TJAC - 0704909-66.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:34
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 10:21
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 01:41
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC) - Processo 0704909-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1A.C.S.M.B0 - Ante o exposto, declaro a incompetência este juízo para apreciar a demanda em destaque e, por conseguinte, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 951, do Código de Processo Civil, determinando, para tanto, que se extraia cópia destes autos, sem a baixa dos mesmos no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, encaminhando-os ao Tribunal de Justiça, por ofício (art. 953, I do Código de Processo Civil).
Após, aguarde-se a definição, por parte do Desembargador Relator, do Juízo de 1.ª instância responsável pelas medidas urgentes neste processo (art. 955, in fine, Código de Processo Civil). -
03/06/2025 16:19
Expedida/Certificada
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21/05/2025 16:24
Outras Decisões
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29/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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25/04/2025 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2025 07:22
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC) Processo 0704909-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cleide da Silva Maia - Réu: Vetor Engenharia e Construções Ltda., Moisés de Souza da Silva - Tratando-se de ação cujo fundo de direito trata de partilha de bens, consistente em suprimento de outorga de cônjuges e a licença para alienação, oneração ou subrogação de bens, não compete a este juízo, portanto, processar e julgar a presente demanda, consoante o disposto art. 4º, VIII da Resolução nº 325, de 09/12/2024 - TJ/AC.
Diante do exposto, declino da competência deste juízo em favor de uma das varas de família desta comarca.
Remetam-se os autos para redistribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
21/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 20:46
Declarada incompetência
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16/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 17:08
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC) Processo 0704909-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cleide da Silva Maia - Réu: Vetor Engenharia e Construções Ltda., Moisés de Souza da Silva - Trata-se de ação que visa o reconhecimento de nulidade de negócio jurídico, na qual a parte autora alega que o demandado (pessoa física) alienou fraudulentamente suas cotas sociais na empresa demandada, com nítido e manifesto propósito de obstar a meação da companheira em relação à sociedade empresária.
Em seus pedidos requer o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, restabelecendo o percentual de 20% de cotas e a partilha dos bens, reconhecendo o direito da requerente à meação das cotas sociais pertencentes ao requerido Moisés na empresa Vetor Engenharia e Construções Ltda, na proporção de 50% do valor correspondente.
Ocorre que não compete a este juízo tratar de partilha de bens, sendo competência da vara de familia, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a adequação a seus pedidos, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:36
Emenda à Inicial
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26/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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