TJAC - 0000156-48.2023.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:16
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0000156-48.2023.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: Banco Ficsa S/A - Sentença Dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de retificação do polo passivo para "Banco C6 Consignado S/A", considerando que as instituições financeiras em liça, ao que consta, são do mesmo grupo econômico.
Superada as preliminares, passo a análise do mérito.
Inicialmente, identifico ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355doCPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas.
A matéria dos presentes autos é predominantemente de direito.
Ademais, o juízo, como destinatário final do conjunto probatório (art.371doCPC), tem não apenas a faculdade, mas o dever de proferir julgamento quando já se mostrar possível, afastando a morosidade.
Sendo assim, tenho que os pedidos iniciaissão improcedentes.
Cuida-se de Reclamação Cível com o objeto de declarar a inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
A controvérsia diz respeito à in (existência) do negócio jurídico referente à aquisição do crédito consignado de contrato nº 010011896532.
A reclamante alega que nãocontratou com o reclamado, e que, de seu benefício referente à aposentadoria por tempo de contribuição, houve desconto mensal relativo à parcela de crédito consignado, no valor de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos).
No entanto, em sede de contestação, a reclamada juntou cópia do contrato ajustado entre as partes (pp. 95/102), referente ao crédito consignado, comprovando a existência da relação jurídica ora analisada.
O contrato de crédito consignado registrado sob o nº 010011896532 foi pactuado em 26/10/2010.
Nas pp. 110/120, foi juntado histórico que contempla o empréstimo alegado.
O documento exibe o registro da obrigação contratual, incluída em 10/04/2018, bem como a disponibilização do valor de R$ 2.108,77 (dois mil, cento e oito reais e setenta e sete centavos) a reclamante.
O contrato é válido, na medida em que contempla partes capazes, objeto lícito, possível e determinado e forma não defesa em lei.
A declaração de vontade do reclamante é legítima.
A parte reclamada comprovou a existência da relação jurídica.
Lado outro, a reclamante não provou que a reclamada tenha agido de má-fé.
A nulidade ou anulabilidade do contrato não pode ser presumida.
Desse modo, tem-se que a reclamada desincumbiu-se do ônus probatório quanto à existência do contrato do referido crédito consignado, este que foi assinado eletronicamente pela parte autora, no exercício de sua vontade livre e consciente, à luz do protocolo digital de assinaturas.
Portanto, há uma relação contratual obrigacional entre as partes.
Assim, o desconto mensal no valor de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos) do benefício previdenciário do reclamante é legítimo e está amparado no exercício regular do direito de recebimento de contraprestação pelo serviço, efetivamente, colocado à disposição da reclamante (art.188, inc.I, doCódigo Civil).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL NÃOCONFIGURADO- INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. -Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, mediante instrumento contratual assinado, não há que se falar ausência de negócio jurídico que originou o débito. - Evidenciada a contratação coma disponibilização do montante decorrente de empréstimo lícito os descontos efetuados referentes às parcelas contratadas. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.18.126652-9/001, Relator (a): Des.(a)Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/0019, publicação da súmula em 08/02/2019) Em razão do exposto, considerando que não há nos autos elementos aptos a desconsiderar a obrigação que originou o termo de consentimento em relação ao crédito consignado, não há que se falar em prática de ato ilícito pela instituição reclamada e consequente responsabilização.
Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), 13 de março de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
26/03/2025 12:55
Expedida/Certificada
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13/03/2025 17:05
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 23:40
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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24/10/2024 12:50
Expedida/Certificada
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23/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 11:45:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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11/07/2024 12:05
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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09/07/2024 18:58
Expedida/Certificada
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09/07/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:12
Pedido de inclusão
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17/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:16
Juntada de Ofício
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23/04/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:19
Mero expediente
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11/12/2023 11:31
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
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13/10/2023 14:45
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 15:43
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:43
Mero expediente
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13/07/2023 08:52
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:38
Infrutífera
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22/06/2023 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 12:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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12/04/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 09:41
Infrutífera
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05/04/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 08:37
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 09:12
Expedição de Carta.
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28/02/2023 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 09:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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23/02/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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