TJAC - 0701058-29.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:55
Outras Decisões
-
05/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andresson da Silva Bomfim (OAB 3364/AC) Processo 0701058-29.2024.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Requerente: Márcio Campos de Araújo - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte requerente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Senador Guiomard (AC), 08 de abril de 2025. -
08/04/2025 12:45
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 11:33
Ato ordinatório
-
06/03/2025 06:11
Recebidos os autos
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06/03/2025 06:11
Remetidos os autos da Contadoria
-
06/03/2025 06:11
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2025 06:10
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 02:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/02/2025 02:23
Ato ordinatório
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26/11/2024 13:07
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
08/11/2024 00:06
Intimação
ADV: Andresson da Silva Bomfim (OAB 3364/AC) Processo 0701058-29.2024.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Requerente: Márcio Campos de Araújo - Sentença A parte autora Márcio Campos de Araújo ajuizou ação contra Município de Senador Guiomar e foi intimada para corrigir os defeitos verificados na inicial, mas deixou fluir o prazo estabelecido sem nenhuma providência.
Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Custas de Lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Senador Guiomard-(AC), 11 de outubro de 2024.
Afonso Braña Muniz - Juiz de Direito. -
07/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 08:20
Expedida/Certificada
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11/10/2024 13:40
Indeferida a petição inicial
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11/10/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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13/09/2024 08:43
Expedida/Certificada
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11/09/2024 13:54
Gratuidade da Justiça
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16/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
23/07/2024 08:38
Expedida/Certificada
-
18/07/2024 14:05
Emenda à Inicial
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18/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição inicial
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12/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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