TJAC - 0700365-50.2021.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADAILDO DOS SANTOS SILVA (OAB 3877/AC), ADV: ADAILDO DOS SANTOS SILVA (OAB 3877/AC), ADV: ANTONIO JOSÉ BRANA MUNIZ (OAB 1238/AC), ADV: MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC), ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC), ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC), ADV: LUIZ GONZAGA BATISTA DE LIMA FILHO (OAB 1414/AC), ADV: LUIZ GONZAGA BATISTA DE LIMA FILHO (OAB 1414/AC), ADV: LUIZ GONZAGA BATISTA DE LIMA FILHO (OAB 1414/AC), ADV: ADAILDO DOS SANTOS SILVA (OAB 3877/AC), ADV: MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC) - Processo 0700365-50.2021.8.01.0009 (apensado ao processo 0700452-06.2021.8.01.0009) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito/ Avaliação - DEVEDORA: B1Josceny Ribeiro FrancoB0 - B1Joaquim Franco de BarcelosB0 - B1Joshua Franco GonzagaB0 - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, para realizar o pagamento integral no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador Guiomard (AC), 24 de julho de 2025. -
14/07/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP) - Processo 0700365-50.2021.8.01.0009 (apensado ao processo 0700452-06.2021.8.01.0009) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito/ Avaliação - CREDORA: B1Sirene Ribeiro Franco FerreiraB0 - Autos n.º 0700365-50.2021.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Credor Sirene Ribeiro Franco Ferreira Devedor Josceny Ribeiro Franco e outros Despacho Defiro o pedido de fl. 211, e, por conseguinte, concedo mais 05 (cinco) dias de prazo à inventariante Josceny Ribeiro Franco para apresentação dos cálculos da correção dos valores do ITCMD.
Intime-se.
Senador Guiomard- AC, 09 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
10/07/2025 10:07
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 15:43
deferimento
-
08/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO JOSÉ BRANA MUNIZ (OAB 1238/AC) - Processo 0700365-50.2021.8.01.0009 (apensado ao processo 0700452-06.2021.8.01.0009) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito/ Avaliação - DEVEDORA: B1Josceny Ribeiro FrancoB0 e outros - Fica intimada a parte exquente para apurar a correção dos valores do ITCM, nos termos da decisão de fls. 199/201. -
26/06/2025 12:06
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 11:45
Ato ordinatório
-
10/06/2025 10:20
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP) - Processo 0700365-50.2021.8.01.0009 (apensado ao processo 0700452-06.2021.8.01.0009) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito/ Avaliação - CREDORA: B1Sirene Ribeiro Franco FerreiraB0 - Decisão Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Josceny Ribeiro Franco, na qualidade de inventariante do Espólio de Jurandy Ribeiro de Barcelos, em face de Sirene Ribeiro Franco Ferreira, na qual a autora busca o pagamento do valor correspondente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), no percentual de 4% sobre o montante recebido pela ré em decorrência da partilha de bens oriundos do falecimento de Jurandy Ribeiro de Barcelos.
A autora alega que a ré foi beneficiada com um valor superior ao estipulado no testamento, recebendo R$ 502.000,00, embora o plano de partilha estabelecesse que sua cota seria de apenas 12,5% do patrimônio total, correspondente a R$ 253.395,57.
Afirma que, mesmo diante desse benefício, a ré não efetuou o pagamento do imposto devido, conforme pactuado em audiência e registrado nos autos.
A autora argumenta que a ré deve pagar diretamente à inventariante o valor de R$ 20.080,00, dividido em dez parcelas mensais, conforme estipulado no acordo firmado entre as partes.
Por sua vez, a parte requerida, Sirene Ribeiro Franco Ferreira, sustenta que sua obrigação tributária deve ser calculada com base no percentual de 12,5% da herança, correspondente ao montante de R$ 253.395,57, e não sobre o valor efetivamente recebido em decorrência do acordo firmado entre as partes.
Alega que o cálculo do ITCMD deve ser proporcional à sua cota da herança, conforme avaliação fiscal e legislação aplicável, resultando em um valor devido de R$ 10.135,82.
A requerida rechaça a alegação da autora de que o imposto deve incidir sobre o montante recebido no acordo e afirma que a cobrança de R$ 20.080,00 é indevida e desproporcional. É o relatório.
Decido.
A controvérsia que recai sobre os autos limita-se unicamente ao valor do ITCMD devido pela ré, considerando os percentuais aplicáveis e os valores recebidos a título de herança.
Da análise dos autos constato que no termo de audiência de fls. 116/119 restou consignado na CLÁUSULA TERCEIRA que o ITCMD a ser adimplido pela herdeira Sirene Ribeiro Franco Ferreira corresponderia a 12,5% (doze e meio por cento) do valor a ser apurado pela Fazenda Pública Estadual.
Em novo acordo realizado às fls. 148/149, restou anotado na CLÁUSULA TERCEIRA que a herdeira Sirene Ribeiro Franco Ferreira realizaria o pagamento do ITCMD, observado o valor do quinhão herdado.
Vejamos: "CLÁUSULA TERCEIRA Considerando que o ITCMD já restou parcelado pelo Fisco, em sua totalidade, a herdeira Sirene Ribeiro Franco Ferreira irá realizar o pagamento da sua fração, observado o quinhão herdado, de forma parcelada à inventariante, em 10 (dez) prestações, cujos vencimentos coincidirão com as 10 (dez) últimas prestações da negociação realizado com a Fazenda Estadual." (negritei) Conforme cálculo acostado às fls. 182 o total do patrimônio do Espólio é de R$ 2.027.164,58, sendo que o imposto (ITCMD) recaiu somente sobre a quantia de R$ 1.013.582,29 (Um milhão, treze mil e quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), em virtude da meação.
Ainda em consonância com o acordo firmado pelas partes (fls. 116/119) a cota parte da herdeira Sirene Ribeiro Franco Ferreira foi indenizada pelo meeiro Joaquim Franco de Barcelos e os herdeiros Joshua Franco Gonzaga e Josceny Ribeiro Franco, no montante de R$ 502.000,00.
Pois bem.
Apesar do valor recebido pela herdeira Sirene Ribeiro Franco corresponder a quase metade do valor dos bens do Espólio, deduzida a meação, conforme apurado pela Fazenda Estadual, não há possibilidade do valor devido pela referida herdeira, a título de ITCMD, ser proporcional ao valor recebido.
Explico.
O valor recebido pela herdeira Sirene corresponde, legalmente, a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) dos bens do Espólio, conforme restou acordado no termo de acordo acostado aos autos.
E mais, o valor recebido pela supracitada herdeira decorre de indenização da sua cota-parte pelo meeiro e demais herdeiros, não havendo como firmar que o valor da indenização deve corresponder exatamente ao valor decorrente da partilha legal e ser adstrito ao valor do patrimônio apurado pelo Estado do Acre.
A ser assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução e fixar que o valor do ITCMD a ser pago pela herdeira Sirene Ribeiro Franco Ferreira deve corresponder a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor total apurado pelo Estado do Acre, ou seja, R$ 10.135,82 (dez mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
De outra banda, considerando que já decorreu o prazo para pagamento parcelado do ITCMD, conforme convencionado na avença de fls. 148/149, determino que o valor de cada prestação (R$ 1.013,58) seja corrigido monetariamente (IPCA), a partir do vencimento de cada parcela (31/05/2024 a 28/02/2025).
Após a apuração dos valores pela parte exequente, intime-se a parte executada para realizar o pagamento integral no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso da execução.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 05 de junho de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
09/06/2025 13:09
Expedida/Certificada
-
06/06/2025 14:25
Acolhimento
-
04/06/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:28
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 08:31
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 01:50
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GONZAGA BATISTA DE LIMA FILHO (OAB 1414/AC), ADV: ADAILDO DOS SANTOS SILVA (OAB 3877/AC), ADV: ADAILDO DOS SANTOS SILVA (OAB 3877/AC), ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC), ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC), ADV: LUIZ GONZAGA BATISTA DE LIMA FILHO (OAB 1414/AC), ADV: LUIZ GONZAGA BATISTA DE LIMA FILHO (OAB 1414/AC), ADV: ADAILDO DOS SANTOS SILVA (OAB 3877/AC), ADV: MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC), ADV: MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC), ADV: MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP) - Processo 0700365-50.2021.8.01.0009 (apensado ao processo 0700452-06.2021.8.01.0009) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito/ Avaliação - CREDORA: B1Sirene Ribeiro Franco FerreiraB0 - DEVEDORA: B1Josceny Ribeiro FrancoB0 - B1Joaquim Franco de BarcelosB0 - B1Joshua Franco GonzagaB0 - Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Jurandy Ribeiro de Barcelos, falecida em 01 de abril de 2021.
Analisando os autos, verifico a petição mais recente da herdeira Sirene Ribeiro Franco Ferreira (fls. 187-189), na qual pugna por providências urgentes para o deslinde do feito, reiterando contestações às primeiras declarações e questionamentos sobre a validade do testamento e a extensão do acervo patrimonial.
O processo tem se estendido, com diversas manifestações das partes, habilitações, e decisões interlocutórias visando a correta apuração dos bens e direitos.
Cumpre recordar que a Sra.
Josceny Ribeiro Franco foi nomeada inventariante em audiência de conciliação realizada em 29 de novembro de 2021, conforme termo de fls. 70/71, tendo prestado compromisso (fls. 74).
As primeiras declarações foram apresentadas pela inventariante (fls. 128-133), as quais foram devidamente contestadas pela herdeira Sirene Ribeiro Franco Ferreira (fls. 137-144).
Em decisões anteriores, este Juízo já determinou a realização de avaliação oficial dos bens imóveis (rural e urbano) e dos semoventes por perito avaliador nomeado, Sr.
Frank G. de Lima, cujos custos deverão ser suportados pelo espólio.
Adicionalmente, foram ordenadas novas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para verificar a existência de bens ou valores em nome da falecida e do meeiro, Sr.
Joaquim Franco de Barcelos, para fins de correta apuração da meação e do acervo hereditário, em face das alegações de omissão de bens.
Considerando o lapso temporal e a necessidade de impulsionar o feito à sua regular conclusão, especialmente em atenção à idade avançada do meeiro, determino à Secretaria que certifique nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o estado atual do cumprimento das diligências periciais e das consultas aos sistemas informatizados ordenadas por este Juízo.
Deverá informar se o laudo pericial já foi juntado e se os resultados das pesquisas aos sistemas já se encontram nos autos.
Caso o laudo pericial e as respostas das consultas já estejam disponíveis, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação sobre as impugnações às primeiras declarações, a avaliação dos bens, e demais questões pendentes, incluindo a forma de processamento da arguição de nulidade do testamento (Processo nº 0700452-06.2021.8.01.0009, em apenso), observando-se o disposto no art. 612 do Código de Processo Civil.
Reitera-se que compete à inventariante, Sra.
Josceny Ribeiro Franco, a administração do espólio e o cumprimento das determinações judiciais para o regular andamento do inventário, incluindo a prestação de todas as informações necessárias para a correta partilha dos bens.
As questões relativas à validade do testamento e à exata composição do acervo partilhável serão decididas oportunamente.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 13:50
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 08:45
Outras Decisões
-
20/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:44
Expedida/Certificada
-
12/05/2025 15:01
Mero expediente
-
09/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 08:56
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 11:18
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Luiz Gonzaga Batista de Lima Filho (OAB 1414/AC), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Adaildo dos Santos Silva (OAB 3877/AC), MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP) Processo 0700365-50.2021.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Credora: Sirene Ribeiro Franco Ferreira - Devedor: Joshua Franco Gonzaga, Joaquim Franco de Barcelos, Jurandy Ribeiro de Barcelos, Josceny Ribeiro Franco - Autos n.º 0700365-50.2021.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Credor Sirene Ribeiro Franco Ferreira Devedor Josceny Ribeiro Franco e outros Despacho Intime-se a inventariante, pessoalmente, para juntar aos autos a cópia integral do processo administrativo que ensejou o DAE de fl. 157, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da herdeira Sirene Ribeiro Franco.
Cumpra-se.
Senador Guiomard- AC, data e hora da assinatura no sistema.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
19/03/2025 10:00
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 20:15
Mero expediente
-
31/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:10
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Luiz Gonzaga Batista de Lima Filho (OAB 1414/AC), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Adaildo dos Santos Silva (OAB 3877/AC), MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP) Processo 0700365-50.2021.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Credora: Sirene Ribeiro Franco Ferreira - Devedora: Josceny Ribeiro Franco - Autos n.º 0700365-50.2021.8.01.0009 Classe Cumprimento de sentença Credor Sirene Ribeiro Franco Ferreira Devedor Josceny Ribeiro Franco e outros Despacho Acolho o pedido de fl. 161/162 e, por conseguinte, determino a intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a cópia integral do processo administrativo que ensejou o DAE de fl. 157.
Após, intime-se a herdeira Sirene Ribeiro Franco Ferreira para tomar ciência dos documentos a serem colacionados.
Por fim, retornem os autos ao arquivo.
Senador Guiomard- AC, 14 de novembro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
09/12/2024 10:57
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 08:37
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
26/11/2024 13:07
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
17/11/2024 10:58
deferimento
-
14/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 00:02
Intimação
ADV: MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP) Processo 0700365-50.2021.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Credora: Sirene Ribeiro Franco Ferreira - Devedor: Joaquim Franco de Barcelos, Joshua Franco Gonzaga, Josceny Ribeiro Franco - Autos n.º 0700365-50.2021.8.01.0009 Classe Inventário Requerente Sirene Ribeiro Franco Ferreira Inventariado e Inventariante Jurandy Ribeiro de Barcelos e outro Despacho Intime-se a herdeira Sirene Ribeiro Franco Ferreira para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir as obrigações firmadas na Cláusula Terceira do acordo de fls. 148/149.
Cumpra-se.
Senador Guiomard- AC, 28 de agosto de 2024.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
07/11/2024 08:20
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 08:51
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 11:19
Evoluída a classe de 39 para 156
-
29/08/2024 08:04
Mero expediente
-
22/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:07
Processo Reativado
-
11/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 10:35
Publicado ato_publicado em 11/01/2024.
-
09/01/2024 12:29
Expedida/Certificada
-
05/12/2023 13:55
Mero expediente
-
04/12/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:43
Processo Reativado
-
28/11/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 13:21
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
18/09/2023 12:05
Homologada a Transação
-
22/08/2023 08:29
Publicado ato_publicado em 22/08/2023.
-
21/08/2023 09:54
Expedida/Certificada
-
16/08/2023 12:01
Ato ordinatório
-
03/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 10:00:00, Vara Cível.
-
26/05/2023 16:42
Mero expediente
-
23/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 10:18
Publicado ato_publicado em 28/04/2023.
-
25/04/2023 09:23
Expedida/Certificada
-
19/04/2023 06:36
Mero expediente
-
17/04/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2023 13:19
Expedida/Certificada
-
22/03/2023 13:13
Publicado ato_publicado em 22/03/2023.
-
06/03/2023 14:00
deferimento
-
23/02/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:48
Processo Reativado
-
06/02/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 10:20
Homologada a Transação
-
18/11/2022 07:15
Publicado ato_publicado em 18/11/2022.
-
17/11/2022 07:59
Expedida/Certificada
-
17/11/2022 07:56
Ato ordinatório
-
17/11/2022 07:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 07:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2022 07:30:00, Vara Cível.
-
23/09/2022 13:38
Mero expediente
-
08/09/2022 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 08:33
Juntada de Mandado
-
20/07/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 13:02
Publicado ato_publicado em 20/07/2022.
-
13/07/2022 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 13:44
Expedida/Certificada
-
07/07/2022 13:43
Publicado ato_publicado em 07/07/2022.
-
02/06/2022 14:17
Mero expediente
-
16/05/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:12
Mero expediente
-
18/02/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 12:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
06/12/2021 12:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
29/11/2021 10:41
Homologada a Transação
-
26/11/2021 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 08:01
Publicado ato_publicado em 23/11/2021.
-
18/11/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 10:50
Expedida/Certificada
-
17/11/2021 09:10
Ato ordinatório
-
27/10/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2021 08:00:00, Vara Cível.
-
01/10/2021 18:07
Mero expediente
-
01/10/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 08:45
Mero expediente
-
21/07/2021 10:52
Apensado ao processo
-
20/07/2021 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 19:31
deferimento
-
23/06/2021 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 19:43
Emenda a inicial
-
21/05/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 09:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/05/2021 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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