TJAC - 0705082-90.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:46
Expedida/Certificada
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27/06/2025 07:36
Ato ordinatório
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26/06/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 13:04
Infrutífera
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22/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 10:14
Expedição de Carta.
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08/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:47
Expedida/Certificada
-
05/05/2025 15:54
Tutela Provisória
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05/05/2025 08:38
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
30/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:08
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosenildo Alves de Melo (OAB 6792/AC) Processo 0705082-90.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Furtdo de Oliveira - Réu: Elis da Silva Mota - Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora relata que se envolveu em um acidente de trânsito, ficando responsável pelo pagamento dos danos causados ao veiculo da parte demandada, cujo conserto foi realizado, conforme consta das notas fiscais anexas.
Ocorre que a parte autora, após a entrega do veiculo, solicitou a parte demandada que assinasse um recibo de quitação, mas este se recusou injustificadamente, razão pela qual, requer que o réu seja compelido a assinar o recibo de quitação.
No caso em epígrafe, observe a parte autora que não há possibilidade de obrigar o demandado a proceder assinatura em um recibo de quitação, havendo possibilidade de julgar a demanda no sentido de dar por quitado o débito existente.
Ademais, as notas fiscais e recibo de mão de obra, são documentos hábeis a demonstrar a efetivação do conserto do veículo, acrescido de eventual acervo fotográfico existente, sendo assim, a priori, não há necessidade de demanda judicial para comprovar a efetivação do serviço prestado e das peças substituídas.
Por todo exposto, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da pertinência da demanda ou proceder a adequação a seus pedidos, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:47
Emenda à Inicial
-
28/03/2025 06:38
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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