TJAC - 0706124-77.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0706124-77.2025.8.01.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: B1Guap Invest Factoring e Assessoria Financeira LtdaB0 - RÉU: B1A.
S.
LamarB0 - Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora, que se insurge contra a sentença de fls. 37-44, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais, notadamente a falta de citação, decorrente do não recolhimento das custas indispensáveis para o cumprimento da carta precatória expedida à comarca de Porto Velho/RO.
A parte autora alega, em síntese, que teria efetuado o pagamento da taxa judiciária e da diligência externa relativas à carta precatória, conforme guias juntadas às fls. 14-15 dos autos.
Com base nisso, requer a reconsideração da decisão de extinção e o prosseguimento do feito, com o cumprimento da citação por meio do mandado de fls. 28. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que o pedido de reconsideração não constitui instrumento recursal próprio, tampouco há previsão no Código de Processo Civil de sua interposição contra decisão terminativa como a proferida nos autos.
O artigo 1.021 do CPC, invocado pela parte, refere-se especificamente ao agravo interno contra decisão monocrática proferida por relator em tribunais, o que não se aplica ao presente caso, onde a decisão foi proferida em primeiro grau de jurisdição.
De outro lado, quanto ao mérito do pedido, constata-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas devidas ao juízo deprecado, indispensáveis para o processamento da carta precatória expedida à comarca de Porto Velho/RO.
Cumpre destacar que o recolhimento da taxa diligência externa nestes autos, não se confunde com as custas devidas ao juízo deprecado, as quais devem ser recolhidas especificamente conforme as normas daquele Tribunal (neste caso, do TJ/RO), sob pena de não cumprimento da carta precatória expedida.
Dessa forma, diante da inércia da parte autora em regularizar o recolhimento das custas no prazo assinalado, mostra-se correta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 37-44 por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se. -
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0706124-77.2025.8.01.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: B1Guap Invest Factoring e Assessoria Financeira LtdaB0 - REQUERIDO: B1A.
S.
LamarB0 - Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação.
Sem custas, em razão do pagamento integral quando do ajuizamento desta ação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se -
21/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0706124-77.2025.8.01.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: B1Guap Invest Factoring e Assessoria Financeira LtdaB0 - Compulsando os autos, verifica-se que foi expedida carta precatória para citação do requerido.
Contudo, não consta nos autos o comprovante de protocolo de encaminhamento da referida carta.
Diante disso, determino à Secretaria que verifique a situação da carta precatória e, caso já tenha sido encaminhada, junte aos autos o respectivo comprovante.
Caso não tenha sido, providencie-se imediatamente o seu encaminhamento ao juízo deprecado.
Outrossim, intime-se a parte autora para que diligencie quanto ao cumprimento da carta precatória, recolhendo a taxa de diligência externa diretamente no juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:20
Expedida/Certificada
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01/07/2025 17:58
Outras Decisões
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01/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) - Processo 0706124-77.2025.8.01.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: B1Guap Invest Factoring e Assessoria Financeira LtdaB0 - Recebo a inicial, considerando que apretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento monitório e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC).
Defiro a expedição de mandado monitório de citação e pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase, honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º).
Conste ainda no mandado que nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:37
Expedida/Certificada
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12/05/2025 17:11
Expedição de Carta precatória.
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07/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:16
Expedida/Certificada
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28/04/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2025 18:28
Emenda a inicial
-
23/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC) Processo 0706124-77.2025.8.01.0001 - Monitória - Autor: Guap Invest Factoring e Assessoria Financeira Ltda - Requerido: A.
S.
Lamar - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos os atos constitutivos da empresa, ou certidão simplificada da junta comercial, no intuito de demonstrar a legitimidade do representante legal, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
21/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 08:32
Emenda à Inicial
-
12/04/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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