TJAC - 0705613-79.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL BRAGA DE OLIVEIRA CLAROS (OAB 4387/AC), ADV: GEORGE CARLOS BARROS CLAROS (OAB 2018/AC) - Processo 0705613-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Henrique França RibeiroB0 - Apesar de frustrada a localização do endereço da parte ré, consoante a certidão do oficial de justiça, observa-se que não foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia.
Defiro, as pesquisas acerca da localização de endereços por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SAJ e Siel.
Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré.
Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento.
Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 07:23
Expedida/Certificada
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28/07/2025 07:50
Indeferimento
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28/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL BRAGA DE OLIVEIRA CLAROS (OAB 4387/AC), ADV: GEORGE CARLOS BARROS CLAROS (OAB 2018/AC) - Processo 0705613-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Henrique França RibeiroB0 - RÉU: B1Antonio Pereira de Oliveira NetoB0 - B1Atos Engenharia Eletrica ComercioB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa , sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
18/07/2025 09:46
Expedida/Certificada
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09/07/2025 10:12
Ato ordinatório
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20/06/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 13:00
Infrutífera
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05/05/2025 10:23
Expedição de Carta.
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05/05/2025 10:23
Expedição de Carta.
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05/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: George Carlos Barros Claros (OAB 2018/AC), Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB 4387/AC) Processo 0705613-79.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Henrique França Ribeiro - Decisão Defiro o pedido de conversão da ação executiva em ação de rescisão de contrato, devendo ser retificada a classe do processo, passando ao Procedimento Comum.
A parte autora requer tutela de urgência, para bloqueio de de ativos da parte demandada, em virtude do descumprimento contratual, uma vez que teria prazo de 90 (noventa) dias para instalação das placas solares, cujo prazo iniciou em 20 de meio de 2024, até a presente data sem cumprimento da obrigação.
Eis o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 CPC).
Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária.
No caso em epígrafe, a cláusula 9ª do contrato firmado entre as partes em 20/04/2024 (fls. 32), estabelece que a entrega da Obra/Projeto, em perfeito funcionamento e qualidade, deverá ser concluída no prazo de 90 dias corridos a contar a partir da data de efetivação de compra, que aconteceu dia: 20/05/2024. - (A) Assinatura do Contrato; (B) Recebimento de todas as informações necessárias referentes à burocracia, projeto, fiscalização e bancária; (C) Confirmação de pagamento nas condições acordadas.
Ocorre que não consta nos autos documentos que demonstrem que o item "B" e "C" do contrato foram devidamente cumprimentos, visto que não consta demonstração da elaboração do projeto (bem como os motivos de eventual atraso) e consta transferência bancária em nome de Antonio Marcelo da Silva de França, que é pessoa alheia aos autos, desta forma, prudente oportunizar o contraditório e eventual especificação de provas.
Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que o atraso na instação dos equipamentos, acarreta prejuízos financeiros a parte autora.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, ausente um dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 05/06/2025 às 11:15h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet .
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/04/2025 10:13
Evoluída a classe de 40 para 7
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30/04/2025 09:24
Expedida/Certificada
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28/04/2025 17:11
Tutela Provisória
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28/04/2025 13:20
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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25/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB 4387/AC) Processo 0705613-79.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Henrique França Ribeiro - Réu: Atos Engenharia Eletrica Comercio, Antonio Pereira de Oliveira Neto - Trata-se de ação monitória ajuizada por Henrique França Ribeiro em face de Atos Engenharia Elétrica Produtos e Serviços - SL e seu administrador Antônio Pereira de Oliveira Neto.
O autor alega que, em razão do descumprimento contratual por parte da ré, referente à aquisição de um kit gerador de energia solar fotovoltaica, pleiteia a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais.
O autor, ainda, requer a concessão de tutela antecipada para o bloqueio de bens da empresa ré e seu administrador, a fim de garantir a restituição do montante pago.
No entanto, ao analisar a petição inicial, verifico que não cabe a utilização da ação monitória para a cobrança dos valores alegados, e passo a explicar os motivos de tal entendimento.
A ação monitória, prevista nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), tem por finalidade a cobrança de quantia certa, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, documentos que evidenciem a existência de uma dívida clara e exigível.
Essa ação visa, portanto, à obtenção de um título executivo judicial, a partir de prova escrita que demonstre a dívida do réu, com a cobrança de um valor determinado.
Contudo, no caso presente, não se trata de uma simples cobrança de uma quantia certa, mas de uma demanda que envolve o descumprimento de contrato envolvendo prestações de serviços, com alegações de inadimplemento por parte da empresa ré.
A pretensão do autor vai além da cobrança de uma quantia certa, uma vez que há questionamento acerca da execução de serviços contratados, ou seja, está em discussão a obrigação de fazer (instalação do sistema fotovoltaico), uma possível rescisão do contrato, por descumprimento, o que não se coaduna com o escopo da ação monitória.
No caso em tela, o autor está buscando a reparação de danos materiais e morais, além da restituição dos valores pagos.
Esses pedidos envolvem, portanto, o reconhecimento da responsabilidade contratual da empresa ré, o que caracteriza uma ação de obrigação de fazer, rescisão do contrato cumulada ou não com indenização, e não uma cobrança de quantia certa com base em documentos não executivos.
A ação monitória não se aplica a essa situação, pois não há documento que contenha um título executivo e que represente uma dívida líquida e certa passível de cobrança imediata.
Ademais, o autor menciona também a restituição integral dos valores pagos, o que caracteriza um pedido de devolução de valores , o que, novamente, não se enquadra no tipo da ação monitória, que visa exclusivamente à cobrança de uma quantia certa.
Para além disso, não se pode pedir restituição de valores pagos sem a resolução/rescisão do contrato firmado.
Por fim, considerando que a ação monitória não é o meio adequado para a solução do litígio descrito, determino que o autor emende a petição inicial, com a devida adequação da ação.
Intime-se o autor para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Fica desde já ressalvado que a presente decisão não impede o autor de optar por outra medida processual, conforme entender ser o mais adequado, após a emenda da inicial.
Deverá ainda, no mesmo prazo justificar o litisconsórcio passivo formado.
Intimem-se. -
09/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:47
Emenda à Inicial
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04/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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