TJAC - 0701045-54.2020.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701045-54.2020.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Diana da Silva Ferreira - Diana da Silva Ferreira ajuizou Ação Execução de Sentença contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, postulando o pagamento da multa diária fixada em sentença.
Devidamente citado, o INSS não impugnou à execução (p. 184).
Vieram os autos concluso. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente considero importante mencionar que, consoante maciço posicionamento jurisprudencial, é perfeitamente possível a imposição de multa diária à Fazenda Pública, na busca de se obter efetividade do provimento judicial, mesmo sem prévio requerimento da parte beneficiada.
Este é o entendimento apresentado nos seguintes julgados: MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
Não há qualquer impedimento à imposição de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer.
Referida multa tem a finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação e tornar efetiva a prestação jurisdicional, procedimento amparado no art. 497 do CPC de 2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT.
Trata-se de astreintes, as quais possuem caráter inibitório e destinam-se a garantir a efetividade da obrigação reconhecida em juízo.
O inadimplemento acarretará a aplicação da multa determinada de modo a forçar o devedor a cumprir voluntária e tempestivamente a obrigação.
Esta é exatamente a finalidade dos dispositivos que autorizam utilização de meios coercitivos para cumprimento das tutelas específicas de fazer e não fazer, não havendo que se falar em impossibilidade de aplicação.
O fato de o devedor ser ente público não altera a conclusão pelo cabimento da multa diária. (TRT-2 10008155120205020372 SP, Relator: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 03/05/2021) AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão agravada que homologou os cálculos apresentados pelo agravado referentes à execução de multa imposta por descumprimento de decisão judicial.
Pretensão de afastamento do valor fixado ou limitação do valor.
Obrigação de fornecer medicamento à criança.
Possibilidade de fixação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer pela Fazenda Pública.
Valor diário arbitrado a título de multa e limitação do valor total estabelecidos por acórdão transitado em julgado no processo de conhecimento.
Valor razoável e compatível com a relevância da obrigação.
Recursos não providos. (TJ-SP - AI: 30065286720218260000 SP 3006528-67.2021.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 10/02/2022)
Por outro lado, no presente caso a questão verifica-se que não houve aplicação de multa.
Conforme depreende-se da sentença, fora imposto à parte ré prazo para cumprimento da obrigação de fazer, consistente em implantação do benefício deferido ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, porém o juízo deixou de estipular multa.
Desta feita, no que tange ao valor da multa diária cobrada nestes autos, esta não há que se falar, pois não foi estipulada por este juízo.
Firme em tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE a execução apresentada pelo exequente e HOMOLOGO OS CÁLCULOS de pp. 156/158 contudo, o cálculo de multa pois não foi aplicada, e, homologo o valor de R$ 145.456,99 (valor principal) e mais R$ 14.549,69 (valor dos honorários).
Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor - RPV e/ou Precatório ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado.
Após, a expedição do precatório ou RPV, voltem-me os autos conclusos para decisão de suspensão dos autos aguardando comunicado de pagamento.
Por fim, verifico que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30/10/2024, de sorte que é indevida a condenação do INSS em honorários advocatícios de sucumbência, dada a ausência de impugnação à pretensão executiva, nos termos da tese vinculante (Tema 1190 do STJ).
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 08:16
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:59
Outras Decisões
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19/02/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:04
Evoluída a classe de 7 para 12078
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03/12/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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10/11/2024 17:53
Outras Decisões
-
01/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
18/10/2024 12:04
Expedida/Certificada
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18/10/2024 06:53
Ato ordinatório
-
17/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 07:55
Outras Decisões
-
19/06/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2024 13:14
Expedida/Certificada
-
19/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:30
Ato ordinatório
-
09/04/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 08:30
Mero expediente
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17/10/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 00:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 21:18
Expedida/Certificada
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08/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 07:46
Ato ordinatório
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05/09/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 14:06
Juntada de Ofício
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05/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 11:51
Mero expediente
-
10/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 02:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:49
Publicado ato_publicado em 16/05/2023.
-
16/05/2023 09:54
Expedida/certificada
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15/05/2023 11:33
Expedida/Certificada
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11/05/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 12:51
Expedição de Carta.
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11/05/2023 11:54
Ato ordinatório
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11/05/2023 11:48
Ato ordinatório
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11/05/2023 11:18
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 14/06/2023 09:45:00, Vara Cível.
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08/05/2023 02:28
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 12:21
Expedida/Certificada
-
27/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:35
Outras Decisões
-
25/08/2022 06:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 08:25
Publicado ato_publicado em 06/04/2022.
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01/04/2022 13:44
Expedida/Certificada
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15/12/2021 18:00
Recebidos os autos
-
15/12/2021 18:00
Mero expediente
-
26/11/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 11:52
Publicado ato_publicado em 25/10/2021.
-
05/10/2021 14:33
Expedida/Certificada
-
26/05/2021 10:45
Recebidos os autos
-
26/05/2021 10:45
Mero expediente
-
08/04/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 15:17
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 13:50
Publicado ato_publicado em 24/02/2021.
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12/02/2021 07:44
Expedida/Certificada
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11/02/2021 14:15
Ato ordinatório
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09/01/2021 07:38
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2020 18:59
Expedição de Certidão.
-
29/12/2020 10:16
Expedição de Mandado.
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19/10/2020 07:47
Mero expediente
-
14/09/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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