TJAC - 0717543-31.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayko Figale Maia (OAB 2814/AC) Processo 0717543-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Estado do Acre - Réu: Salim Manasfi da Silva - Diante do exposto, tendo em vista a perda superveniente do objeto que deu origem ao ajuizamento da ação, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito ante a perda do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade (CPC, art. 85, §10).
Com efeito, no caso dos autos, havia a necessidade da intervenção do Estado-juiz ao tempo do ajuizamento da ação para que o autor obtivesse o bem da vida que pretendia.
Assim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor da causa.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais.
Sentença não sujeita a reexame necessário por ausência de sucumbência da Fazenda Pública.
Intimem-se.
Após o recolhimento das custas, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado. -
26/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/11/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 03:33
Juntada de Petição de petição inicial
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08/10/2024 16:29
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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04/10/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 12:05
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 22:25
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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