TJAC - 0700767-21.2022.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: OCILENE ALENCAR DE SOUZA (OAB 4057/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 10857/TO), ADV: GUILHERM DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 29343/MT) - Processo 0700767-21.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: B1Maria de Souza CostaB0 - REQUERIDO: B1Bradesco Vida e Previdência S.aB0 - Pelo exposto, com fundamento noartigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,julgo EXTINTOo presente Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação.
Determino o levantamento da penhora caso existente e, se necessário, a expedição de alvará judicial para levantamento de valores.
Considerando a quitação do débito e a concordância expressa da parte exequente, a presente sentença transita em julgado nesta data, pela ausência de interesse recursal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Não há necessidade de intimação desta decisão por ausência de prejuízo.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. -
19/08/2025 14:15
Expedida/Certificada
-
30/07/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 10:44
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
25/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OCILENE ALENCAR DE SOUZA (OAB 4057/AC) - Processo 0700767-21.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: B1Maria de Souza CostaB0 - Despacho Intime-se a Credora para manifestar-se quanto à quitação do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 23 de maio de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
23/07/2025 12:50
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 14:13
Mero expediente
-
11/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 07:22
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:21
Expedição de Alvará.
-
08/04/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 14:16
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:20
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 1527A/AM), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 10857/TO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 26307/MS), Guilherm da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 29343/MT), Gulherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 686/RR) Processo 0700767-21.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria de Souza Costa - Requerido: Bradesco Vida e Previdência S.a - Decisão Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARIA DE SOUZA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A.
A exequente apresentou petição de cumprimento de sentença às fls. 207/210, requerendo a intimação do executado para pagamento do valor total de R$ 28.674,80 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos).
Em resposta, às fls. 346/353, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em razão da inclusão indevida de juros de mora sobre a multa astreinte fixada pelo juízo.
Sustentou que, conforme entendimento pacífico do STJ, sobre a multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer não incidem juros de mora, mas apenas correção monetária.
Apresentou cálculo no valor total de R$ 28.030,78 (vinte e oito mil, trinta reais e setenta e oito centavos).
A exequente manifestou-se às fls. 354, concordando expressamente com os cálculos apresentados pela executada, requerendo o prosseguimento do feito para quitação do crédito existente. É o relatório.
DECIDO.
Da Concordância da Exequente com os Cálculos do Executado De início, observo que a parte exequente, em petição de fls. 354, declarou expressamente concordar com os cálculos apresentados pela executada nas fls. 346/353, requerendo desde já o prosseguimento do feito para quitação do crédito existente.
Considerando a concordância manifestada pela exequente com os cálculos apresentados pela instituição financeira executada, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida, tornando-se desnecessária a análise pormenorizada da matéria de direito invocada.
Da Ausência de Necessidade de Suspensão do Feito Tendo em vista a concordância expressa da exequente com os cálculos apresentados pelo executado, não subsiste a necessidade de conceder efeito suspensivo à impugnação, pois a controvérsia principal foi superada pelo acordo entre as partes quanto ao valor devido.
Ante o exposto, considerando a concordância expressa da exequente quanto aos cálculos apresentados pelo executado, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A, homologando o valor de R$ 28.030,78 (vinte e oito mil, trinta reais e setenta e oito centavos) como sendo o montante devido na presente execução.
Em consequência, determino: INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; Efetuado o pagamento, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada; Na hipótese de não pagamento voluntário, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito com a inclusão da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, caso tenha interesse no prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 02 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
02/04/2025 10:49
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 10:20
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 08:37
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 1527A/AM), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 10857/TO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 26307/MS), Guilherm da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 29343/MT), Gulherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 686/RR) Processo 0700767-21.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria de Souza Costa - Requerido: Bradesco Vida e Previdência S.a - Decisão Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.
Defiro a gratuidade judiciária e determino: 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena de ser acrescida à dívida multa de 10 % (dez por cento), também, honorários de advogado de 10 % (dez por cento), bem como, de sofrer penhora de bens (artigo 523, §§ 1.º e 3.º, CPC). 2) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, acrescente-se ao débito exequendo a multa e os honorários advocatícios ali descritos e expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3.º, CPC), ao tempo em que também se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC); 3) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); 4) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 5) Ocorrendo a indicação e penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidida possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 5.1) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 5.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 5.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 6) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BACENJUD, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: 6.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 6.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Caso haja pedido, proceda-se busca no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 7.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem, seguindo as determinações constantes nos itens 5, 5.1, 5.2, e 5.3 desta decisão. 8) Havendo pedido, determino buscas no sistema INFOJUD, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. 8.1) Em sendo positiva a busca, atribua-se aos documentos apresentados caráter sigiloso e, sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias. 9) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC). 10) Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 18 de fevereiro de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
19/02/2025 10:26
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 10:27
deferimento
-
04/12/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) Processo 0700767-21.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria de Souza Costa - Requerido: Bradesco Vida e Previdência S.a - Despacho Verifico que apesar de o requerido ter sido intimado para prestar informações (pág. 166), deixou transcorrer o prazo e não cumpriu a determinação.
Assim, intime-se novamente aquele para que forneça a documentação solicitada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aplico-lhe a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 77, IV e §§ 2º e 5º c/c artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Cruzeiro do Sul-AC, 26 de setembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
02/12/2024 11:28
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
-
08/11/2024 00:20
Intimação
ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 1527A/AM), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 10857/TO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 26307/MS), Guilherm da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 29343/MT), Gulherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 686/RR) Processo 0700767-21.2022.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria de Souza Costa - Requerido: Bradesco Vida e Previdência S.a - Decisão Da análise do autos, observo que em momento algum a partir do despacho de pág. 150 foi procedida a intimação do requerido em nome de seu representante processual devidamente habilitado nos autos, havendo requerimento expresso para tanto em todas as manifestações anteriores de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 51.***.***/0001-37, com sede no Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco - SP, CEP 06029-900 (que não se confunde com Banco Bradesco S.A, CNPJ n.º 60.***.***/0001-12).
Registro ainda que é ônus do executado exibir os documentos indispensáveis para realização de cálculos voltados a apurar o quantum da condenação.
Em não o fazendo, presumir-se-á como verdadeiras eventuais contas formuladas pelo exequente com os dados que dispõe, podendo-se inclusive converter a obrigação em perdas e danos, sem prejuízo da multa cominada pela não apresentação dos extratos bancários.
Dessa forma, com o fim de evitar alegações de nulidade ou cerceamento de defesa, nos termos do art. 272, § 5º do CPC, bem como com base no princípio da cooperação, veiculado pelo art. 6º do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito os atos a partir do despacho de pág. 150 e determino a intimação do requerido em nome do advogado Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546, OAB/TO 10.857-A, OAB/PA 28178-A, OAB/AP 4263-A, OAB/AC 5021, OAB/AM A1527, OAB/MS 26307-A, OAB/MT 29343-A e OAB/RR 686-A), para que, em 30 (trinta) dias, apresente os extratos bancários da exequente referentes aos descontos das tarifas registradas como Bradesco Vida e Previdência nos valores de R$ 33,21 e R$ 60,90, desde 03/2017, a fim de se apurar os abatimentos ocorridos, nos termos do art. 524, §§§ 3º, 4º e 5º, do CPC, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a R$20.000,00 e condenação da instituição financeira por ato atentatório à dignidade da justiça, no termos do art. 774 , IV , do CPC , no valor equivalente a 20% do valor atualizado da dívida, além das providências pertinentes à prática de crime de desobediência.
Decorrido o prazo ou apresentadas as informações pelo requerido, intime-se a parte requerente para manifestação ou requerimentos cabíveis, inclusive, cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências e expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 06 de novembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
07/11/2024 08:05
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 11:26
Outras Decisões
-
25/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 12:00
Juntada de Mandado
-
04/10/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:35
Outras Decisões
-
25/09/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 13:15
Juntada de Mandado
-
17/09/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 12:27
Mero expediente
-
09/09/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 10:02
Juntada de Mandado
-
14/08/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 09:02
Outras Decisões
-
03/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:49
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 17:01
Outras Decisões
-
14/06/2024 06:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 08:19
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 14:03
Outras Decisões
-
03/04/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
02/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 12:40
Expedida/Certificada
-
27/03/2024 08:35
Ato ordinatório
-
26/03/2024 08:31
Processo Reativado
-
16/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:45
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
10/10/2023 13:45
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
10/10/2023 13:42
Ato ordinatório
-
23/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/09/2023 13:44
Expedida/Certificada
-
19/09/2023 12:00
Ato ordinatório
-
11/09/2023 07:48
Juntada de Petição de Apelação
-
22/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
17/08/2023 10:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/06/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 12:35
Publicado ato_publicado em 05/05/2023.
-
03/05/2023 13:18
Expedida/Certificada
-
03/05/2023 13:00
Determinada Requisição de Informações
-
12/04/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 07:09
Expedida/Certificada
-
03/04/2023 10:10
Expedida/Certificada
-
30/03/2023 09:39
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 07:53
Expedida/certificada
-
16/02/2023 12:34
Expedida/Certificada
-
14/11/2022 13:39
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:39
Decisão de Saneamento e Organização
-
09/10/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 13:49
Expedida/Certificada
-
23/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:46
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/08/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 09:05
Expedida/certificada
-
09/08/2022 07:21
Expedida/Certificada
-
08/08/2022 11:26
Ato ordinatório
-
08/08/2022 11:22
Infrutífera
-
22/07/2022 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 13:37
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
11/07/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 09:24
Expedição de Carta.
-
11/05/2022 08:59
Expedida/Certificada
-
09/05/2022 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2022 09:00:00, 2ª Vara Cível.
-
06/05/2022 12:59
Emenda a inicial
-
22/03/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701058-29.2024.8.01.0009
Marcio Campos de Araujo
Municipio de Senador Guiomard
Advogado: Andresson da Silva Bomfim
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/07/2024 13:55
Processo nº 0700365-50.2021.8.01.0009
Sirene Ribeiro Franco Ferreira
Joshua Franco Gonzaga
Advogado: Marcela Thomazini Coelho Martins
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/05/2021 12:52
Processo nº 0701453-21.2024.8.01.0009
Antonio Joaqui Araujo da Silva
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Gilberto Moura Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/09/2024 09:50
Processo nº 0700055-39.2024.8.01.0009
Jose Aridson Pismel de Paula
Banco Bmg S. a
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/01/2024 12:23
Processo nº 0700547-43.2024.8.01.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vara Unica - Civel da Comarca de Capixab...
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/11/2024 13:29