pelo qual o Estado do Acre apresentou impugnação às pp. 18/29, alegando excesso de execução, argumentando que o valor arbitrado no título executivo é excessivo.
O Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Tema Repetitivo984, submeteu a julgamento a seguinte questão: Obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos.Firmou-se a seguinte tese: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Posteriormente, até o presente momento ainda pendente de julgamento, foi afetado o Tema Repetitivo 1181, acerca da definição se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC).
Sob tal panorama, considerando que a coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC , não se estende a terceiros que não participaram da lide, sendo necessário assegurar ao ente público a oportunidade de impugnar os valores arbitrados, concluo como plenamente possível a discussão posta.
No caso em concreto, o advogado foi nomeado para patrocinar a defesa técnica de acusado durante audiência de custódia, com arbitramento de R$ 2.000,00 para o ato.
Verifica-se que a atuação única do advogado na audiência efetivamente não corresponde à contrapartida financeira que lhe foi fixada, observando-se a remuneração indicada na tabela da OAB vigente (Resolução n. 07/2024 do Conselho Pleno da OAB/AC - "item 21.68 Audiência de Custódia a) no domicílio do advogado R$ 1.372,00") e a ausência de justificativa para a fixação de honorários em patamar tão elevado.
Em tal cenário, acolho em parte a impugnação do devedor para determinar a redução dos honorários para o valor de R$ 1.372,00.
Ressalto que a referida tabela, embora não seja vinculante, é norma de orientação para a fixação da contrapartida financeira em questão, não havendo no título apresentado menção ao eventual trabalho adicional do advogado ou justificativa para a fixação de honorários em patamar superior ao mínimo estabelecido pela classe na tabela paradigma.
Expeça-se requisição de pequeno valor, com prazo máximo de pagamento em 60 dias, sob pena de sequestro.
Não adimplida a execução, determino o sequestro dos valores por meio do SISBAJUD, ficando dispensada a oitiva prévia da Fazenda Pública.
Expedido o alvará, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias.
Adotadas tais providências, conclusos os autos.
Rio Branco-AC, 26 de junho de 2025.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
27/06/2025 14:20
Expedida/Certificada
-
25/06/2025 12:26
Outras Decisões
-
05/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Héliton Souza Kaxinawá (OAB 6668/AC) Processo 0701471-19.2025.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credor: Héliton Souza Kaxinawá, Héliton Souza Kaxinawá - Devedor: Estado do Acre, Estado do Acre - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos embargos à execução apresentados pela parte reclamada. -
08/04/2025 08:16
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:00
Ato ordinatório
-
02/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Héliton Souza Kaxinawá (OAB 6668/AC) Processo 0701471-19.2025.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credor: Héliton Souza Kaxinawá, Héliton Souza Kaxinawá - Devedor: Estado do Acre, Estado do Acre - Retificar a classe para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", ajustando, por consequência, a autuação.
Cite-se o Estado do Acre para, no prazo legal (art. 535 do CPC), impugnar a execução, caso queira.
Com a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em quinze dias.
Não impugnado o pedido, homologo os cálculos da parte exequente e determino a expedição da competente guia de requisição de pequeno valor, com prazo máximo de pagamento em 60 dias, sob pena de sequestro.
Não adimplida a execução, determino o sequestro dos valores por meio do SISBAJUD, ficando dispensada a oitiva da Fazenda Pública.
Em seguida, expeça-se alvará, intimando as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias.
Adotadas tais providências, façam-se conclusos os autos para sentença.
Intimar e cumprir. -
27/03/2025 12:55
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 13:19
Classe retificada de 14695 para 12078
-
25/03/2025 11:24
Outras Decisões
-
11/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:24
Classe retificada de 14695 para 12078
-
10/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800136-17.2024.8.01.0002
Justica Publica
Erivaldo C. Santos LTDA.
Advogado: Flavila Barboza D'Avila
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/11/2024 07:03
Processo nº 0700729-91.2025.8.01.0070
Cicero Andre Nascimento da Silva
Detran-Ac - Departamento Estadual de Tra...
Advogado: Gabriela Fernanda Costa Mendes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/02/2025 13:30
Processo nº 0701271-42.2024.8.01.0912
Justica Publica
Alexsandro Rodrigues
Advogado: Lucas Marques da Silva Cabral
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/02/2025 09:45
Processo nº 0700365-88.2023.8.01.0006
Edson Soares Bezerra
Advogado: Jean Barroso de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/05/2023 14:04
Processo nº 0100659-42.2025.8.01.0000
Justica Publica
Antonio Raimundo Mariano da Silva
Advogado: Patricia Cordeiro Costa Pereira
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/03/2025 11:39