TJAC - 0705176-38.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 4734/AC) - Processo 0705176-38.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S.aB0 - RÉU: B1Romario da Silva NascimentoB0 - Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação.
Custas iniciais adimplidas.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 12:26
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 4734/AC) - Processo 0705176-38.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S.aB0 - RÉU: B1Romario da Silva NascimentoB0 - Defiro a expedição de mandado de busca e apreensão no endereço indicado na petição de fls. 103.
No entanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha a taxa de diligência externa, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Intimem-se. -
18/07/2025 13:14
Expedida/Certificada
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15/07/2025 16:48
Outras Decisões
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15/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
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04/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 4734/AC) - Processo 0705176-38.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S.aB0 - RÉU: B1Romario da Silva NascimentoB0 - Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 96, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
03/07/2025 10:26
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 10:21
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:14
Expedida/Certificada
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02/07/2025 08:52
Ato ordinatório
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02/07/2025 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:49
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 4734/AC) - Processo 0705176-38.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S.aB0 - REQUERIDO: B1Romario da Silva NascimentoB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 84, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
26/05/2025 10:48
Expedida/Certificada
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21/05/2025 09:19
Ato ordinatório
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21/05/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 4734/AC) Processo 0705176-38.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.a - Requerido: Romario da Silva Nascimento - A parte autora requereu em face de Romario da Silva Nascimento busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 17:40
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 07:21
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:08
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 4734/AC) Processo 0705176-38.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.a - Requerido: Romario da Silva Nascimento - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Oportunamente, considerando a necessidade de expedição de mandado, no mesmo prazo, deverá proceder o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção da ação, por ausência de citação.
Publique-se.
Intime-se. -
01/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:18
Emenda à Inicial
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31/03/2025 06:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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