TJAC - 0704512-07.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: REUEL PINHO DA SILVA (OAB 10266/RO), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), ADV: BRENDA MARIA LUIZ (OAB 486301/SP) - Processo 0704512-07.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Gomes do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Daycoval S.
A.B0 - 1) O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento deve ser dividido em duas etapas: a) fase conciliatória e b) fase contenciosa; sendo que esta última deve obedecer à seguinte ordem: b.1) análise as práticas de crédito responsável e a observância à boa-fé na pactuação dos ajustes, à luz dos artigos 30, 34, 37, 52 e 54-B, 54-D, 54-G do Código de Defesa do Consumidor; b.2) verificação das disposições contratuais relativas aos juros, encargos, forma de cálculo, a fim de auxiliar na elaboração do plano compulsório; b.3 ) estabelecimento do plano compulsório. 2) A instauração do processo para revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas remanescentes, fase contenciosa, depende de expresso requerimento autoral, conforme preleciona o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, providência que foi cumprida com o requerimento feito pela parte autora em audiência (pp. 388/389).
Dito isso, instauro o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Determino a intimacao de todos os credores para que se manifestem na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC, ratificando ou reficando as contestacoes outrora apresentadas. 3) Decorrido o prazo supra, intime-se a parte autora para autor para apresentar réplica em quinze dias e, após, voltem-me conclusos para estabelecimento do plano compulsório (fila sentença).
Intimem-se. -
03/06/2025 06:26
Expedida/Certificada
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29/05/2025 07:58
Outras Decisões
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27/05/2025 04:15
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:13
Infrutífera
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30/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 03:39
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:49
Ato ordinatório
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04/04/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:44
Ato ordinatório
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04/04/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:22
Ato ordinatório
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04/04/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO), Brenda Maria Luiz (OAB 486301/SP) Processo 0704512-07.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Gomes do Nascimento - José Gomes do Nascimento ajuizou ação contra Banco do Brasil S.A, Banco Daycoval S.A e Caixa Econômica Federal, alegando que se encontra em estado de superendividamento porque suas dívidas comprometem 66% de sua renda líquida, retirando-lhe a capacidade de sustento próprio e de sua família.
Diante dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, a autora solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência para autorizando-lhe a depositar o valor equivalente a 30% de seus vencimentos; suspensão de exigibilidade do débito até realização da audiência conciliatória; determinação aos réus para que se abstenham de promover atos restritivos de crédito; inversão do ônus da prova, determinando-se aos réus que exibam documentos; realização da audiência de conciliação, na forma do art. 104-A do CDC e, caso inexitosa, instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, a pretensão da autora é de redução dos descontos realizados pelo réu a 30% de seus rendimentos, com depósito judicial do valor devido, além da suspensão da exigibilidade das obrigações até a realização da audiência de conciliação e que os réus fiquem impedidos de promover atos restritivos de crédito.
Para tanto, a autora argumenta que está em estado de superendividamento, já que sua dívida (somados os empréstimos) compromete a totalidade dos seus proventos.
O contracheque às pp. 86/87 (nov/24 - mais atualizado) demonstra que o autor aufere receita bruta no valor de R$22.471,00, havendo consignações realizadas pelos réus de R$2103,85, R$2962,27 e R$172,47, totalizando R$5238,59, que representa 23,31% dos proventos da autora, portanto dentro da margem de consignação permitida pelo art. 8º do Decreto Estadual 6.398/20.
Em relação as demais parcelas, o STJ fixou entendimento no sentido de que os descontos em conta corrente não estão limitados ao patamar de consignação em folha de pagamento (Tema 1085).
Convém ainda frisar que se forem deduzidos todos os descontos consignados e verbas obrigatórias (IRPF e FAP) do total líquido dos proventos da autora indicados no contracheque das pp. 86/87 restariam R$12.062,64 montante superior ao mínimo existencial atualmente em vigor, cujo valor é R$600,00 (Decreto 11.150/22, art. 3º).
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 30 de abril de 2025, às 12h30min, a realizar-se em a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência podem acessar o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
Na audiência o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos, preservando-se o mínimo existencial (art. 104-A do CDC).
Advirtam-se os réus que o não comparecimento acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104 - A, §2º do CDC). 4) Não havendo êxito na audiência de conciliação em relação a qualquer dos credores, retornem-se os autos conclusos para deliberar acerca da instauração do processo por superendividamento, caso haja requerimento do autor.
Intime-se. -
03/04/2025 08:37
Expedida/Certificada
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31/03/2025 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 11:43
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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27/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
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26/03/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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