TJAC - 0706923-57.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:22
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEIXA LIGIANE EBERT (OAB 3133/AC) - Processo 0706923-57.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTOR: B1Elvis da Silva AmancioB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de declarar o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 20%, a partir de 1 de maio de 2019 até setembro de 2022, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acréscimos de juros moratórios conforme o índice de pagamentos básicos da caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A correção monetária será contada a partir do vencimento das obrigações, enquanto os juros incidirão a partir da citação.
Até 12/08/2021, os cálculos seguirão esses índices, sendo que, a partir de 12/09/2021, será aplicada a Emenda Constitucional n.º 113/21.
Considerando as partes ao pagamento dos honorários decorrentes da sucumbência recíproca, no patamar de 10% sobre o proveito econômico pugnado pelo autor na petição inicial, cabendo ao demandante arcar com 3/4 e ao demandado arcar com 1/4.
Condeno ainda a Fazenda Pública à restituição de 1/4 das custas adiantadas pelo autor.
Sentença que não se submete ao reexame necessário pois, embora ilíquida, acolhe pedido certo e cujo valor se antevê como manifestamente inferior ao piso determinado para a remessa necessária do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
P.R.I. -
27/06/2025 11:23
Expedida/Certificada
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09/05/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleixa Ligiane Ebert (OAB 3133/AC) Processo 0706923-57.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elvis da Silva Amancio - Réu: Estado do Acre - Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de declarar o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 20%, a partir de 1 de maio de 2019 até setembro de 2022, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acréscimos de juros moratórios conforme o índice de pagamentos básicos da caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A correção monetária será contada a partir do vencimento das obrigações, enquanto os juros incidirão a partir da citação.
Até 12/08/2021, os cálculos seguirão esses índices, sendo que, a partir de 12/09/2021, será aplicada a Emenda Constitucional n.º 113/21.
Considerando as partes ao pagamento dos honorários decorrentes da sucumbência recíproca, no patamar de 10% sobre o proveito econômico pugnado pelo autor na petição inicial, cabendo ao demandante arcar com 3/4 e ao demandado arcar com 1/4.
Condeno ainda a Fazenda Pública à restituição de 1/4 das custas adiantadas pelo autor.
Sentença que não se submete ao reexame necessário pois, embora ilíquida, acolhe pedido certo e cujo valor se antevê como manifestamente inferior ao piso determinado para a remessa necessária do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
P.R.I. -
26/03/2025 12:00
Expedida/Certificada
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20/03/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 11:20
Remetidos os autos da Contadoria
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07/11/2024 11:19
Remetidos os autos da Contadoria
-
07/11/2024 11:19
Remetidos os autos da Contadoria
-
07/11/2024 11:18
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:17
Realizado cálculo de custas
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07/11/2024 11:17
Realizado cálculo de custas
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07/11/2024 09:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:53
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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26/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição inicial
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23/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:41
Expedida/Certificada
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23/07/2024 12:31
Ato ordinatório
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04/07/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 13:50
Ato ordinatório
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15/05/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 17:18
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
-
07/05/2024 11:27
Expedida/Certificada
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07/05/2024 11:25
Ato ordinatório
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07/05/2024 11:10
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria
-
07/05/2024 11:10
Realizado cálculo de custas
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07/05/2024 11:07
Realizado cálculo de custas
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07/05/2024 11:07
Realizado cálculo de custas
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07/05/2024 11:06
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2024 11:06
Realizado cálculo de custas
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07/05/2024 11:06
Realizado cálculo de custas
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06/05/2024 09:25
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
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03/05/2024 16:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:06
Expedida/Certificada
-
03/05/2024 06:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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