TJAC - 0701127-38.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0701127-38.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despejo para Uso Próprio - CREDOR: B1Luiz Cleber de Lima CostaB0 - DEVEDOR: B1Marcus Jason Bessa Pinto MacedoB0 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 01/07/2025 às 08:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/ydb-wysy-sky Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
09/06/2025 10:27
Expedida/Certificada
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09/06/2025 07:18
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 12:52
Ato ordinatório
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03/06/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:02
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0701127-38.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despejo para Uso Próprio - CREDOR: B1Luiz Cleber de Lima CostaB0 - DEVEDOR: B1Marcus Jason Bessa Pinto MacedoB0 - Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 24).
Contudo, tendo em vista que, conforme documento de p. 23, o número indicado para a entrega da correspondência é inexistente, intime-se o credor para, no prazo de 05 dias, indicar o endereço correto do demandado.
Em caso positivo, designe-se nova audiência una de conciliação, instrução e julgamento, cintando-se e intimando-se as partes com as legais advertências.
Caso contrário, conclusos para sentença de extinção. -
22/05/2025 13:43
Expedida/Certificada
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15/05/2025 09:31
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:31
Outras Decisões
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06/05/2025 07:48
Conclusos para decisão
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06/05/2025 07:46
Infrutífera
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06/05/2025 07:46
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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08/04/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) Processo 0701127-38.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Credor: Luiz Cleber de Lima Costa - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 06/05/2025 às 07:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/hzq-dtqs-cud Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
07/04/2025 10:18
Expedida/Certificada
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07/04/2025 10:18
Expedida/Certificada
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07/04/2025 09:41
Expedição de Carta.
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02/04/2025 10:04
Ato ordinatório
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02/04/2025 09:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 07:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 07:37
Classe retificada de 12154 para 436
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31/03/2025 11:00
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:00
Decisão de Saneamento e Organização
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21/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
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21/02/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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