TJAC - 0704958-10.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 46869/BA) - Processo 0704958-10.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - RÉU: B1Banco Master S/AB0 - B1Prover Promocao de Vendas Ltda/avancard Cartoes Bank,B0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
18/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 46869/BA) - Processo 0704958-10.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - AUTORA: B1Diorisce Soares da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 e outro - (...) Ante o exposto, indefiro o pedido de indenização à título de danos morais e julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar a nulidade dos contratos acostados às fls. 36/41, condenando as requeridas à readequação da operação firmada com a parte autora para a modalidade de empréstimo consignado, aplicando-se a taxa de juros de 1,32% ao mês e 17,04% ao ano, conforme média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, com parcelas fixas mensais, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, determino as requeridas que, após a realização do novo cálculo e apuração do saldo devedor do contrato firmado, restituam à autora os valores descontados a mais na sua folha de pagamento, de forma simples, devidamente atualizados pelo índice INPC e juros de 1% ao mês, ambos, desde a data do desconto.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os autos. -
17/07/2025 07:43
Expedida/Certificada
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14/07/2025 12:33
Expedida/Certificada
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14/07/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC), ADV: RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 46869/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0704958-10.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - AUTORA: B1Diorisce Soares da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 - B1Prover Promocao de Vendas Ltda/avancard Cartoes Bank,B0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
27/05/2025 09:09
Expedida/Certificada
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27/05/2025 08:59
Ato ordinatório
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27/05/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:27
Infrutífera
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29/04/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/04/2025 08:16
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Monique Pinheiro Trindade (OAB 6699/AC) Processo 0704958-10.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Diorisce Soares da Silva - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 29/04/2025 às 09:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
31/03/2025 13:54
Expedição de Carta.
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31/03/2025 13:54
Expedição de Carta.
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31/03/2025 11:01
Expedida/Certificada
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31/03/2025 10:59
Ato ordinatório
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31/03/2025 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 09:00:00, 6ª Vara Cível.
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31/03/2025 07:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Monique Pinheiro Trindade (OAB 6699/AC) Processo 0704958-10.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Diorisce Soares da Silva - Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual, Repetição do Indébito, Reparação de Danos e Antecipação de Tutela de Urgência proposta por Diorisce Soares da Silva em face do Banco Máxima S/A e Prover Promoção de Vendas LTDA com o objetivo de anular contrato de cartão de crédito consignado e convertê-lo em empréstimo consignado comum, além de obter a devolução de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Alega a autora que, em 2020, foi induzida a erro ao contratar um empréstimo consignado com os réus, acreditando tratar-se de um contrato convencional, mas que, na realidade, se tratava de um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que acarreta encargos excessivos.
Relata que não recebeu informações adequadas sobre a contratação e que nunca utilizou qualquer cartão de crédito, mas sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sustenta que as taxas aplicadas são abusivas e que foi prejudicada financeiramente, comprometendo sua subsistência.
Por fim, pede que seja concedida tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos em seu contracheque relativos ao contrato impugnado e impedir a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 33/71. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual a Requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da Requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
III - Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não pode haver risco de irreversibilidade da decisão.
No caso sob exame, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que não se afiguram presentes os requisitos que autorizam a concessão dos efeitos da tutela provisória pleiteada.
Veja-se que tais pedidos são complexos e não permitem aferir a chamada prova inequívoca do direito da parte, pois, se fosse, não haveria necessidade de se realizar cálculos complexos.
Ademais, não há como extrair dos autos a verossimilhança das alegações da autora.
A mera alegação de abusividade nos encargos contratuais não é suficiente, por si só, para demonstrar a probabilidade do direito.
Ausente prova inequívoca de que os valores exigidos são, de fato, ilegais ou abusivos, a manutenção da higidez do contrato, com todos os seus efeitos, deve ser presumida até eventual decisão judicial em sentido contrário.
Ainda, a suspensão genérica de atos de execução contratual, sem qualquer depósito ou garantia do valor incontroverso, contraria o equilíbrio contratual e o princípio do pacta sunt servanda.
Ademais, não se evidencia, no presente caso, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventuais prejuízos decorrentes de cobranças ou medidas constritivas podem ser revertidos em sede de decisão de mérito, se acolhida a pretensão revisional da autora.
Consigno, ainda, que a intervenção do Poder Judiciário nas relações contratuais é medida excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito ao negócio entabulado entre as partes.
Ressalto, ademais, que o desconto em folha de pagamento, via consignação, é instrumento legalmente previsto e possui presunção de validade, sendo incabível sua suspensão liminar sem elementos robustos que demonstrem vício insanável ou flagrante ilicitude, o que não foi evidenciado de plano.
Por fim, eventual dano material decorrente dos descontos pode ser reparado ao final do processo por meio de restituição, caso seja reconhecida a procedência da ação, após necessária dilação probatória para melhor análise da questão.
Firme em tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
28/03/2025 13:24
Expedida/Certificada
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27/03/2025 12:56
Expedida/Certificada
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27/03/2025 12:04
Tutela Provisória
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26/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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