TJAC - 0700128-89.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:45
Ato ordinatório
-
20/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 08:53
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:57
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
03/06/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC) - Processo 0700128-89.2025.8.01.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: B1Mazzali Advogados AssociadosB0 - REQUERIDO: B1ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR)B0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos e DETERMINO o pagamento do valor de R$ 7.315,00 (sete mil e trezentos e quinze reais), a título de pagamento de honorários, devendo este valor ser acrescido de juros legais e atualização monetária, sendo que até 20/11/2017 tal correção deverá se dar pela TR, e após tal data pelo IPCA-E, sempre tendo como termo inicial a data da citação.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal por parte da Executada, ante a total procedência dos embargos, considerando também a concordância da exequente quanto aos valores apresentados nos embargos, é desnecessária a abertura de prazo recursal às partes.
Certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à contadoria judicial, para que proceda aos cálculos pertinentes. -
22/05/2025 08:00
Expedida/Certificada
-
18/05/2025 09:17
Recebidos os autos
-
18/05/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/04/2025 06:55
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC) Processo 0700128-89.2025.8.01.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Mazzali Advogados Associados - Decisão Tendo em vista que a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, desnecessária se faz a designação de audiência uma vez que aliado a este argumento, é sabido que a executada não se manifesta quanto ao possível acordo, razão pela qual restaria infrutífera e improdutiva a designação do ato judicial, em homenagem aos princípios informativos do sistema dos Juizados Especiais, bem como a economia processual este juízo entende por bem desnecessária a designação de audiência de conciliação.
Outrossim, a conciliação em situações como a ora proposta além de alongar desnecessariamente a pauta de audiências, acarretaria o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípio que informam os Juizados Especiais.
Assim sendo, determino a citação da executada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência que cuida do artigo 7º da Lei 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo.
Em sendo tempestivos os embargos, determino desde logo a intimação da Parte Embargada para, querendo, impugná-los no prazo legal.
Cite-se.Intimem-se.
Epitaciolândia-(AC), 04 de fevereiro de 2025.
Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito -
02/04/2025 07:39
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição inicial
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17/02/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:58
Ato ordinatório
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06/02/2025 11:36
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:36
Outras Decisões
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04/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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