TJAC - 0702088-89.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0702088-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - RÉU: B1Banco Maxima S/A - MasterB0 - B1Prover Prom de Vendas Ltda - Epp AvancardB0 - 1. Às fls. 303/306, foram opostos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Assim, determino a intimação das partes embargadas para apresentação de contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil vigente. 3.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 13:27
Expedida/Certificada
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04/07/2025 09:05
Mero expediente
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01/07/2025 09:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO CESAR PERILLO LOPES (OAB 1257/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0702088-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Raimundo de Araújo BarbosaB0 - RÉU: B1Banco Maxima S/A - MasterB0 e outro - 1.
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos de Raimundo de Araújo Barbosa, para condenar o Banco Máxima S/A e Prover Promoções de Vendas Ltda (AVANCARD) nos seguintes termos: 1.1) declarar a nulidade da contratação do empréstimo pela modalidade de cartão de crédito consignada e determinar que a contratação do empréstimo seja realizada pela modalidade de empréstimo pessoal consignado. 1.2) determinar o recálculo das dívidas com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público em 1,29% ao mês ao contrato de nº 51-2000302039, consoante sítio eletrônico do Banco Central, calculada de forma capitalizada. 1.3) em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição simples daquilo que foi pago para além da quitação do contrato. 1.4) julgo improcedente o pedido de danos morais. 2.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando a brevidade de tramitação da demanda.
Por se tratar de sucumbência recíproca, fixo a responsabilidade de pagamento no percentual de 20% ao autor e 80% aos requeridos.
Suspendo a exigibilidade a parte autora, diante da gratuidade judiciária deferida. 3.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias. 4.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. 5.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
18/06/2025 07:40
Expedida/Certificada
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13/06/2025 03:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2025 09:56
Expedida/Certificada
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30/04/2025 14:29
Outras Decisões
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25/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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23/04/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Perillo Lopes (OAB 1257/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0702088-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo de Araújo Barbosa - Réu: Prover Prom de Vendas Ltda - Epp Avancard, Banco Maxima S/A - Master - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
07/04/2025 19:59
Expedida/Certificada
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04/04/2025 08:29
Ato ordinatório
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03/04/2025 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 03:24
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 21:23
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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31/03/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Perillo Lopes (OAB 1257/AC) Processo 0702088-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo de Araújo Barbosa - Réu: Prover Prom de Vendas Ltda - Epp Avancard, Banco Maxima S/A - Master - Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/03/2025 17:58
Expedida/Certificada
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28/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 13:41
Expedição de Carta.
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04/03/2025 13:40
Expedição de Carta.
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18/02/2025 13:32
Outras Decisões
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17/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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