TJAC - 0700366-05.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIANO DE FREITAS PASSOS (OAB 4809/AC) - Processo 0700366-05.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - AUTOR: B1Material de Construção Acrelândia LtdaB0 - Decisão Cuida-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS" movida por MATERIAL DE CONSTRUÇÃO ACRELÂNDIA LTDA, neste ato representada por seu neste ato representada por seu procurador legal ROBERSON DA SILVA GONÇALVES face de D M INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL RESPONSABILIDADE LIMITADA, ante as razões de fato e direito expostas às pp. 1-13.
Narra a empresa autora que adquiriu mercadorias da D M Indústria de Tubos e Conexões Ltda no valor de R$ 25.543,67, dividido em seis boletos com vencimentos entre 17/03/2025 e 28/05/2025.
Apesar da emissão das notas fiscais, os produtos nunca foram entregues.
A empresa fornecedora informou dificuldades internas e recomendou a emissão de uma nota de devolução, alegando inexistência da dívida.
Afirma que mesmo após as tentativas de resolver o problema administrativamente, a autora recebeu notificações de cobrança e protesto relativas ao primeiro boleto vencido, incluindo negativações no SPC/SERASA, mesmo sem ter recebido os produtos.
Afirma que negativa indevida do CNPJ da autora prejudicou sua reputação comercial e impossibilitou o acesso a crédito necessário para suas atividades econômicas.
Liminarmente, requer a solicitação de retirada do nome da autora do SPC/SERASA e dos cartórios de protesto dos valores indevidamente cobrados e abstenção de incluir valores futuros referentes aos boletos com vencimentos entre 31/03/2025 e 28/05/2025.
Petição inicial instruída com os documentos de pp. 14/67.
Custas iniciais recolhidas à p. 67. É o relatório.
Decido.
Atendidos os requisitos do arts. 319 e 320 do CPC, recebo a inicial.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90.
Consoante dispõe o art. 300 e seguintes do CPC, a tutela de urgência (antecipada ou cautelar) será deferida quando houver a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
A documentação anexada aos autos, como a Nota Fiscal de Compra e a Nota Fiscal de Devolução, demonstra indícios robustos de que as mercadorias não foram entregues e de que a dívida pode ser inexistente.
Sendo assim, há probabilidade do direito invocado.
Há também o risco ao resultado útil do processo, pois, a negativação do CNPJ da empresa autora prejudica gravemente sua capacidade de manter operações de crédito e adquire contornos de "morte financeira", configurando risco de dano irreparável.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que as rés D M Indústria de Tubos e Conexões Ltda. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional Ltda., no prazo de 05 (cinco) dias, promovam a exclusão do nome da autora do SPC/SERASA e do Cartório de Protestos, relativo ao boleto no valor de R$ 8.097,67, vencido em 17/03/2025, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias.
Determino ainda que as rés se abstenham de incluir o nome da parte autora no SPC/SERASA ou no Cartório de Protestos em relação aos demais boletos com vencimentos futuros (31/03/2025, 14/04/2025, 28/04/2025, 13/05/2025 e 28/05/2025), todos no valor de R$ 3.489,20, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias.
Tendo em vista a natureza desta demanda, convoquem-se as partes, mediante intimação, para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de Conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade de comparecimento.
Sem prejuízo do disposto no item acima, formalize-se a devida citação das requeridas para contestação no prazo de 15 dias, sob as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, ressaltando que o prazo para contestação só deverá contar da data da audiência preliminar.
Caso a parte requerida alegue em defesa qualquer das matérias enumeradas no art. 301 do CPC, junte documentos novos aos autos ou oponha algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, diga este em 10 (dez) dias, conforme preceituam os artigos 326, 327 e 398 do Código de Processo Civil, exceto se a contestação for intempestivamente apresentada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 11 de abril de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
16/06/2025 11:20
Expedida/Certificada
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13/06/2025 11:47
Homologação de Acordo Parcial em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/06/2025 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
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27/05/2025 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:44
Infrutífera
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19/04/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 19/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano de Freitas Passos (OAB 4809/AC) Processo 0700366-05.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Material de Construção Acrelândia Ltda - Certifico a designação de audiência de conciliação por videoconferência.
Data: Sexta-feira, 23 de maio de 2025, às 08:30h.
Link da videochamada: https://meet.google.com/qhi-jyvi-xwt -
11/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:04
Expedição de Carta.
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11/04/2025 14:04
Expedição de Carta.
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11/04/2025 13:54
Expedida/Certificada
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11/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 08:30:00, Vara Única - Cível.
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11/04/2025 12:51
Tutela Provisória
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10/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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09/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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