TJAC - 0700628-74.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: TIBIRIÇA THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETO (OAB 4601/AC) - Processo 0700628-74.2024.8.01.0010 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Janete Costa da SilvaB0 - RÉU: B1Jersey James Costa da SilvaB0 - Autos n.º 0700628-74.2024.8.01.0010 Classe Ação de Exigir Contas Autor Janete Costa da Silva Réu Jersey James Costa da Silva Decisão Cumpra-se a decisão de páginas 137/143 e intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a documentação de páginas 158/656.
Bujari-(AC), 22 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
14/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 19:35
Mero expediente
-
25/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: TIBIRIÇA THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETO (OAB 4601/AC) - Processo 0700628-74.2024.8.01.0010 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Janete Costa da SilvaB0 - RÉU: B1Jersey James Costa da SilvaB0 - Autos n.º 0700628-74.2024.8.01.0010 Classe Ação de Exigir Contas Autor Janete Costa da Silva Réu Jersey James Costa da Silva Decisão Trata-se de ação de exigir contas proposta por JANET COSTA DA SILVA e MARIETA COSTA DA SILVA contra JERSEY JAMES COSTA DA SILVA.
As autoras narram que são, juntamente com o réu e o falecido Jimis Costa da Silva, herdeiros de Aldemar da Silva, falecido em 19/05/2024.
Afirmam que o réu foi nomeado curador de Aldemar da Silva em 13/11/2023 (autos n. 0710839-36.2023.8.01.0001), exercendo a curatela até o óbito do curatelado.
Alegam que, durante o período da curatela e mesmo anteriormente, quando Aldemar já residia com o réu (desde 16/06/2019, segundo as autoras), este teria administrado os bens e rendas do falecido, incluindo a venda de uma fazenda por R$ 50.000,00, da qual apenas parte teria sido repassada aos herdeiros, e a possível venda de um ponto comercial.
Sustentam a ausência de informações claras sobre a gestão patrimonial.
Requerem: a) A concessão da gratuidade da justiça; b) A citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas devidas ou contestar a ação; c) A condenação do réu a prestar contas detalhadas do período de 16/06/2019 até a presente data, com apresentação de relatório mensal de receitas e despesas, relação de bens e seus rendimentos, valores em instituições financeiras, gastos com manutenção, contrato de venda de imóvel rural, cheques do falecido, recibos de valores da venda das fazendas e planilha de contas; d) Nomeação de contador judicial para análise das contas; e) Ao final, a aprovação ou reprovação das contas, com apuração de eventual saldo credor em favor do espólio.
Atribuíram à causa o valor de R$ 1.412,00.
Juntaram documentos (págs. 9-41).
O réu, devidamente citado (págs. 52-54), apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu: a) Incompetência territorial, ao argumento de que a curatela foi exercida no Município de Rio Branco/AC, onde tramitou o processo de interdição, e não em Bujari; b) Ausência de interesse processual, sustentando que as questões patrimoniais devem ser dirimidas no bojo do inventário (autos n. 0710755-98.2024.8.01.0001) e que não houve recusa ou atraso na prestação de contas que justifique a presente ação.
No mérito, confirmou ter exercido a curatela de seu genitor, Aldemar da Silva, no período de 13/11/2023 até o falecimento em 19/05/2024.
Afirmou que Aldemar sofria de Alzheimer e passou a viver sob seus cuidados desde 16/06/2019.
Alegou ter investido recursos próprios no cuidado do pai.
Quanto à venda do imóvel rural por R$ 50.000,00, mencionou que o valor foi depositado e parte repassada aos herdeiros, conforme reconhecido na inicial.
Negou má-fé ou irregularidades na gestão.
Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos e a condenação das autoras por litigância de má-fé.
Juntou documentos (págs. 66-70).
As autoras apresentaram réplica, rechaçando as preliminares.
Quanto à competência, afirmaram que o foro do inventário, que tramita em Bujari, atrai a ação de exigir contas por conexão e por ser o local onde o falecido possuía bens.
Sobre o interesse processual, reiteraram a necessidade de esclarecimentos sobre a gestão patrimonial.
No mérito, impugnaram a alegação de que o réu apresentou as contas, afirmando que o requerido até o momento não as prestou de forma adequada.
Apontaram supostas irregularidades, como ausência de comprovação detalhada de despesas, inconsistências sobre aluguel de imóvel comercial e movimentações bancárias não esclarecidas.
Discorreram sobre o período da prestação de contas, mencionando que Aldemar residia com o réu desde 16/06/2019, e não apenas a partir de dezembro de 2022.
Confirmaram o recebimento de valores referentes à venda de imóvel, mas questionaram a integralidade e a forma da gestão.
Requereram a intimação do réu para complementar a prestação de contas, a realização de auditoria contábil judicial e, ao final, a condenação do réu à restituição de valores não comprovados.
Juntaram documentos (págs. 119-123).
Instado a se manifestar, o Ministério Público (págs. 107-108) opinou pelo acolhimento da preliminar de incompetência territorial, com remessa dos autos a uma das Varas de Família da Comarca de Rio Branco/AC, ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido de prestação de contas, por entender que não houve recusa e que o foro adequado seria o do inventário.
Os autos vieram conclusos para saneamento (págs. 125). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Gratuidade da Justiça As autoras pleitearam o benefício da gratuidade da justiça na inicial (págs. 7), juntando declarações de hipossuficiência (págs. 19 e 21).
O pedido foi inicialmente deferido por este Juízo (págs. 42-43) para fins de processamento inicial, postergando-se a análise definitiva.
Não houve impugnação específica pelo réu em sua contestação.
Considerando a natureza da causa e os documentos apresentados, e na ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça às autoras.
Da Alegação de Incompetência Territorial O réu sustenta a incompetência deste Juízo da Comarca de Bujari, argumentando que a curatela foi deferida e exercida na Comarca de Rio Branco.
O Ministério Público corrobora tal entendimento.
As autoras, por sua vez, defendem a competência de Bujari em razão da tramitação do inventário do de cujus nesta comarca (autos n. 0710755-98.2024.8.01.0001), onde também se localizariam bens do falecido.
A ação de exigir contas, em regra, possui natureza pessoal.
Contudo, quando vinculada à administração de bens de pessoa falecida e à apuração de haveres para o espólio, pode haver atração pelo foro do inventário.
O art. 48 do CPC estabelece que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu.
No caso, a ação de exigir contas visa apurar a correta administração dos bens do falecido Aldemar da Silva durante o período em que o réu atuou como seu curador e gestor de fato.
O resultado desta ação impactará diretamente o acervo hereditário a ser partilhado no inventário.
Consta nos autos que o inventário de Aldemar da Silva (n. 0710755-98.2024.8.01.0001) tramita perante a Vara Única Cível da Comarca de Bujari (conforme alegado pelo réu à págs. 57 e pelas autoras à págs. 113).
Havendo conexão entre a ação de exigir contas e o inventário, e visando evitar decisões conflitantes e promover a economia processual, é prudente que ambas tramitem perante o mesmo juízo.
Sendo Bujari o foro do inventário, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Destarte, REJEITO a preliminar de incompetência territorial.
Da Alegação de Ausência de Interesse Processual O réu argumenta que não há interesse processual, pois as questões deveriam ser resolvidas no inventário e não teria havido recusa em prestar contas.
O interesse processual na ação de exigir contas configura-se pelo binômio necessidade-adequação.
A necessidade exsurge da relação jurídica material que impõe a uma das partes o dever de prestar contas (no caso, a curatela) e à outra o direito de exigi-las (os herdeiros do curatelado).
A adequação refere-se à via processual eleita.
O curador tem o dever legal de prestar contas de sua administração (art. 1.755 c/c art. 1.774 e art. 1.781, todos do Código Civil).
Os herdeiros do curatelado falecido possuem legitimidade e interesse em exigir tais contas para verificar a correta gestão do patrimônio que integrará o espólio.
Embora o inventário seja o foro para arrolar e partilhar bens, a ação de exigir contas possui rito específico e é o meio adequado para apurar detalhadamente a administração exercida pelo curador.
A alegação de ausência de recusa não afasta o direito de exigir as contas judicialmente, mormente quando há controvérsia sobre a extensão e a correção da gestão.
Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
Não havendo outras nulidades ou questões processuais pendentes, passo à delimitação dos pontos controvertidos e à organização da instrução.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) O período exato em que o réu administrou os bens e finanças de Aldemar da Silva, tanto informalmente quanto na condição de curador; b) A existência, natureza, origem e destino de todas as receitas auferidas por Aldemar da Silva durante o período de administração pelo réu (incluindo aluguéis, rendimentos de aplicações, produto da venda de bens móveis e imóveis - como a fazenda e o ponto comercial mencionados); c) A existência, natureza, finalidade e comprovação de todas as despesas realizadas pelo réu em nome ou em benefício de Aldemar da Silva durante o período de administração; d) A correção dos valores repassados aos herdeiros oriundos da venda da fazenda e a destinação do saldo remanescente; e) A existência de eventual saldo credor em favor do espólio de Aldemar da Silva ou de saldo devedor a ser ressarcido pelo réu.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do art. 357, IV, do CPC, as questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em: a) O dever legal do réu, na condição de curador e administrador de fato, de prestar contas da gestão dos bens e rendas de Aldemar da Silva (arts. 1.755, 1.774, 1.781 do Código Civil; arts. 550 e ss. do CPC); b) A forma e o conteúdo da prestação de contas (art. 551 do CPC); c) A responsabilidade do réu por eventuais danos ou prejuízos causados ao patrimônio do curatelado por ação ou omissão na gestão.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC e do art. 551 do CPC: a) Ao réu (JERSEY JAMES COSTA DA SILVA) incumbe o ônus de apresentar as contas em forma mercantil, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, instruindo-as com os documentos justificativos (art. 551, caput e §2º, do CPC), relativamente a todo o período em que administrou os bens de Aldemar da Silva. b) Às autoras incumbirá o ônus de impugnar especificamente as contas apresentadas, indicando as parcelas que não aceitam e os motivos da discordância, bem como de provar os fatos que alegarem para fundamentar sua impugnação (art. 373, I, do CPC e art. 551, §1º e §3º do CPC).
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Para a elucidação das questões de fato controvertidas, defiro apenas a produção de prova documental, consistente nos documentos já acostados aos autos e em outros que se mostrem pertinentes e que venham a ser juntados, especialmente os que comprovem as receitas e despesas da administração do patrimônio do falecido.
O réu deverá apresentar, juntamente com as contas, toda a documentação comprobatória.
Indefiro o pedido de perícia contábil formulado pelas autoras (págs. 118), por entender que, na atual fase processual, não se justifica tal providência, que oneraria o processo e prolongaria sua tramitação.
Destaco que a análise das contas apresentadas pelo réu pode ser feita diretamente pelo juízo, com base na documentação juntada.
Caso seja necessário apurar valores precisos após o julgamento, a questão poderá ser remetida à liquidação de sentença, momento em que se apurará eventual saldo credor ou devedor.
Indefiro, igualmente, o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, por entender que as questões controvertidas são eminentemente documentais, podendo ser elucidadas pela análise das contas e dos documentos que as instruem.
DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Considerando que a presente ação de exigir contas se encontra na primeira fase, na qual se discute o dever de prestar contas, e tendo sido reconhecido tal dever por parte do réu, em razão da curatela exercida: INTIME-SE o réu, JERSEY JAMES COSTA DA SILVA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas devidas, na forma mercantil, conforme o disposto no art. 550, §5º, c/c art. 551, ambos do CPC, abrangendo o período de 13/11/2023 (data da nomeação como curador) até 19/05/2024 (data do falecimento de Aldemar da Silva), bem como, facultativamente, sobre o período anterior em que alega ter cuidado do falecido (desde 16/06/2019 ou de dezembro de 2022), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que as autoras eventualmente apresentarem (art. 550, § 5º, do CPC).
As contas deverão ser instruídas com todos os documentos comprobatórios das receitas e despesas.
Apresentadas as contas pelo réu, INTIMEM-SE as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre elas, podendo impugná-las especificamente, nos termos do art. 551, §1º, do CPC.
Ressalto que, caso seja reconhecida a existência de saldo credor em favor do espólio ou saldo devedor a ser ressarcido pelo réu, e havendo necessidade de apuração precisa dos valores, a questão será remetida à fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC.
Fica facultado às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão saneadora, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 22 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
29/05/2025 10:44
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 10:12
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 11:21
Decisão de Saneamento e Organização
-
22/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:53
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:20
Outras Decisões
-
11/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 01:39
Juntada de Petição de Réplica
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tibiriça Thompson Ferreira Bernardes Neto (OAB 4601/AC) Processo 0700628-74.2024.8.01.0010 - Ação de Exigir Contas - Autor: Janete Costa da Silva - Autos n.º 0700628-74.2024.8.01.0010 Classe Ação de Exigir Contas Autor Janete Costa da Silva Réu Jersey James Costa da Silva Despacho Como determinado às págs. 102/103, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujari- AC, 25 de março de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
28/03/2025 11:19
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 08:15
Mero expediente
-
25/03/2025 06:28
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 23:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:32
Ato ordinatório
-
12/03/2025 14:53
Mero expediente
-
12/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 09:57
Juntada de Mandado
-
02/12/2024 09:57
Juntada de Mandado
-
02/12/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 16:13
Mero expediente
-
13/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 19:57
deferimento
-
06/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 17:16
Outras Decisões
-
01/11/2024 06:39
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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