TJAC - 0701026-11.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:42
Mero expediente
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29/05/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 07:32
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:07
Juntada de Petição de petição inicial
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19/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:26
Mero expediente
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15/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:09
Expedida/Certificada
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09/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/05/2025 07:52
Conclusos para decisão
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30/04/2025 05:05
Juntada de Petição de petição inicial
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15/04/2025 12:32
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giordano Simplicio Jordao (OAB 2642/AC) Processo 0701026-11.2025.8.01.0002 - Mandado de Segurança Cível - Autora: Quedma da Cruz Oliveira, Jose Francisco Alves Campos - Decisão Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Jose Francisco Alves Campos e Quedma da Cruz Oliveira contra suposto ato ilegal praticado pelo Prefeito Municipal de Cruzeiro do Sul/AC, Sr.
Jose de Sousa Lima.
Alegam que foram eleitos em 2021 por voto popular com base na Lei Municipal nº 736/2016, para o exercício das atribuições de Subprefeito até 09/2025, mas foram surpreendidos pela Lei Municipal nº 1.004/2024, que extinguiu o processo eleitoral para a escolha de subprefeitos, muito embora esta tenha assegurado o cumprimento integral dos mandatos dos agentes em exercício eleitos no pleito de 2021.
Ocorre que, posteriormente, com a edição da Lei Municipal n.º 1025/2024 fora revogado também o artigo que assegurava a estabilidade no mandato até o fim da legislatura, de modo que os impetrantes foram informados que não continuariam na função a partir de 01/2025.
Os impetrantes sustentam que a revogação da lei e a extinção de seus cargos ocorreram de forma abrupta e ilegal, sem comunicação prévia ou justificativa, e que a medida violaria o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido ao mandato.
Diante disso, os impetrantes buscam na justiça a revogação dos efeitos do art. 60, I, da Lei Municipal nº 1.025/2024 e a retomada de seus mandatos.
Com a inicial vieram os documentos (págs. 11/87).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação mandamental impetrada com o objetivo de garantir aos impetrantes o direito de permanência em mandatos de subprefeito para os quais foram eleitos nos termos da Lei Municipal n.º 736/2016, suspendendo-se os efeitos do art. 60, I, da Lei Municipal nº 1.025/2024.
De início, concedo o benefício da AJG (NCPC, art. 99, § 3º).
Preliminarmente, cumpre anotar não há falar-se, no caso, em impetração de mandado de segurança contra lei em tese, situação vedada pelo verbete sumular nº 266 do Supremo Tribunal Federal.
O caso em exame difere das situações em que a parte visa combater, em caráter genérico e abstrato, as disposições contidas na Lei Municipal n.º 1025/2024.
A bem da verdade, a insurgência da parte impetrante é contra ato administrativo diante da publicação de lei municipal, ou seja, é embasada na violação ao direito de exercer livremente a atividade para a qual foram eleitos, o que é bastante para fundamentar a utilização do remédio constitucional.
Noutros termos, a legislação combatida no presente writ gera efeito concreto em relação aos impetrantes, uma vez que são destinatários da norma.
Observa-se, portanto, que o instrumento processual não se voltou contra lei em tese, mas contra os efeitos concretos dela decorrentes.
Deflui-se, ademais, que em momento algum da petição inicial se lê a pretensão de obter a declaração de inconstitucionalidade do referido decreto, mas a mera referência a esta como causa de pedir.
Não há, portanto, qualquer óbice a utilização da via mandamental.
Por sinal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece que o mandado de segurança é a via adequada para o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade de norma municipal sempre que tal discussão não consistir no pedido, propriamente, mas na causa de pedir.
Vejamos: PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - ICMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA CONSTANTE DE REGULAMENTO DO ICMS - CAUSA DE PEDIR - VIA ADEQUADA - POSSIBILIDADE - NULIDADE DO ACÓRDÃO NO PONTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. 2.
Retorno dos autos à origem para apreciação da questão não debatida, sob pena de supressão de instância. 3.
Recurso ordinário provido para anular o acórdão dos embargos de declaração. (RMS 31.707/MT, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) Assim, revela-se cabível a via mandamental no caso presente, pois não se está diante de pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal em questão.
O que se pretende é o afastamento de disposições que supostamente desbordam do quanto estabelecido pelo legislador federal e estadual, sem contar, ainda, a possível violação de princípios constitucionais.
Cumpre ressaltar, ainda, que embora os impetrantes tenham pontuado a concessão de tutela antecipada nos autos nº 0700343-71.2025.8.01.0002, é possível a impetração de novo mandado de segurança, uma vez que houve nova regulamentação por lei municipal, que estabelece novos parâmetros.
Ultrapassada tais questões preliminares, passo ao exame do pedido liminar formulado na inicial.
A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à satisfação dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado ocasionar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpusouhabeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Idêntica previsão legal foi estampada no art. 1º da Lei n. 12.016/092.
Como cediço, a matéria submetida ao crivo do Judiciário, na via mandamental, reclama a apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito líquido e certo vindicado, sendo imperiosa a apresentação de todo o acervo necessário à comprovação dos fatos imprescindíveis à compreensão da lide, pois certo, a mais não poder, que meras alegações dos Impetrantes não são capazes de contornar essa exigência, sobretudo por não se ter admissível a dilação probatória (STJ, RMS nº 30.322/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, j.
Em 06.12.2011, DJe 19.12.2011).
Na espécie, os Impetrantes alegam, em síntese, ter direito líquido e certo ao exercício do cargo de subprefeito para o qual foram eleitos e, em seguida, nomeados, nos moldes da Lei n. 736/2016, vigente à época.
No caso, a controvérsia submetida ao crivo do Judiciário cinge-se em saber se os Impetrantes, ao serem exonerados ex officio pela autoridade Impetrada em razão da revogação operada pela Lei Municipal n.º 1025/2024 excluindo a norma de transição estabelecida pela Lei Municipal n.º 1004/2024, antes do término dos mandatos para os quais foram eleitos, tiveram violados, ou não, o direito líquido e certo.
A despeito das justificativas de gestão e reestruturação da administração, não se pode olvidar que a Lei n. 736/2016 estabeleceu, com todas as tintas, a necessidade de pleito eleitoral para escolha do representante das comunidades, conferindo especial relevância, neste contexto, ao Estado Democrático de Direito.
Simples passar dolhos no regramento de págs. 22/32 desnuda que, à semelhança do sistema de escolha majoritária do processo eleitoral comum, a eleição de subprefeito no Município de Cruzeiro do Sul perpassava por diversas fases e requisitos, tais como a criação de comissão eleitoral, registro de candidatura, campanha eleitoral, votação e apuração, etc, definindo-se, ao final, que "o Poder Executivo fará a homologação do resultado final das eleições e divulgará os nomes dos candidatos eleitos por meio de publicação no átrio da prefeitura e/ou órgão" (Art. 34).
O texto normativo é claro ao prever que apenas "não será nomeado e nem tomará posse o candidato eleito que possuir outro cargo ou função pública, salvo afastamento do cargo ou emprego que exerce", parágrafo único do art. 36 da Lei n. 736/2016.
Ainda, há previsão clara de que "o mandato do subprefeito será de quatro anos, permitida a reeleição".
Outrossim, "respeitado o devido processo, perderá o cargo o subprefeito que o exercer em acúmulo com outro cargo ou função pública", art. 39.
Evidente, primo icto oculi, que todo esse sistema se revela incompatível com o aventado poder discricionário de nomeação e exoneração.
Vale dizer, a despeito da função exercida estar vinculada ao Poder Executivo, auxiliando o gestor municipal na localidade, tem-se que o ingresso no cargo revela moldura administrativa e jurídica diversa do cargo em comissão.
A uma, o cargo em comissão é de livre nomeação e, na espécie, o sistema eleitoral previsto na referida norma municipal demonstra que não se insere nas atribuições do Impetrante a livre escolha do ocupante.
De outra banda, a duas, a exoneração, fora das hipóteses previstas em lei, além de ferir o direito líquido e certo dos Impetrantes, enseja grave ofensa ao regime democrático.
Neste cenário, tenho para mim que não poderia o Administrador, sem antes estabelecer o devido processo legal, tomar uma decisão mais prejudicial àquele que detém cargo eletivo criado por lei e validado por decreto, págs. 20/21.
Não se afigura legítimo, tal como ocorrido na espécie, ofuscar o direito ao devido processo legal dos Impetrantes e, de inopino, promover a sua exoneração do cargo.
Palmar que há direito líquido e certo ao retorno do cargo para o qual foi eleito pelo povo, mediante processo eleitoral previsto em lei com eleições diretas, que lhe confere o direito de exercer o cargo pelo período de 04 (quatro) anos.
Tal situação como dito anteriormente revela que não agiu o Impetrado com lastro no princípio da legalidade e do devido processo legal, razão pela qual merece prosperar a pretensão ventilada na inicial.
O argumento de que o cargo de subprefeito tem os moldes de secretário municipal tem viés distinto da análise aqui proferida, exatamente por estar ligado à esfera eleitoral a título de requisitos para candidatura em pleitos que requerem desincompatibilização de cargos.
Destaco que não se está a questionar a validade ou legalidade da lei editada pelo Município de Cruzeiro do Sul a fim de reestruturar sua organização administrativa, nem mesmo sobre a discricionariedade de o Município definir as medidas adequadas à realidade local de forma a dar efetividade à gestão administrativa.
A questão posta nos autos cinge-se a verificar a legalidade e proporcionalidade da revogação direcionada aos impetrantes.
Ademais, o art. 29 da Constituição Federal é claro ao dispor que, além de preceitos específicos constantes nos incisos do mencionado dispositivo, o Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Neste primeiro momento, ao menos em juízo de cognição sumária, observa-se que a Lei Municipal nº 1025/2024, no seu artigo 60, I, ao revogar a Lei n.º 1004/2024, estaria a contrariar princípios constitucionais primordiais, vez que há expressa afirmação de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).
O mesmo é reforçado pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." Ao Estado-Juiz, longe de violar o princípio da separação dos poderes, cabe a realização do controle de legalidade em sentido amplo da atividade administrativa.
Legalidade, na atual quadra do constitucionalismo moderno, envolve o exame da conformação da atividade administrativa com regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais.
Disso se deflui ser tarefa do Poder Judiciário realizar o controle sobre a perspectiva do princípio constitucional implícito da proporcionalidade do ato questionado na petição inicial.
Extraível do caráter substantivo do princípio do devido processo legal.
A norma atacada dispõe: Art. 60.
Revogam-se, na data de publicação desta Lei:I - os arts. 1o a 7o da Lei no 1.004, de 15 de março de 2024; Dentre os dispositivos revogados da Lei acima mencionada consta: Art. 6° Os subprefeitos eleitos no ano de 2021, com base na Lei nº 736 de 13de dezembro de 2016, mantém seus mandatos até o fim da legislatura.
Assim, não se revela, pois, razoável, sob pena de ofensa maior aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e primados da segurança jurídica, boa-fé, confiança, previsibilidade, e estabilidade das decisões administrativas, que a exoneração seja direcionada aos impetrantes.
Nesta senda, verifica-se que a Administração Pública não verificou a situação específica dos impetrantes.
Assim, a princípio, entende-se que ato da autoridade coatora ofendeu direito líquido e certo dos impetrantes.
Isso porque a revogação prevista no art. 60, I, da Lei Municipal n.º 1025/2024 não observa a ocorrência de ato jurídico perfeito e direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, nem a razoabilidade e proporcionalidade da medida ou o princípio da isonomia.
Neste particular, cumpre consignar que o critério mais relevante da liminar em sede de mandado de segurança, nos termos de sua especial legislação de regência, não é o prognóstico de sucesso da concessão definitiva, mas sim a irreparabilidade do dano no caso da demora, desde que exista fundamento relevante.
Cumpre ressaltar que o entendimento adotado visa tão somente assegurar o exercício de direito dos impetrantes formalmente eleitos em processo direcionado pela legislação do próprio Município de Cruzeiro do Sul que não pode alterar sua conduta de forma inesperada e contrária à confiança da outra parte, em respeito ao princípio da proibição do comportamento contraditório na Administração Pública.
Os fundamentos expostos conversam com os julgados a seguir elencados: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIVERSIDADE .
VICE-CHEFIA DE DEPARTAMENTO.
EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE. - Decorrendo a investidura de Chefe e Vice-Chefe de Departamento na Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA de eleição entre pares, com previsão de mandato, o munus que lhes é conferido não corresponde a um cargo administrativo propriamente dito, muito menos a cargo que admita livre nomeação e exoneração - Tratando-se de mandato a termo, decorrente de eleição entre os integrantes do respectivo departamento, e referente a função marcadamente técnico-científica, como corolário da autonomia das universidades, nobres espaços de debate, pesquisa e livre circulação de ideias, descabida sumária destituição de Vice-Chefe de Departamento, pois aplicável a mesma ratio que inspira a Súmula 47 do Supremo Tribunal Federal - Eventuais divergências com autoridades, mesmo que superiores, uma vez não apurada pratica de ilegalidade em procedimento no qual observado o due process of law, não autorizam o afastamento sumário, sendo pressuposto para a medida procedimento qualificado - Deferimento da tutela de urgência. (TRF-4 - AG: 50207923720204040000 5020792-37.2020.4.04 .0000, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 07/10/2020, QUARTA TURMA) ------------ MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXONERAÇÃO AD NUTUM DAS IMPETRANTES.
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES - JARI .
INVESTIDURA A TERMO.
IMPOSSIBILIDADE. - A investidura nas funções junto à JARÍ possui mandato fixo de um ano, podendo haver recondução por um período, nos termos do Regimento Interno - Existe previsão de hipóteses de destituição da função no art. 21 do Regimento Interno da JARÍ, a qual não convive com a possibilidade de exoneração ad nutum, na medida em que se trata de investidura a termo .
Caso em comento cuja destituição não foi motivada em quaisquer dos incisos do artigo, mas, apenas, nos termos das informações prestadas, no alegado Poder Discricionário do Chefe do Poder Executivo - O exercício da função não pode ser afeto à pressão política, por isso, possui requisitos legais, prazo de mandato e, ainda, inviabilidade de exoneração por discricionariedade do Chefe do Poder Executivo.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
ORDEM CONCEDIDA.
UNÂNIME .(Mandado de Segurança, Nº *00.***.*98-22, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 20-02-2017) (TJ-RS - Mandado de Segurança: *00.***.*98-22, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 20/02/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/02/2017) ------------ RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MEMBRO DE JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES - JARI.
INVESTIDURA A TERMO.
MANDATO FIXO.
EXONERAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO MANDATO.
ILEGALIDADE. 1. É ilegal a exoneração discricionária de membro de Junta Administrativa de Recurso e Infração que funciona junto ao DETRAN-MA fora dos casos expressos no Decreto Estadual nº 20.544/2004, que conferiu aos seus membros mandato fixo de dois anos e estabeleceu hipóteses taxativas de destituição, não verificadas no caso em apreço. 2.
Recurso ordinário provido em parte. (RMS 26.980/MA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/10/2011) Some-se à fundamentação que, muito embora o princípio da autotutela permita à Administração Pública rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos, seu exercício está sujeito a limites como a legalidade, a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa.
Essas limitações ao exercício da autotutela, como a decadência e a necessidade de observância ao devido processo legal, visam proteger princípios constitucionais e garantir a estabilidade das relações jurídicas, evitando revisões arbitrárias de atos administrativos pela própria Administração.
Tais fatos, aliados a aparente contrariedade da norma municipal aos princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem o ordenamento jurídico brasileiro e regulam a matéria, evidenciam que a exoneração em questão se mostra desarrazoada/ilegal em relação aos impetrantes. À luz do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR posto na inicial, para o fim de SUSPENDER a eficácia do art. 60, I, da Lei Municipal n.º 1025/2024, especificamente quanto ao art. 6º da Lei Municipal n.º 1004/2024, determinando que a AUTORIDADE COATORA proceda ao imediato retorno dos impetrantes aos cargos de Subprefeito para os quais foram eleitos em 2021, com as consequência inerentes à reintegração, no prazo de 05 (cinco) dias, abstendo-se de praticar qualquer ato que impeça o exercício dos mandatos dos subprefeitos eleitos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a reverter em favor dos impetrantes.
Notifique-se a autoridade coatora, para cumprimento deste mandamus e para prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias, conforme prescreve o artigo 7.º, inciso I, da lei nº 12.016/09.
Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme prescreve artigo 7.º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem conclusos os autos.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
14/04/2025 13:57
Expedida/Certificada
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14/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 18:53
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2025 09:47
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giordano Simplicio Jordao (OAB 2642/AC) Processo 0701026-11.2025.8.01.0002 - Mandado de Segurança Cível - Autora: Quedma da Cruz Oliveira, Jose Francisco Alves Campos - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por José Francisco Alves Campos e Quedma da Cruz Oliveira em face do prefeito municipal de Cruzeiro do Sul, pretendendo sua reintegração ao cargo de subprefeito.
Observa-se que o requerimento dos autores envolve interesse da Fazenda Pública Municipal.
Assim, em vista da natureza da matéria (Fazenda Pública), e tendo em conta o contido no art 5º, § 2º da Resolução 154/2011, proferido pelo Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, bem como o Provimento nº 03/2017, determino a remessa dos autos, via distribuidor, à 2ª Vara Cível desta Comarca.
Intime-se. -
31/03/2025 10:20
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 08:49
Declarada incompetência
-
24/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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